TJPI - 0807624-30.2022.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Parnaiba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:09
Expedição de Ofício.
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02/07/2025 07:50
Decorrido prazo de ANDRESSA DA SILVA SALES em 30/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:43
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS CAVALCANTE em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 12:54
Juntada de Petição de informação
-
12/06/2025 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 11:33
Juntada de Petição de informação
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12/06/2025 07:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2025 07:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807624-30.2022.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Descumprimento de determinação de sigilo] AUTOR: ANDRESSA DA SILVA SALES e outros (2) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DECISÃO URGENTE PROCESSO DE RÉU PRESO Cuida-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de BRUNO DOS SANTOS CAVALCANTE e ANDRESSA DA SILVA SALES, por meio da qual lhes foi imputada a prática da conduta tipificada a teor do artigo 33, caput, da Lei Nº. 11.343/2006 (evento ID 36153501).
Regularmente instruído o feito, foi proferida sentença em desfavor dos ora acusados, conforme evento ID 43112405, cuja parte dispositiva ora transcrevo: “Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, presente no pedido condenatório formulado pelo Ministério Público para CONDENAR os acusados BRUNO DOS SANTOS CAVALCANTE e ANDRESSA DA SILVA SALES, como incursos nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06”, tendo sido imposta ao réu BRUNO DOS SANTOS CAVALCANTE uma pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e a pena de multa em 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa, em regime inicial semiaberto e à acusada ANDRESSA DA SILVA SALES, uma pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e a pena de multa em 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa, em regime inicial fechado.
Irresignada, a defesa dos acusados interpôs recurso de apelação (evento id. 43194614 e 43211016), recurso este que foi CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, “reformando a pena dos Apelantes, fixando-a definitivamente em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 525 (quinhentos e vinte e cinco) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça”, conforme acórdão de evento ID 75645798.
Manejados recursos aos tribunais superiores, foi dado provimento ao recurso interposto pela acusada ANDRESSA DA SILVA SALES (evento ID 75645834, fls. 23/27), para “(...) reduzir a pena privativa de liberdade imposta à ré para 2 anos e 6 meses de reclusão, mais 250 dias-multa; d) substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais” Trânsito em julgado ocorrido em 15 de Abril de 2025, conforme certificado em evento id. 75645836.
Após, vieram-me os autos conclusos. É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO.
DECIDO.
Considerando que a situação dos acusados é distinta, passo a analisá-las de maneira isolada para dar seguimento ao feito: quanto à acusada ANDRESSA DA SILVA SALES: Conforme se infere do evento ID 75645834, fls. 23/27, quanto à esta acusada ela teve pena reduzida para 2 anos e 6 meses de reclusão, mais 250 dias-multa SUBSTITUÍDA a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais.
Tendo a ré sido condenado a cumprir pena em REGIME INICIAL ABERTO, substituída por duas penas restritivas de direito, é de se aplicar os art. 395 e 396 do PROVIMENTO Nº 151/2023 (Código de Normas da CGJ) que prevê: Art. 395.
Nos casos em que a pessoa for condenada a cumprir pena privativa de liberdade em regime aberto, deverá o juízo de conhecimento expedir a guia de execução junto ao BNMP e encaminhá-la, acompanhada dos documentos previstos na Resolução Nº 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça, ao Setor de Distribuição do Primeiro Grau da Comarca de Teresina, que deverá distribuir o processo de execução penal no SEEU junto à vara competente para as execuções penais da comarca do domicílio do(a) condenado(a). § 1º Tratando-se de execução provisória ou definitiva, as informações pertinentes deverão ser lançadas junto ao BNMP. § 2º Ao receber a comunicação da juntada da guia de execução e, caso já exista processo de execução penal em tramitação, o juízo da execução competente analisará a necessidade da realização de eventual somatório das penas, adotando as providências que entender necessárias.
Art. 396.
Nos casos em que a pessoa for condenada a cumprir pena restritiva de direito, deverá o juízo de conhecimento aguardar o trânsito em julgado da condenação e, somente após, expedir a guia de execução, encaminhando-a, acompanhada dos documentos previstos na Resolução Nº 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça, ao Setor de Distribuição do Primeiro Grau da Comarca de Teresina. § 1º O Setor de Distribuição do Primeiro Grau da Comarca de Teresina distribuirá o processo de execução penal no SEEU junto ao juízo competente para as execuções penais da comarca do domicílio do(a) condenado(a), que adotará as providências necessárias no sentido de iniciar a condenação imposta. § 2º As informações pertinentes deverão ser lançadas junto ao BNMP. § 3º A expedição da guia, na forma prevista neste artigo, deverá ser realizada junto ao BNMP, após a implantação do sistema BNMP 3.0.
