TJPI - 0800852-76.2021.8.18.0034
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 08:29
Baixa Definitiva
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12/06/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 08:29
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 06:23
Decorrido prazo de MARIA DE ARAUJO GONCALVES em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 03:06
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800852-76.2021.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE ARAUJO GONCALVES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação judicial pela qual a parte autora questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seu saldo bancário.
Foi determinada a emenda da petição inicial.
Era o que havia a relatar.
FUNDAMENTAÇÃO Após análise dos autos, verifica-se que o caso em tela se enquadra nas hipóteses de julgamento imediato do processo, com fundamento no artigo 354 do CPC, uma vez que se configura situação de indeferimento da petição inicial. É sabido que, além das hipóteses comuns de indeferimento da inicial, a lei processual civil também prevê que, se o autor não cumprir a diligência de emenda à inicial determinada pelo juízo, o magistrado poderá indeferir a petição (art. 321, CPC).
Isso decorre do fato de que a regularidade da petição inicial é essencial para a validade da relação processual.
Portanto, a emenda à inicial é uma medida necessária para que o mérito possa ser julgado, garantindo a oportunidade ao autor de corrigir eventuais irregularidades antes que a petição seja indeferida.
Contudo, o dever de emendar a inicial recai sobre o autor.
Caso o autor não cumpra essa obrigação, o processo pode ser extinto sem julgamento do mérito.
Importante ressaltar que, nessa situação, não é necessária a intimação pessoal da parte autora para que a extinção seja decretada, uma vez que tal exigência é aplicável apenas em casos de abandono da causa ou negligência, como reafirma a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 802055 DF 2005/0200353-6, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 07/03/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 20/03/2006 p. 213).
Assim, ainda que o processo seja um instrumento de realização do direito material, ele deve seguir um rito específico para evitar sua eternização.
Nesse contexto, a preclusão atua como um mecanismo que obriga as partes a se manifestarem nos prazos estabelecidos, sob pena de perderem o direito de praticar ou emendar o ato processual (art. 223, CPC).
No caso em tela, verifica-se que a parte autora, devidamente intimada por meio de seu advogado, deixou de cumprir integralmente a determinação judicial para emendar a petição inicial, não apresentando o extratos bancários solicitados.
Já havia sido ressaltada a necessidade das providências indicadas, considerando indícios de que a demanda poderia ser predatória e o autor se limitou a apontar a inversão do ônus da prova, que não tem espaço em documento que pertence ao autor e lhe é de fácil acesso.
Além disso, é responsabilidade do magistrado garantir o saneamento do processo, exigindo, quando necessário, a juntada de documentos essenciais ao prosseguimento da ação, conforme as orientações das Notas Técnicas expedidas no âmbito deste Tribunal.
Portanto, diante da inércia do autor em cumprir a determinação judicial, e considerando a preclusão do direito de emendar a inicial, a única solução cabível é a extinção do processo por indeferimento da petição inicial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro a petição inicial e, consequentemente, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de provas contrárias, concedo os benefícios da justiça gratuita, conforme previsto no CPC.
As custas processuais serão de responsabilidade da parte autora, contudo, sua cobrança fica condicionada ao preenchimento das condições estabelecidas no artigo 98, § 3º, do CPC.
Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, visto que a ação não foi recebida.
Determino a realização das intimações e dos expedientes necessários.
Com o trânsito em julgado, caso seja certificada a inexistência de custas a recolher ou, se for o caso, após a adoção das providências junto ao FERMOJUPI, e não havendo pedidos pendentes ou outras determinações a cumprir, arquive-se o processo com baixa na distribuição.
Apresentada a Apelação, deixo de exercer juízo de retratação, pelas mesmas razões já expostas.
Determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal, caso tenha ocorrido a citação ou o comparecimento espontâneo.
Na ausência desses atos, a intimação fica dispensada, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe.
Providências necessárias. ÁGUA BRANCA-PI, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca -
19/05/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:31
Indeferida a petição inicial
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12/08/2024 12:59
Conclusos para decisão
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12/08/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:39
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2023 09:39
Conclusos para despacho
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10/10/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 01:22
Decorrido prazo de MARIA DE ARAUJO GONCALVES em 14/06/2023 23:59.
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10/05/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 15:08
Recebidos os autos
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17/04/2023 15:08
Juntada de Petição de decisão
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15/12/2021 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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15/12/2021 09:55
Juntada de Certidão
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15/12/2021 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/12/2021 23:59.
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22/11/2021 09:44
Juntada de Petição de certidão
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16/10/2021 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2021 14:04
Juntada de Petição de citação
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15/10/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 08:30
Outras Decisões
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01/10/2021 15:27
Conclusos para despacho
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01/10/2021 15:26
Juntada de Certidão
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01/10/2021 15:25
Juntada de Certidão
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28/09/2021 20:44
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 14:06
Declarada decadência ou prescrição
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19/08/2021 23:00
Conclusos para despacho
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19/08/2021 23:00
Juntada de Certidão
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19/08/2021 22:59
Juntada de Certidão
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10/08/2021 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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