TJPR - 0006738-48.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2025 13:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/08/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 21:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 00:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/12/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/12/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO LIMBERGER
-
28/11/2024 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 15:41
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/09/2024 12:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
03/07/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO LIMBERGER
-
26/06/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2024 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2024 20:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/03/2024 01:05
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO LIMBERGER
-
12/03/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 18:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/02/2024 20:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/11/2023 01:03
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO LIMBERGER
-
20/11/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 19:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO LIMBERGER
-
13/05/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 17:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/02/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO LIMBERGER
-
03/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 14:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/10/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 13:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/08/2022 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO LIMBERGER
-
22/05/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 21:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 21:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/05/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 12:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO LIMBERGER
-
10/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 18:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/03/2022 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006738-48.2021.8.16.0001 Processo: 0006738-48.2021.8.16.0001 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): PEDRO LIMBERGER Réu(s): ERNESTO PONTONI Vistos e etc., 1.
Este juízo tem a plena convicção de que a gratuidade constitui direito para aqueles que real e comprovadamente não possuem condições de arcar com as custas do processo. 2.
Isso porque a mera dificuldade e aperto no orçamento não induz a necessidade de concessão. 3.
Dito isso, verifico que toda a documentação apresentada aos autos serve para comprovar que a parte autora possui um padrão de vida compatível com a necessidade de recolhimento da taxa judiciária. 4.
Neste ponto, observe-se que: a) na última declaração fiscal a parte autora declarou possuir R$ 17.010,27 em conta poupança e R$ 37.057,04 em fundo de ações e dois veículos no valor de R$ 8.000,00 e R$ 10.000,00; b) na declaração de 2020 informou ter recebido crédito de nota promissória no valor de R$ 148.000,00 e possuir patrimônio de R$456.510,88. 5.
Ressalto que o art. 5º, inc.
LXXIV da CF dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 6.
Ou seja, não é o caso de deferimento da chamada “justiça gratuita”: AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) JUNTADA DE DOCUMENTO DO DETRAN COMPROVANDO A EXISTÊNCIA DE AUTOMÓVEL EM NOME DA PARTE EXECUTADA.
SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE AFASTADA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1 – ‘O entendimento pretoriano admite o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando tiver o Juiz fundadas as razões, malgrado afirmação da parte de a situação econômica não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários (...)’ (STJ - AGRMC 7324 - RS 4ª t. - Rel.
Min.
FERNANDO GONÇALVES DJU 25.02.2004 -p. 00178). 2 – ‘O artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que ‘comprovarem’ insuficiência de recursos. (...) Assim, as disposições da Lei 1060/50 devem ser interpretadas à luz da Constituição Federal, podendo o juiz requisitar mais esclarecimentos à parte acerca da sua alegada carência econômica, ou até indeferir o pedido de justiça gratuita quando não comprovada a insuficiência de recursos.’ (TJPR - AI 871190-0, j. 26.01.2012). (TJPR AI 861.267-3.
Rel.
Juiz Subs. em 2º Grau Dr.
Rogério Ribas, publ. 19.03.2012). Agravo Interno.
Ação de Rescisão de Contrato de Promessa de Compra e Venda c/c Reintegração de Posse e Antecipação de Tutela.
Pleito de benefício da justiça gratuita.
Requisitos não atendidos.
Existência de um único imóvel não é justificativa a ensejar a concessão do benefício.
Decisão mantida.1.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC.
MANUTENÇÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO.POSSIBILIDADE. 1.
Mantém-se a multa do art. 557, § 2º, do CPC na hipótese de manifesto descabimento da irresignação. 2.
A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no Ag 1333936/MS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 18/04/2011) 2.Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 12ª C.Cível - AI - 1551114-9/02 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luciano Carrasco Falavinha Souza - Unânime - J. 24.10.2018) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1286753/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2011) 7.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade.
Intime-se a parte autora para promover, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição. 8.
Cumprido o item anterior, cumpra-se o item 4 da decisão de mov. 46. 9.
Oportunamente, voltem conclusos para decisão inicial. 10.
Dil.
Int.[1] [1] PDF 3 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto -
01/02/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 17:07
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
07/12/2021 16:11
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/11/2021 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 18:07
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
24/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
19/10/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Processo: 0006738-48.2021.8.16.0001 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): PEDRO LIMBERGER Réu(s): ERNESTO PONTONI Vistos e etc., 1.
