TJPI - 0802136-54.2021.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 06:43
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 08:40
Juntada de Petição de ciência
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27/05/2025 00:53
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802136-54.2021.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: RAIMUNDO PEREIRA DE LIMA INTERESSADO: BANCO CETELEM S.A.
Nome: RAIMUNDO PEREIRA DE LIMA Endereço: Rua Francisco Alves Mendes, 297, Centro, COCAL DE TELHA - PI - CEP: 64278-000 Nome: BANCO CETELEM S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, 161, Barueri/SP, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença.
Parte exequente apresentou manifestação requerendo o cumprimento da sentença.
Parte executada apresentou manifestação e informou os valores devidos.
Parte exequente requereu expedição de alvará. É o relatório.
Decido.
Reza o art.924, inc.
II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; O art. 526, do CPC, informa ainda que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente o valor que entendia devido e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc.
II e art. 526, § 3º, ambos do CPC.
Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Expeça-se alvará físico à parte autora, conforme guia de depósito judicial e percentual dos honorários sucumbenciais (no importe de 10%) em separado.
INDEFIRO os honorários contratuais diante da inexistência nos autos da juntada de tal documento.
Existindo valores a serem restituídos ao executado, proceda-se com a expedição do respectivo alvará.
Saliento que nos termos do artigo 108, §9º do Código de Normas do TJPI, o alvará não será encaminhado para a instituição bancária, tendo em vista não se tratar de imposição legal, mas, questão de organização administrativa.
Destaco ainda, que o Ofício Circular 85/2020 sugeria tal transferência apenas durante a pandemia do COVID-19.
CABEM, PORTANTO, ÀS PARTES E/OU ADVOGADOS, PROCEDEREM À RETIRADA DO ALVARÁ para o devido recebimento junto à agência bancária.
Destaco que o Kit necessário para saque do alvará será produzido pela secretaria deste Juízo.
O advogado da exequente deverá proceder com a intimação da expedição do alvará à parte autora.
Saliento que, os honorários contratuais somados aos sucumbenciais do advogado da exequente devem estar em conformidade com o artigo 38 do Código de Ética da OAB, o qual determina que os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
Diante da inexistência de controvérsia em relação aos valores depositados, a presente sentença transita em julgado conforme data de assinatura, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21121411555092500000021589135 RMC - CETELEM - 52,25 Petição 21121411555111300000021589136 DOCS - RAIMUNDO PEREIRA DE LIMA Documentos 21121411555161000000021589140 HIST - RAIMUNDO PEREIRA DE LIMA Documentos 21121411555202500000021589137 TJMA - CONSUMIDOR.GOV Documentos 21121411555234400000021589139 Certidão Certidão 22010710572239400000021860651 Certidão Certidão 22010711000921100000021860669 Despacho Despacho 22011220352914500000021972999 Citação Citação 22042711335908100000025126150 Petição Petição 22052616251356800000026185751 Cartão Consignado CONTESTAÇÃO 22052616251365600000026185762 TED 97-*21.***.*06-16 Documentos 22052616251384000000026185761 Documento (1)_compressed Documentos 22052616251401900000026185760 DOCUMENTOS DE REPRESENTACAO BANCO CETELEM_compressed_compressed Procuração 22052616251426200000026185759 Intimação Intimação 22112911563298700000032650976 Decisão Decisão 23021709082990200000034946426 Sistema Sistema 23051810513569000000038595934 Sentença Sentença 23080412173310100000039776853 Manifestação Manifestação 23092713024766200000044313359 7092333-01dw-petio de cumprimento da condenao obp e obf_335650_387425_270920 MANIFESTAÇÃO 23092713024775400000044313365 7092333-02dw-comprovante obf_335649_387425_27092023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23092713024785400000044313369 7092333-03dw-comprovante obp_335651_387425_27092023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23092713024791600000044313374 7092333-04dw-clculo danos morais_335652_387425_27092023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23092713024799800000044313376 7092333-05dw-clculo honorrios de sucumbncia_335653_387425_27092023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23092713024810000000044313379 7092333-06dw-ted atualizado_335654_387425_27092023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23092713024819800000044313381 7092333-07dw-clculo danos materiais_335655_387425_27092023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23092713024830400000044313383 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23110817160766700000046065375 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23110817182049200000025125857 ExibeBoleto (7)0802136-54.2021.8.18.0088 CUSTAS 23110817182058500000046065710 Intimação Intimação 23110817190660900000046065719 Sistema Sistema 23110817194035900000046065727 PAGAMENTO DE CUSTAS Petição 23120813032894000000047395311 CUSTAS FINAIS CUSTAS 23120813032900600000047395313 CUSTAS FINAIS - PG DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23120813032903300000047395314 DOCUMENTOS DE REPRESENTAÇÃO_CETELEM_GRUPO_BNP_PARIBAS Procuração 23120813032905600000047395315 Petição Petição 23122010572928600000047841700 Petição requerendo expedição de alvará e desarquivamento - honorários adv -0802136-54.2021.8.18.0088 Petição 23122010572932300000047841701 Certidão Certidão 24012215052261800000048592591 Certidão Certidão 24012215063167800000048592598 Petição Petição 25032612343503500000068201079 Petição requerendo expedição de alvará e desarquivamento - honorários adv -0802136-54.2021.8.18.0088 Petição 25032612343566900000068202335 Certidão de Desarquivamento Certidão de Desarquivamento 25032814433985000000068353906 Sistema Sistema 25032814480371200000068353922 -PI, 23 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
23/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/03/2025 14:48
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 14:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/03/2025 14:43
Processo Reativado
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28/03/2025 14:43
Processo Desarquivado
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26/03/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2024 15:06
Baixa Definitiva
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22/01/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 27/11/2023 23:59.
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08/11/2023 17:19
Baixa Definitiva
-
08/11/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 17:16
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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27/09/2023 13:02
Juntada de Petição de manifestação
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07/09/2023 05:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DE LIMA em 05/09/2023 23:59.
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31/08/2023 05:09
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 30/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 12:17
Julgado procedente em parte do pedido
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18/05/2023 10:51
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 05:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DE LIMA em 20/03/2023 23:59.
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16/03/2023 03:26
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 15/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 09:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/02/2023 14:01
Conclusos para decisão
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16/02/2023 10:36
Conclusos para despacho
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04/02/2023 01:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DE LIMA em 03/02/2023 23:59.
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29/11/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 00:35
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 30/05/2022 23:59.
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27/04/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 11:03
Conclusos para despacho
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07/01/2022 11:00
Juntada de Certidão
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07/01/2022 10:57
Juntada de Certidão
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14/12/2021 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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