TJPI - 0827447-46.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 12:55
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 06:47
Decorrido prazo de BANCO PINE S/A em 17/06/2025 23:59.
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30/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 01:13
Publicado Citação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827447-46.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE NAZARE DE SOUSA registrado(a) civilmente como MARIA DE NAZARE DE SOUSA REU: BANCO PINE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva cível movida por MARIA DE NAZARÉ DE SOUSA em desfavor de BANCO PINE S.A., partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega ser vítima de ilícito praticado pelo réu na contratação de cartão de crédito consignado, induzindo-o em erro substancial a respeito do objeto contratado em razão da falta de informações.
Narra, ademais, que a execução contratual é abusiva, dados os inúmeros descontos realizado em sua remuneração sem efetivo abatimento do saldo devedor.
Requer liminarmente a suspensão de descontos, o que espera ver confirmado em sentença com a declaração de nulidade da avença, repetição dobrada do indébito e reparação por danos morais. É o que basta relatar.
Inicialmente, ante a presunção legal de hipossuficiência deduzida em favor de pessoa natural, defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora (art. 99, §3º, CPC).
Ato contínuo, observando o documento de identificação civil da parte autora no id 76105165, defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, com fundamento no art. 1.048, I, CPC.
Para que seja concedida a tutela de urgência antecipada, faz-se necessária a presença dos três requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da tutela de urgência deferida.
Vê-se que em sede de apreciação de pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, importante mecanismo de resgate da efetividade e celeridade do processo civil hodierno, há que se analisar primeiramente se as alegações feitas pela parte autora se revelam como sendo verossímeis e embasadas em prova razoável, ou, como interpreta a doutrina abalizada, se os fatos lançados na inicial se demonstram com aparência de verdade e embasados em prova idônea para tanto.
No que concerne ao primeiro requisito, não há elementos suficientes que evidenciem o direito da autora, visto que o interesse de agir para o cancelamento liminar de descontos somente se qualifica na medida em que a parte tentou de forma amigável o cancelamento e ainda assim a ré não o fez.
No caso em exame, a parte autora por nenhum meio demonstrou ter acionado amigavelmente a parte ré, de forma que, ausentes as cláusulas contratuais, temerário é o deferimento da medida que acolha sumariamente a tese de erro sobre o objeto do contrato.
Assim, ausente a probabilidade do direito.
Por essas razões, indefiro a tutela de urgência requerida na inicial.
Considerando a experiência deste Juízo em apreciar demandas cujo objeto possui considerável semelhança com o do feito ora em apreço e constatando-se o repetitivo insucesso da realização da audiência de conciliação inaugural, cite-se a parte ré para contestar a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 139, II, c/c 246, §1º, e 335, III, do CPC).
Apresentada a defesa, alegando o réu alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, do CPC, ou, ainda, caso haja juntada de documentação com a resposta, determino que a serventia intime o autor para réplica, em 15 (quinze) dias.
Caso esteja a causa entre as situações previstas no art. 178 do CPC, determino desde já que, após os postulados das partes, seja dada vista ao MP, para intervir no feito.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
23/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 11:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE NAZARE DE SOUSA registrado(a) civilmente como MARIA DE NAZARE DE SOUSA - CPF: *46.***.*36-34 (AUTOR).
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21/05/2025 16:56
Conclusos para decisão
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21/05/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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