TJPI - 0802987-97.2022.8.18.0140
1ª instância - Iii Nucleo de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 10:33
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 17:12
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802987-97.2022.8.18.0140 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Usucapião Especial Coletiva] REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES e outros REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Teresina e outros (2) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Regularização Fundiária Urbana proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES e seu cônjuge MARIA FERREIRA ALVES LOPES, no âmbito do Programa Regularizar.
A demanda tem como objeto a regularização do imóvel situado no Lote 11, Quadra 26, Conjunto Residencial São Joaquim, no município de Teresina-PI.
O feito encontra-se sentenciado (Id. nº 34890241) e encaminhado à 4ª Serventia de Registro de Imóveis de Teresina.
No ato Id. nº 38660972, a Serventia Extrajudicial da 4ª Serventia de Registro de Imóveis de Teresina informa o cumprimento da sentença, juntando a certidão referente à matrícula nº 27.589, aberta para o imóvel, cujo teor descreve o imóvel sem edificação.
Na petição Id. nº 49945026, os autores requerem a averbação do registro de imóvel, com a inclusão da área construída na unidade imobiliária descrita nos autos, destacando que as informações foram devidamente inseridas no Id. nº 27028659.
Registre-se que, conforme material técnico que acompanha a petição inicial, os autores juntaram documentação de engenharia que não contempla a descrição da edificação existente no imóvel, contudo, após o ingresso da ação, ou seja, anteriormente à sentença, acostaram o memorial descritivo e a planta do imóvel corrigidos constando a área edificada (Id. nº 27028659).
Relatado o essencial.
Decido.
Ressalte-se que a presente demanda está inserida no contexto da existência histórica das ocupações irregulares dos conjuntos habitacionais edificados pela extinta pela COHAB, BEP e IAPEP, cuja gestão da carteira habitacional foi transferida da EMGERPI para a ADH, conforme Lei nº 7.211/ 2019.
A irregularidade jurídica existente nessas áreas de titularidade do Estado é uma realidade complexa, dado o longo período de tempo de posse por seus moradores e da quantidade expressiva de unidades habitacionais sob informalidade registral, haja vista que alguns desses conjuntos têm mais de 40 anos de existência e são formados por mais de 50.000 (cinquenta mil) imóveis em situação irregular.
Diante disso, a primeira fase do Programa Regularizar, instituída pelo Provimento Conjunto nº 36/2019, que vigorou de 2019 a agosto de 2023, foi baseada no modelo que previa o credenciamento, junto à ADH, de escritórios especializados em regularização fundiária.
A iniciativa previa a atribuição dos conjuntos habitacionais aos escritórios credenciados, responsáveis pelo ajuizamento das demandas no Programa, como foi o caso do escritório atuante no presente feito.
Posteriormente, com a entrada em vigor da Política Estadual de Regularização Fundiária Urbana, instituída pela Lei nº 8.153/23, de 20 de setembro de 2023, o modelo de credenciamento de escritórios pela ADH foi extinto, tendo o Estado, por meio do Projeto de Regularização Fundiária Urbana Específico - PROURBE, passado a identificar as ocupações individuais ou coletivas informais consolidadas em imóveis públicos estaduais para garantir a transferência da propriedade imobiliária aos respectivos ocupantes.
Em relação ao pedido dos autores, a matéria diz respeito ao Princípio da Especialidade Objetiva, segundo o qual todo imóvel objeto de registro deve estar precisamente descrito, na forma exigida pela lei.
Assim, a Lei de Registros Públicos prevê que a identificação do imóvel será feita com indicação, se urbano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver (Art. 176, § 1º, II , 3, Lei 6015/1973).
Nesse contexto, a averbação de construção por mera notícia é um procedimento que permite a regularização de edificações construídas em áreas urbanas sem a necessidade de apresentação de documentos comprobatórios da regularidade da obra, com previsão no artigo 63 da Lei n.º 13.465/201717.
Além disso, a referida lei prevê a regularização de conjuntos habitacionais (Art. 59).
A presente demanda foi iniciada no âmbito do credenciamento para a regularização dos conjuntos habitacionais, como resultado de mecanismos cooperativos eficazes para a regularização desses núcleos urbanos informais.
Da análise dos autos, verifica-se que após o protocolo da petição inicial, os autores apresentaram o memorial descritivo e a planta corrigidos constando a área edificada (Id nº 27028659).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de averbação da área construída na matrícula nº 27.589 e DETERMINO à 4ª Serventia de Registro de Imóveis de Teresina que proceda à averbação da edificação existente, conforme informação inserida no sistema CERURBJus.
AUTORIZO ao (à) Registrador (a) praticar todos os assentos registrais necessários ao cumprimento da sentença, cujo extrato segue no anexo único que a acompanha, devendo observar os requisitos previstos na Lei nº 6.015/73,sempre atento à simplificação dos procedimentos prevista em vasta legislação sobre regularização fundiária, como na própria Lei de Registros Públicos, na Lei 13.465/2017, e que o CNJ prevê no art. 3º, IV, do Provimento nº 158/2023,e Provimento Corregedoria do Foro Extrajudicial nº 62, de 08 de agosto de 2024.
Ao CERURBJUS para proceder com remessa de dados ao cartório de imóveis.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e hora registradas no sistema.
Leonardo Brasileiro Juiz de Cooperação do III Núcleo de Justiça 4.0 – Regularização Fundiária -
21/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:47
Deferido o pedido de
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05/05/2025 09:45
Conclusos para decisão
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05/05/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 09:45
Processo Reativado
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05/05/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 20:38
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2023 10:18
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 10:18
Baixa Definitiva
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02/08/2023 10:18
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 13:37
Transitado em Julgado em 02/02/2022
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15/03/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 00:23
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 02/02/2023 23:59.
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31/01/2023 03:49
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA ALVES LOPES em 30/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES em 25/01/2023 23:59.
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23/01/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 12:12
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 15:26
Julgado procedente o pedido
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25/10/2022 22:10
Juntada de Petição de procuração
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25/10/2022 09:06
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 09:06
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 09:05
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 13:29
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2022 04:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 26/09/2022 23:59.
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23/08/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 13:00
Expedição de Certidão.
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01/08/2022 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2022 07:50
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 01:26
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA ALVES LOPES em 07/06/2022 23:59.
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18/07/2022 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES em 02/06/2022 23:59.
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18/07/2022 01:24
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 08/06/2022 23:59.
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18/07/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA ALVES LOPES em 07/06/2022 23:59.
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18/07/2022 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES em 02/06/2022 23:59.
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18/07/2022 00:16
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 08/06/2022 23:59.
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07/06/2022 11:45
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2022 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2022 13:57
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 11:42
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2022 08:04
Conclusos para despacho
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27/01/2022 08:03
Juntada de Certidão
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27/01/2022 01:12
Distribuído por sorteio
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27/01/2022 01:10
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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