Assim sendo, EXPEÇA-SE A GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVO DA ACUSADA no Sistema BNMP, encaminhando ela ao Setor de Distribuição do Primeiro Grau da Comarca de Teresina, que deverá distribuir o processo de execução penal no SEEU junto à vara competente para as execuções penais da comarca do domicílio do(a) condenado(a). quanto ao acusado BRUNO DOS SANTOS CAVALCANTE: Quanto ao acusado BRUNO DOS SANTOS CAVALCANTE verifico que a ele foi imposta pena de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 525 (quinhentos e vinte e cinco) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial SEMIABERTO, tudo conforme acórdão condenatório de evento Id. 75645798 Em consulta ao Sistema SIAPENWeb e BNMP, verifico que ele se encontra Preso em Execução Provisória, já tramitando contra ele o PEP 0701007-73.2023.8.18.0140 onde executada provisoriamente a pena imposta nestes autos e nos autos 0807213-50.2023.8.18.0031.
Assim, estando o acusado preso, é de se aplicar o art. 393 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça que estabelece que: Art. 393.
Estando o(a) condenado(a) preso(a) e tendo sido imposta a ele(a) pena privativa de liberdade em regime semiaberto, o juízo de conhecimento deverá expedir a guia de execução junto ao BNMP e encaminhá-la, acompanhada dos documentos previstos na Resolução Nº 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça, ao Setor de Distribuição do Primeiro Grau da Comarca de Teresina. § 1º Após a expedição da guia, deverão ser adotadas as providências elencadas nos §§ 1º a 4º do artigo anterior. § 2º Ao receber a informação acerca da juntada da guia e, caso já exista processo de execução penal em tramitação, o juízo da execução competente analisará acerca da realização de eventual somatório das penas, adotando as providências que entender necessárias.
Sendo assim, DETERMINO que a Secretaria Judicial expeça a competente guia de recolhimento definitivo, com a observância da Resolução nº 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça em seguida, encaminhe-se o feito à CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE GUIAS DE EXECUÇÃO PENAL, para distribuição do Processo de Execução Penal no Juízo da Execução, à quem competirá a análise acerca da realização de eventual somatório das penas, adotando as providências que entender necessárias (art. 393, § 2º, CN/CGJ).
Ressalto que a detração penal e cálculos dos benefícios da execução deverão ser realizados pelo Juízo da Execução após o recebimento das guias de recolhimento definitivas.
Cumpra, a Secretaria Judicial, integralmente o comando sentencial, acaso ainda permaneça alguma providência a ser executada, máxime quanto à destinação dos bens apreendidos e demais consectários legais da condenação e, em seguida, cumprindo-se integralmente as deliberações supra, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Considerando que a ré ANDRESSA DA SILVA SALES aparentemente se encontra sob monitoração eletrônica, conforme consta na sentença de evento ID 43112405, determino a RETIRADA DA MONITORAÇÃO, uma vez que ela deverá cumprir duas penas restritivas de direito a serem fixadas oportunamente pelo Juízo da Execução Penal.
Expedientes necessários.
Ciência às partes.
Cumpra-se com urgência por se tratar de processo envolvendo réu preso.
PARNAÍBA-PI, 19 de maio de 2025.
JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba -
05/06/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 13:43
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 13:42
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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05/06/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 13:27
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 13:26
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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05/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:37
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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05/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:55
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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30/05/2025 12:14
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS CAVALCANTE em 26/05/2025 23:59.
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29/05/2025 11:52
Decorrido prazo de ANDRESSA DA SILVA SALES em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 07:44
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807624-30.2022.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Descumprimento de determinação de sigilo] AUTOR: ANDRESSA DA SILVA SALES e outros (2) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DECISÃO URGENTE PROCESSO DE RÉU PRESO Cuida-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de BRUNO DOS SANTOS CAVALCANTE e ANDRESSA DA SILVA SALES, por meio da qual lhes foi imputada a prática da conduta tipificada a teor do artigo 33, caput, da Lei Nº. 11.343/2006 (evento ID 36153501).
