TJPI - 0800387-65.2022.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 10:19
Baixa Definitiva
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02/07/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 10:17
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 06:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 06:43
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA LOPES em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:54
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800387-65.2022.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTERESSADO: ANTONIO FERREIRA LOPES INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: ANTONIO FERREIRA LOPES Endereço: Rua Campo Maior, 43, Poco do Governo, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, R Benedito Américo de Oliveira, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da requerida, ambas devidamente qualificadas na inicial.
Em petição, id.65934542, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil.
Caso o pagamento tenha sido realizado via DJO, proceda-se com a expedição do alvará da parte autora.
Destaco que as partes não se manifestaram acerca das despesas processuais no contrato de homologação de acordo, devendo então ser observado o estabelecido no artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil, pois havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.
Tendo em vista a parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça, as custas serão devidas pela parte ré por metade, dispensada apenas das custas remanescentes.
A DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ABRANGE A TAXA JUDICIÁRIA, tributo que deverá ser recolhido pela parte ré em virtude do reconhecimento do direito do autor.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba APELAÇÃO N. 0841946-09.2018 .8.15.2001.
ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital .
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
ADVOGADO: Alexandre José Góis Lima de Victor (OAB/PE 16 .379).
APELADO: Estado da Paraíba.
EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL .
ADESÃO PELO EXECUTADO AO REFIS.
TRANSAÇÃO.
CPC, ART. 90, § 3º .
DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES.
DEVER DE PAGAMENTO TÃO SOMENTE DA TAXA JUDICIÁRIA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1 .
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas Execuções Fiscais, se o Executado aderir ao REFIS antes da Sentença, fica dispensado do pagamento das custas remanescentes.
Inteligência do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 2 .
O art. 90, § 3º, do CPC, por se referir apenas às custas processuais, não alcança a Taxa Judiciária, disciplinada no âmbito do Estado da Paraíba pela Lei Estadual n. 6.682/1998 .
Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial para, reformando a Sentença, afastar a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, mantendo a condenação ao pagamento da Taxa Judiciária. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0841946-09 .2018.8.15.2001, Relator.: Des .
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível).
NESTES TERMOS, expeça-se o boleto de cobrança da taxa judiciária e intime-se a parte ré para o pagamento, com a devida movimentação junto ao PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22013111190323900000022450023 0123322508039 Petição 22013111190342800000022450636 Declaração + doc Documentos 22013111190380000000022450641 Reclamação 20210900005120908 Documentos 22013111190421800000022450647 EXTRATO (4)-17-20 Documentos 22013111190458300000022450651 Certidão Certidão 22020910000845700000022749752 Certidão Certidão 22020910001977700000022749754 Despacho Despacho 22021020392823600000022792591 Manifestação 22022023003864900000023126729 11 EST BANCO BRADESCO AGEO 10.03.2016 est cons Documentos 22022023003908100000023126730 11 EST BRADESCO AGEO 10_03_2016_Ata Registrada Documentos 22022023003941000000023126731 NOVA PROCURAÇÃO BRADESCO 2019 Procuração 22022023003983100000023126732 SUBSTABELECIMENTO KARINA E PAULO - 2019 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 22022023004035200000023126733 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22031010192472200000023621136 10651952_(3.1395412-6) - CONTESTAÇÃO - ANTONIO FERREIRA LOPES_35797047 CONTESTAÇÃO 22031010192613900000023621137 10651952_(3.1395412-6) - CONTRATO - ANTONIO FERREIRA LOPES_35797048 Documentos 22031010192650500000023621138 10651952_11 EST BANCO BRADESCO AGEO 10.03.2016 EST CONS_35802808 Documentos 22031010192694600000023621139 10651952_11 EST BRADESCO AGEO 10_03_2016_ATA REGISTRADA_35802809 Documentos 22031010192736700000023621140 10651952_NOVA PROCURAÇÃO BRADESCO 2019_35802810 Procuração 22031010192803200000023621142 10651952_SUBSTABELECIMENTO - BRADESCO_35802811 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 22031010192875000000023621143 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22072512064956400000028180063 Intimação Intimação 22072512064956400000028180063 Manifestação Manifestação 22082610093055100000029350180 REPLICA A CONTESTAÇÃO - 0800387-65.2022.8.18.0088 Petição 22082610093072800000029350183 Certidão Certidão 22090909494052900000029832657 Decisão Decisão 22101111332316000000030936031 Intimação Intimação 22101111332316000000030936031 Manifestação Manifestação 23021416271736900000034841311 5169015-01dw-provas - 3.1395412-6 MANIFESTAÇÃO 23021416271744700000034841313 Petição Petição 23022709513606900000035191739 RESP.
