TJPI - 0003589-64.2016.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 13:46
Execução Iniciada
-
17/06/2025 13:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/06/2025 11:53
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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11/06/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 09:04
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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10/06/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 13:08
Juntada de Petição de ciência
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26/05/2025 11:41
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0003589-64.2016.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: ANA CELIA PAIVA CRUZ DE FARIAS REU: INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASPI, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Vistos.
Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí – IASPI em face da sentença de ID: 71269407, a qual julgou procedente o pedido inicial, confirmando a tutela antecipada e condenando o réu ao custeio do procedimento cirúrgico indicado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária conforme índices da Corregedoria da Justiça do Estado do Piauí, a partir do arbitramento.
O embargante aponta erro material na fixação dos encargos de atualização da verba indenizatória, ao fundamento de que, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, devem ser observadas as normas específicas previstas no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/2009, conforme interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425 (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, bem como o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, que passou a prever a aplicação exclusiva da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de mora a partir de 09/12/2021.
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 71849264), pugnando pelo não provimento do recurso. É o breve relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Entendo que razão assiste ao embargante.
Embora a sentença tenha fixado corretamente os marcos temporais para a incidência dos encargos, incorreu em erro material quanto aos critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis à atualização do valor da condenação imposta à Fazenda Pública.
Com efeito, nos termos da jurisprudência pacificada pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905), o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, é constitucional apenas quanto aos juros de mora (remuneração da poupança), sendo inconstitucional quanto à correção monetária pela TR, devendo esta ocorrer pelo IPCA-E, até a superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da referida emenda, passou a prevalecer regra constitucional específica: Art. 3º da EC 113/2021: Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Assim, para fins de atualização dos valores da condenação imposta, deve-se observar: Até 08/12/2021: Correção monetária: IPCA-E, a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Juros de mora: a partir da citação, conforme os parâmetros do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, limitada à remuneração da poupança.
A partir de 09/12/2021: Correção e juros de mora: exclusivamente pela taxa SELIC, de forma unificada e acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento (art. 3º, da EC nº 113/2021).
Dessa forma, é necessário corrigir o dispositivo da sentença para que reflita tais critérios, sem alteração do conteúdo do julgado quanto ao reconhecimento do direito e valor da indenização fixada.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI, para corrigir erro material na sentença de ID 71269407, exclusivamente quanto à forma de atualização da indenização por danos morais, que passa a constar com a seguinte redação: “Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir do arbitramento, além da incidência de juros de mora, a partir da citação, calculados conforme art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, conforme controle de constitucionalidade realizado pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e os Temas 810/STF e 905/STJ.
A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirá, de forma unificada, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento.” Fica mantido o teor da sentença nos demais pontos, inclusive quanto ao reconhecimento da obrigação de fazer e ao valor fixado a título de danos morais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PIRIPIRI-PI, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
22/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/03/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 09:57
Juntada de Certidão
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06/03/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 13:50
Juntada de Certidão
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27/02/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:45
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2024 10:11
Conclusos para decisão
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25/11/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 10:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/10/2024 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 14:20
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 08:28
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 10:44
Juntada de contrafé eletrônica
-
26/05/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 21:28
Conclusos para julgamento
-
29/11/2022 21:27
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 13:04
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 13:03
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 13:22
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 09:50
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 09:48
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 09:47
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 10:54
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 10:47
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2020 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 16:37
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2020 16:33
Juntada de documento comprobatório
-
12/08/2019 09:26
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2019 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2019 13:59
Distribuído por sorteio
-
01/07/2019 13:49
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
01/07/2019 13:49
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
04/10/2018 11:15
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2018 08:37
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/07/2018 11:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2018 11:16
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/07/2018 09:25
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
09/07/2018 10:49
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
-
17/05/2018 09:53
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
06/07/2017 11:23
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
06/07/2017 10:53
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/07/2017 11:17
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
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20/06/2017 12:45
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2017 11:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/06/2017 09:54
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
30/05/2017 09:42
[ThemisWeb] Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2017 13:45
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/04/2017 14:48
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2017 14:43
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/04/2017 11:09
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
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17/04/2017 10:49
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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11/04/2017 10:35
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2017 13:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/04/2017 12:59
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
06/04/2017 12:50
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
06/04/2017 08:24
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2016 11:18
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/12/2016 10:34
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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06/12/2016 10:34
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2016
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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