Regularmente instruído o feito, foi proferida sentença em desfavor dos ora acusados, conforme evento ID 43112405, cuja parte dispositiva ora transcrevo: “Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, presente no pedido condenatório formulado pelo Ministério Público para CONDENAR os acusados BRUNO DOS SANTOS CAVALCANTE e ANDRESSA DA SILVA SALES, como incursos nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06”, tendo sido imposta ao réu BRUNO DOS SANTOS CAVALCANTE uma pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e a pena de multa em 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa, em regime inicial semiaberto e à acusada ANDRESSA DA SILVA SALES, uma pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e a pena de multa em 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa, em regime inicial fechado.
Irresignada, a defesa dos acusados interpôs recurso de apelação (evento id. 43194614 e 43211016), recurso este que foi CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, “reformando a pena dos Apelantes, fixando-a definitivamente em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 525 (quinhentos e vinte e cinco) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça”, conforme acórdão de evento ID 75645798.
Manejados recursos aos tribunais superiores, foi dado provimento ao recurso interposto pela acusada ANDRESSA DA SILVA SALES (evento ID 75645834, fls. 23/27), para “(...) reduzir a pena privativa de liberdade imposta à ré para 2 anos e 6 meses de reclusão, mais 250 dias-multa; d) substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais” Trânsito em julgado ocorrido em 15 de Abril de 2025, conforme certificado em evento id. 75645836.
Após, vieram-me os autos conclusos. É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO.
DECIDO.
Considerando que a situação dos acusados é distinta, passo a analisá-las de maneira isolada para dar seguimento ao feito: quanto à acusada ANDRESSA DA SILVA SALES: Conforme se infere do evento ID 75645834, fls. 23/27, quanto à esta acusada ela teve pena reduzida para 2 anos e 6 meses de reclusão, mais 250 dias-multa SUBSTITUÍDA a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais.
Tendo a ré sido condenado a cumprir pena em REGIME INICIAL ABERTO, substituída por duas penas restritivas de direito, é de se aplicar os art. 395 e 396 do PROVIMENTO Nº 151/2023 (Código de Normas da CGJ) que prevê: Art. 395.
Nos casos em que a pessoa for condenada a cumprir pena privativa de liberdade em regime aberto, deverá o juízo de conhecimento expedir a guia de execução junto ao BNMP e encaminhá-la, acompanhada dos documentos previstos na Resolução Nº 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça, ao Setor de Distribuição do Primeiro Grau da Comarca de Teresina, que deverá distribuir o processo de execução penal no SEEU junto à vara competente para as execuções penais da comarca do domicílio do(a) condenado(a). § 1º Tratando-se de execução provisória ou definitiva, as informações pertinentes deverão ser lançadas junto ao BNMP. § 2º Ao receber a comunicação da juntada da guia de execução e, caso já exista processo de execução penal em tramitação, o juízo da execução competente analisará a necessidade da realização de eventual somatório das penas, adotando as providências que entender necessárias.
Art. 396.
Nos casos em que a pessoa for condenada a cumprir pena restritiva de direito, deverá o juízo de conhecimento aguardar o trânsito em julgado da condenação e, somente após, expedir a guia de execução, encaminhando-a, acompanhada dos documentos previstos na Resolução Nº 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça, ao Setor de Distribuição do Primeiro Grau da Comarca de Teresina. § 1º O Setor de Distribuição do Primeiro Grau da Comarca de Teresina distribuirá o processo de execução penal no SEEU junto ao juízo competente para as execuções penais da comarca do domicílio do(a) condenado(a), que adotará as providências necessárias no sentido de iniciar a condenação imposta. § 2º As informações pertinentes deverão ser lançadas junto ao BNMP. § 3º A expedição da guia, na forma prevista neste artigo, deverá ser realizada junto ao BNMP, após a implantação do sistema BNMP 3.0.
Assim sendo, EXPEÇA-SE A GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVO DA ACUSADA no Sistema BNMP, encaminhando ela ao Setor de Distribuição do Primeiro Grau da Comarca de Teresina, que deverá distribuir o processo de execução penal no SEEU junto à vara competente para as execuções penais da comarca do domicílio do(a) condenado(a). quanto ao acusado BRUNO DOS SANTOS CAVALCANTE: Quanto ao acusado BRUNO DOS SANTOS CAVALCANTE verifico que a ele foi imposta pena de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 525 (quinhentos e vinte e cinco) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial SEMIABERTO, tudo conforme acórdão condenatório de evento Id. 75645798 Em consulta ao Sistema SIAPENWeb e BNMP, verifico que ele se encontra Preso em Execução Provisória, já tramitando contra ele o PEP 0701007-73.2023.8.18.0140 onde executada provisoriamente a pena imposta nestes autos e nos autos 0807213-50.2023.8.18.0031.