Inicialmente, esclareço que, a princípio, o ajuizamento da ação de notificação judicial (13947-05.2020.8.16.0001) não impede a tramitação desta ação em razão da natureza de jurisdição voluntária daquela. 2.
O objeto desta demanda é o lote 18 da quadra 03, Planta Pontoni, situado à rua Dom Bosco, 459, Novo Mundo, dessa Comarca.
Pela transcrição juntada no mov. 40.2 o proprietário desse imóvel seria Antônio Giacomassi S/A Materiais de Construção e Importação. 3.
Contudo, em consulta ao Google Maps, verifiquei que o imóvel usucapiendo é situado no meio da cidade, o que causa estranheza não ter sido aberta sua matrícula.
Além disso, em tese, existe contrato de comodato entre o autor e Ernesto Pontoni, que afirma que este último é proprietário do bem. 4.
A fim de dirimir eventuais dúvidas sobre a existência da matrícula do imóvel, oficie-se ao 3º Registo de Imóveis, solicitando informações sobre a existência de matrícula do imóvel usucapiendo, qual seja lote 18 da quadra nº 03 da Planta Pontoni nº 2, sito no lugar denominado Capão Raso, possuindo o seguinte endereço: rua Dom Bosco, 459, Novo Mundo, dessa Comarca.
Caso haja matrícula, ela deverá ser enviada a este juízo. 5.
Intime-se a parte autora para apresentar certidão emitida pelos Cartórios Distribuidores desta Comarca sobre a existência de ações possessórias em seu nome.
Prazo: 15 dias. 6.
Ademais, o benefício da Assistência Judiciária Gratuita é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “(...) pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. 7.
Declina o art. 98 'caput' do Código de Processo Civil que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. 8.
Já o §2º do art. 99, afirma que: “§2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 9.
As disposições em questão devem ser lidas em consonância com o comando constitucional – filtragem constitucional -, qual dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (CF, Art. 5º, LXXIV). 10.
Da leitura dos dispositivos deflui que, nada obstante a lei exija, para o indeferimento, a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, na prática, é fato que não há como o juízo aquilatar a capacidade econômica sem que a parte candidata ao benefício legal traga aos autos esses elementos, a ela tão fáceis de serem alcançados – aplica-se, por analogia, distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC). 11.
Não bastasse, a realidade dita que a presunção legal encartada no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil deve ser tomada com ressalvas, na medida em que, não raro, ocorrem abusos na utilização do benefício.
Portanto, nada impede que o Juízo estabeleça uma fase preliminar para averiguação da real necessidade.
O processo perde o mínimo em agilidade, e a Justiça ganha deveras com a racionalização da utilização de seus recursos. 12.
Por conta disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, fazendo prova da sua hipossuficiência econômica, ou efetuando o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). 13.
Para comprovação da carência jurídica das pessoas físicas, poderão ser trazidos aos autos os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que a parte considerar pertinente: a) Declarações de Imposto de Renda do último ano, a fim de comprovar que é isento do pagamento; b) Comprovantes de gasto com luz, água, telefone e etc. c) Certidões dos órgãos públicos dando conta de que não possui bens imóveis, sociedade empresária e/ou veículos em seu nome. 14.
Sem prejuízo do disposto nos itens anteriores, antes de enviar o feito concluso, deverá o cartório disponibilizar o resultado da consulta nos sistemas eletrônicos disponíveis para aferição da situação patrimonial alegada, a exemplo do RENAJUD e INFOJUD, acautelando-se sobre o sigilo. 15.
Com a manifestação, tornem os autos conclusos. 16.
Dil. e Int[1]. [1] PDF 3 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto -
13/10/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 16:11
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 19:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
21/07/2021 23:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 17:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/06/2021 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 12:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/06/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 22:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 17:43
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
02/06/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Processo: 0006738-48.2021.8.16.0001 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): PEDRO LIMBERGER Réu(s): ERNESTO PONTONI 1.
O Código de Processo Civil estabelece: “Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". 2.
Assim, intime-se a parte para que se manifeste acerca da juntada de análise de prevenção de mov. 5.1, que certifica a existência de processo conexo que tramita na 16ª Vara Cível, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. 3.
Exaurido o prazo acima estabelecido, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. 4.
Dil.
Int.[1] [1] PDF 6 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto -
18/05/2021 14:32
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 19:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 12:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/04/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 12:11
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
09/04/2021 11:06
Recebidos os autos
-
09/04/2021 11:06
Distribuído por sorteio
-
08/04/2021 19:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2021 19:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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