DESP. 0800387-65.2022.8.18.0088 Petição 23022709513618400000035191782 Sistema Sistema 23050913362039400000038182834 Sentença Sentença 23070709271791000000039114342 Apelação Petição 23073116424128500000041787238 11854501_APELAÇÃO - 0800387-65.2022.8.18.0088_40483871 Petição 23073116424134700000041787240 11854501_1272623_40469086 Documentos 23073116424141500000041787242 11854501_1272623 - GUIA_40439575 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23073116424149400000041787243 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092909153725100000044413430 Intimação Intimação 23092909153725100000044413430 Manifestação Manifestação 23110717402881800000046000548 0800387-65.2022.8.18.0088 -APELAÇÃO ADESIVA Petição 23110717402888100000046000549 0800387-65.2022.8.18.0088 -CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO Petição 23110717402899100000046000550 Certidão Certidão 24030511430469900000050561431 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030511444074800000050561677 Intimação Intimação 24030511444074800000050561677 Contrarrazões da Apelação Contrarrazões da Apelação 24032709244706400000051653160 Sistema Sistema 24040410511875000000051965710 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24040423095200000000061724019 Decisão Decisão 24041613173700000000061724020 Petição Petição 24041716071200000000061724021 8906070-01dw-petiaao Petição 24041716071200000000061724022 8906070-02dw-2200061269 tela Documento de Comprovação 24041716071200000000061724023 Sistema Sistema 24042212261000000000061724024 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24071716592800000000061724025 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24080213395900000000061724026 Petição Petição 24081413004300000000061724027 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24082014422400000000061724028 Voto do Magistrado Voto 24082014422400000000061724029 Relatório Relatório 24082014422400000000061724030 Ementa Ementa 24082014422400000000061724031 Ementa Ementa 24082014422700000000061724032 Sistema Sistema 24082106142900000000061724033 Petição Petição 24082922102000000000061724634 12666663_-COMPROV DEP_43956866 Documento de Comprovação 24082922102000000000061724635 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24102914393300000000061724636 Intimação Intimação 24112615054394100000063026486 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25011310065187800000064572747 document CUSTAS 25011310065193100000064572749 Intimação Intimação 25011310065187800000064572747 Sistema Sistema 25011310081335600000064572765 Manifestação Manifestação 25030318121207100000067065687 13046148-02dw-1431934-guia_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25030318121244600000067065688 13046148-03dw-1431934_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25030318122294200000067065689 Certidão Certidão 25033117115449300000068470277 Certidão Certidão 25033117150650700000068470946 custas certidap Certidão 25033117150664100000068470947 Sistema Sistema 25033117160085200000068470949 -PI, 23 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
23/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:41
Homologada a Transação
-
31/03/2025 17:16
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 17:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/03/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
03/03/2025 18:12
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
13/01/2025 10:08
Baixa Definitiva
-
13/01/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2024 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA LOPES em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:39
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:39
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
04/04/2024 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
04/04/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 09:24
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
05/03/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 17:40
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA LOPES em 07/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 09:27
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2023 13:36
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 23:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 11:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/10/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 09:49
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2022 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/10/2024 09:40