Assim, estando o acusado preso, é de se aplicar o art. 393 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça que estabelece que: Art. 393.
Estando o(a) condenado(a) preso(a) e tendo sido imposta a ele(a) pena privativa de liberdade em regime semiaberto, o juízo de conhecimento deverá expedir a guia de execução junto ao BNMP e encaminhá-la, acompanhada dos documentos previstos na Resolução Nº 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça, ao Setor de Distribuição do Primeiro Grau da Comarca de Teresina. § 1º Após a expedição da guia, deverão ser adotadas as providências elencadas nos §§ 1º a 4º do artigo anterior. § 2º Ao receber a informação acerca da juntada da guia e, caso já exista processo de execução penal em tramitação, o juízo da execução competente analisará acerca da realização de eventual somatório das penas, adotando as providências que entender necessárias.
Sendo assim, DETERMINO que a Secretaria Judicial expeça a competente guia de recolhimento definitivo, com a observância da Resolução nº 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça em seguida, encaminhe-se o feito à CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE GUIAS DE EXECUÇÃO PENAL, para distribuição do Processo de Execução Penal no Juízo da Execução, à quem competirá a análise acerca da realização de eventual somatório das penas, adotando as providências que entender necessárias (art. 393, § 2º, CN/CGJ).
Ressalto que a detração penal e cálculos dos benefícios da execução deverão ser realizados pelo Juízo da Execução após o recebimento das guias de recolhimento definitivas.
Cumpra, a Secretaria Judicial, integralmente o comando sentencial, acaso ainda permaneça alguma providência a ser executada, máxime quanto à destinação dos bens apreendidos e demais consectários legais da condenação e, em seguida, cumprindo-se integralmente as deliberações supra, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Considerando que a ré ANDRESSA DA SILVA SALES aparentemente se encontra sob monitoração eletrônica, conforme consta na sentença de evento ID 43112405, determino a RETIRADA DA MONITORAÇÃO, uma vez que ela deverá cumprir duas penas restritivas de direito a serem fixadas oportunamente pelo Juízo da Execução Penal.
Expedientes necessários.
Ciência às partes.
Cumpra-se com urgência por se tratar de processo envolvendo réu preso.
PARNAÍBA-PI, 19 de maio de 2025.
JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba -
19/05/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 19:55
Outras Decisões
-
19/05/2025 19:55
Determinado o arquivamento
-
15/05/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 12:18
Recebidos os autos
-
14/05/2025 12:18
Juntada de Petição de despacho
-
27/10/2023 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
27/10/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 18:13
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 18:12
Expedição de Ofício.
-
18/10/2023 15:34
Expedição de Informações.
-
16/10/2023 10:55
Expedição de Informações.
-
10/10/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 16:38
Recurso ordinário de #{nome_da_parte} admitido
-
26/09/2023 08:09
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 08:09
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 12:40
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 07:49
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 07:49
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 07:48
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 09:58
Expedição de Informações.
-
31/07/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 11:51
Expedição de Informações.
-
25/07/2023 06:13
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS CAVALCANTE em 24/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:39
Expedição de Informações.
-
17/07/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 15:01
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS CAVALCANTE em 14/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 19:52
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2023 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 10:29
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2023 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 13:36
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
06/07/2023 12:35
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
06/07/2023 12:14
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
06/07/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 15:13
Expedição de Informações.
-
05/07/2023 08:55
Expedição de Informações.
-
05/07/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 07:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 16:50
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 16:44
Expedição de Informações.
-
04/07/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:06
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2023 16:58
Juntada de Petição de documentos
-
03/07/2023 14:48
Expedição de Informações.
-
06/06/2023 07:41
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 07:41
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 07:40
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 07:38
Expedição de Informações.
-
01/06/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 12:23
Expedição de Informações.
-
30/05/2023 03:39
Decorrido prazo de SAULL DA SILVA MOURAO em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 03:39
Decorrido prazo de Márcio Araújo Mourão em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:40
Decorrido prazo de ROSANGELA DA SILVA MOURAO em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:40
Decorrido prazo de Nagib Souza Costa em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 09:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/05/2023 09:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.
