TJPI - 0823811-72.2025.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 08:14
Juntada de Petição de certidão de custas
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26/06/2025 14:12
Cancelada a Distribuição
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26/06/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:10
Transitado em Julgado em 14/06/2025
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17/06/2025 07:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823811-72.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PAN REU: ANA MARIA FELIPE SOUSA MIRANDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO envolvendo as partes acima nominadas.
Intimada a recolher as custas, a autora peticionou requerendo a desistência da ação – ID 75332685. É o que basta relatar.
Decido.
Antes da contestação, a pretensão de desistência da ação é ato unilateral do autor, pelo qual abre mão do processo como meio de solução do litígio.
Nos termos do art. 90 do CPC/15, a parte que desistiu deverá arcar com as despesas processuais, inclusive as custas.
No entanto, verifico que o pedido foi formulado antes mesmo do recebimento da petição inicial e, consequentemente, antes da citação do réu.
Nesse contexto, entende o Superior Tribunal de Justiça que o pedido de desistência formulado antes da citação equivale ao cancelamento da distribuição, devendo-se aplicar o art. 290 do CPC/15 (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.877/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).
No mesmo sentido, há julgado do TJPI (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0847198-24.2022.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2024).
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC/15, e, ato contínuo, determino o cancelamento da distribuição, ante a ausência do pagamento das custas.
Arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina - 
                                            
21/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:24
Determinado o cancelamento da distribuição
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21/05/2025 16:24
Extinto o processo por desistência
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15/05/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:23
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 04:57
Conclusos para decisão
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06/05/2025 04:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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