TJPI - 0756273-09.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 10:09
Baixa Definitiva
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14/07/2025 10:09
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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14/07/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 08:49
Decorrido prazo de ADSON CLISMA DE BRITO SOARES em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:49
Decorrido prazo de ADSON CLISMA DE BRITO SOARES em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 14:29
Juntada de Petição de ciência
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25/06/2025 04:58
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 08:46
Expedição de intimação.
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20/06/2025 09:06
Extinto o processo por desistência
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17/06/2025 11:18
Conclusos para despacho
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16/06/2025 12:23
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 02:32
Decorrido prazo de ADSON CLISMA DE BRITO SOARES em 05/06/2025 23:59.
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28/05/2025 08:41
Expedição de notificação.
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28/05/2025 08:39
Juntada de informação
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27/05/2025 23:51
Juntada de petição
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27/05/2025 23:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0756273-09.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento] REQUERENTE: ADSON CLISMA DE BRITO SOARES REQUERENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pela advogada ARIELLY MARIA PACÍFICO LEAL (OAB/PI n. 6062), com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, em proveito de ADSON CLISMA DE BRITO SOARES, qualificado, indicando como autoridade coatora o Juízo da 1a Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI.
Aduz o impetrante que o paciente foi preso preventivamente em razão da suposta prática do crime de homicídio qualificado, descrito no art.121,§2,II e IV do CPB.
Sustenta, em síntese, a) ausência de indícios suficientes de autoria; b) ausência de fundamentação idônea para o decreto prisional; c) condições pessoais favoráveis; d) medidas cautelares diversas da prisão.
Liminarmente requer a revogação da prisão preventiva com a expedição de alvará de soltura.
Ao final requer que seja confirmada a liminar e concedida a ordem em definitivo revogando a prisão preventiva, e subsidiariamente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Colaciona documentos aos autos (Id. 25020650 ao Id. 25020640). É o relatório.
Passo a analisar.
Sabe-se que o deferimento do pleito liminar em sede de habeas corpus, em razão da sua excepcionalidade, enseja a comprovação, de plano, do alegado constrangimento ilegal, com a necessária demonstração dos requisitos inerentes às medidas cautelares, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Pela cognição sumariamente realizada, entendo pela ausência dos requisitos necessários ao deferimento da medida.
Não vislumbro, neste primeiro exame, flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão para justificar a concessão de liminar.
Alega a impetrante a ausência de indícios de autoria acerca do crime atribuído ao paciente.
Aduz que o paciente não esteve no lugar do crime e que a informação foi ratificada pelo ofício da Central de Monitoramento Eletrônico da Polícia Penal do Estado do Piauí.
No entanto, em breve análise aos autos, verifica-se que foi juntado pela autoridade policial (documentação constante no Id. 25020640, fl. 48 - 52), que o acusado teria se aproximado do local dos fatos às 14:49:50 em 9/11/2020.
Além disso, cabe ressaltar que conforme declaração constante no Id 25020640 - fl. 51, a vítima após ser atingido teria andado alguns metros em direção ao Rio Parnaíba, antes de cair e falecer.
Não restando claro, se as coordenadas apresentadas levaram em consideração somente o local em que foi encontrado o corpo da vítima.
Nesse contexto, as informações analisadas pelo juízo de origem, que teve acesso direto às provas documentais e testemunhais, são adequadas para fundamentar sua convicção acerca da existência de indícios suficientes de autoria e materialidade.
Destaca-se que a decretação da prisão cautelar não exige prova definitiva da autoria, requisito próprio da condenação penal, sendo suficientes indícios razoáveis de envolvimento no delito.
Dessa forma, neste primeiro exame, verifico que o pedido da defesa não assiste razão, tendo em vista a suficiência dos indícios de autoria.
No tocante ao pedido de revogação da prisão preventiva, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, vejamos trecho da decisão: “(…) No caso em tela, a liberdade de ADSON CLISMA DE BRITO SOARES e RAFAEL MACHADO BRANCO se revela comprometedora à garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, considerando sua periculosidade concreta evidenciada a princípio por registros pretéritos de processos de natureza criminal em seu desfavor, conforme certidões de antecedentes em ID 73529573, o que constitui, segundo entendimento atual do STJ, indicativo de contumácia e periculosidade: (...) O Superior Tribunal de Justiça tem entendido atualmente que nos casos como o em comento há notável periculosidade no modus operandi empreendido, o qual consiste em disparos de arma de fogo em via pública, e neste caso, nem eventuais condições pessoais favoráveis impedem a decretação da prisão preventiva: (...) Destarte, resta evidenciado que a aplicação de qualquer das medidas cautelares substitutivas à prisão se mostra insuficiente e inadequada, em razão da demonstrada periculosidade do modus operandi ofensivo empreendido no contexto fático.
Em juízo preliminar de proporcionalidade, adequação e necessidade penal, deve ser decretada, agora, a medida cautelar coercitiva mais gravosa, para garantia da ordem pública.
Presentes o fumus comissi delicti, o requisito do art. 313, I, do CPP, e o periculum libertatis, restou comprovada a necessidade concreta de decretação da prisão preventiva de ADSON CLISMA DE BRITO SOARES e RAFAEL MACHADO BRANCO para acautelar a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal. {grifo nosso} Ora, conforme trechos da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, acostada aos autos Id. 25021384 percebe-se que a custódia cautelar do paciente foi decretada tendo em vista a garantia da ordem pública, considerando, o risco de reiteração delitiva advindo dos maus antecedentes, bem como as circunstâncias que foi praticado o delito, não havendo, portanto como se reconhecer por ora o constrangimento alegado.
Destacado pelo impetrado que o paciente teria efetuado disparos de arma de fogo em via pública.
Assim, verifica-se necessária a manutenção da segregação cautelar do paciente como forma de garantir a ordem pública.
Quanto à alegação de que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para acautelar o caso concreto, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas.
Neste sentido: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
HABEAS CORPUS DENEGADO. 1.
Apresentada fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, consubstanciada nas circunstâncias fáticas que demonstram a gravidade concreta do crime de homicídio qualificado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, destacando que os acusados agiram com ânimo excessivamente criminoso ao decidir eliminar a vida da vítima. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta.
Precedentes. 3.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia preventiva, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4.
Habeas corpus denegado. (STJ - HC: 578196 SP 2020/0102421-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020) {grifo nosso} Dessa forma, este argumento é insuficiente para subsidiar a soltura do Paciente, tendo em vista a fundamentada presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Nesse contexto, é de convir que eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, por si só, não têm o condão de evitar a segregação cautelar, quando persistirem os motivos ensejadores da prisão preventiva.
Sob esse prisma, além da ausência de subsídios para a concessão da pretendida liminar, cumpre observar que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da impetração, em caráter satisfativo.
Com tais considerações, inexistentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar, INDEFIRO o pedido formulado.
Determino seja oficiada a autoridade nominada coatora para prestar, no prazo de 5 (cinco) dias, as informações sobre o habeas corpus acima epigrafado.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer opinativo.
Intime-se e Cumpra-se.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator -
19/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:24
Expedição de Acórdão.
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19/05/2025 11:42
Não Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 20:14
Juntada de petição
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13/05/2025 14:09
Conclusos para Conferência Inicial
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13/05/2025 14:09
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 12:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/05/2025 12:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/05/2025 12:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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