-
18/05/2023 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2023 12:47
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 04:38
Decorrido prazo de FAMINIANO ARAUJO MACHADO em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 02:01
Decorrido prazo de ANDRESSA DA SILVA SALES em 15/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 03:46
Decorrido prazo de ROSANGELA DA SILVA MOURAO em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 03:46
Decorrido prazo de Nagib Souza Costa em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 03:46
Decorrido prazo de SAULL DA SILVA MOURAO em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 03:46
Decorrido prazo de Márcio Araújo Mourão em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 09:27
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 09:21
Juntada de comprovante
-
10/05/2023 09:19
Expedição de Ofício.
-
10/05/2023 09:17
Juntada de comprovante
-
10/05/2023 09:13
Expedição de Ofício.
-
08/05/2023 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 23:27
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 04:26
Decorrido prazo de FAMINIANO ARAUJO MACHADO em 02/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 07:38
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 25/05/2023 09:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.
-
27/04/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2023 11:32
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 11/05/2023 08:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.
-
25/04/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 11:19
Juntada de comprovante
-
25/04/2023 11:17
Expedição de Ofício.
-
25/04/2023 11:15
Juntada de comprovante
-
25/04/2023 11:12
Expedição de Ofício.
-
11/04/2023 14:34
Expedição de Informações.
-
11/04/2023 00:20
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS CAVALCANTE em 10/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2023 19:04
Outras Decisões
-
31/03/2023 14:39
Expedição de Informações.
-
30/03/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 11:35
Expedição de Informações.
-
30/03/2023 11:32
Expedição de Informações.
-
28/03/2023 08:24
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 11:34
Expedição de Informações.
-
23/03/2023 13:19
Juntada de informação
-
23/03/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:08
Decorrido prazo de Márcio Araújo Mourão em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:05
Decorrido prazo de ROSANGELA DA SILVA MOURAO em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:05
Decorrido prazo de Nagib Souza Costa em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:05
Decorrido prazo de SAULL DA SILVA MOURAO em 21/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 09:54
Juntada de informação
-
20/03/2023 17:39
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2023 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 17:34
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 14:21
Juntada de informação
-
10/03/2023 14:18
Juntada de informação
-
10/03/2023 12:56
Juntada de informação
-
10/03/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 13:34
Juntada de comprovante
-
06/03/2023 13:32
Expedição de Ofício.
-
06/03/2023 13:29
Juntada de comprovante
-
06/03/2023 13:27
Expedição de Ofício.
-
06/03/2023 13:22
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/03/2023 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 07:46
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 07:46
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 07:38
Expedição de Ofício.
-
03/03/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 13:50
Outras Decisões
-
03/03/2023 09:50
Audiência Instrução designada para 30/03/2023 08:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.
-
03/03/2023 07:21
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 07:17
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 07:23
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 04:32
Decorrido prazo de 2º Distrito Policial de Parnaíba em 27/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 08:02
Expedição de Informações.
-
24/02/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 05:53
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS CAVALCANTE em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 05:53
Decorrido prazo de ANDRESSA DA SILVA SALES em 23/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 10:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/02/2023 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 10:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/02/2023 18:40
Juntada de Petição de procuração
-
06/02/2023 14:19
Juntada de informação
-
06/02/2023 14:13
Expedição de Ofício.
-
02/02/2023 07:54
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 07:46
Expedição de Ofício.
-
01/02/2023 13:54
Deferido o pedido de
-
31/01/2023 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2023 09:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA CARVALHO em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2023 01:22
Decorrido prazo de 2º Distrito Policial de Parnaíba em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 19:55
Juntada de Petição de certidão
-
27/01/2023 19:52
Juntada de Petição de certidão
-
27/01/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 13:56
Desentranhado o documento
-
27/01/2023 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2023 13:56
Expedição de Informações.
-
27/01/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 12:27
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 12:27
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 07:17
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 13:54
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/01/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/12/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/12/2022 10:32
Conclusos para decisão
-
25/12/2022 10:32
Recebidos os autos
-
25/12/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
25/12/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
25/12/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2022 10:06
Juntada de ata da audiência
-
25/12/2022 10:05
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
25/12/2022 08:03
Juntada de Certidão
-
25/12/2022 07:49
Juntada de informação
-
24/12/2022 19:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
-
24/12/2022 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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