TJPI - 0800356-73.2025.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:12
Juntada de Petição de documento comprobatório
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16/07/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 15:50
Baixa Definitiva
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16/07/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 06:43
Decorrido prazo de JACKSON LEENON TELES DE LIMA em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 14:49
Juntada de informação
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12/06/2025 14:47
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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27/05/2025 08:25
Juntada de Petição de ciência
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27/05/2025 01:04
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800356-73.2025.8.18.0077 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO(S): [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: MARIA APARECIDA DA CONCEICAO SANTOS REU: JACKSON LEENON TELES DE LIMA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA, COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por MARIA APARECIDA DA CONCEIÇÃO SANTOS, contra JACKSON LEENON TELES DE LIMA, ambos qualificados na inicial.
Tramitando regularmente o feito, as partes, em audiência de conciliação chegaram a um acordo, onde põe fim à presente demanda, conforme cláusulas pactuadas, requerendo a sua homologação (ID n.º 75456457). É o relatório.
Decido.
Tramitando regularmente o feito, as partes, em audiência de ID n.º 75456457, apresentaram acordo, onde põe fim à causa, conforme cláusulas pactuadas.
Tudo ponderado.
DECIDO.
Nos termos do art. 487, III, b, do CPC: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação”.
Levando-se em conta as circunstâncias de fato que se encontram todos os interessados, entendo que os interesses das partes foram preservados, firmando assim livremente o acordo, não se vislumbrando qualquer ilegalidade que possa obstar a sua validade.
DISPOSITIVO Presentes os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, constante no ID n.º 75456457, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas, conforme disposição do art. 90, §3º do CPC.
Fica determinada a expedição de ofício à Equatorial e à Agespisa, para que promovam a transferência dos débitos das respectivas contas para o nome do requerido, Jackson Leenon Teles de Lima, CPF n.º *04.***.*32-24, conforme acordado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
URUÇUÍ-PI, datado e assinado digitalmente.
Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
23/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:05
Homologada a Transação
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12/05/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:25
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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12/05/2025 07:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2025 07:07
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2025 07:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2025 07:06
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2025 07:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2025 07:05
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2025 06:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2025 06:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2025 06:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:11
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 13:18
Juntada de Certidão
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25/02/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 08:37
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 08:37
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 08:36
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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24/02/2025 20:40
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 20:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2025 20:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA DA CONCEICAO SANTOS - CPF: *83.***.*51-20 (AUTOR).
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22/02/2025 22:42
Conclusos para decisão
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22/02/2025 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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