TJPI - 0800217-24.2020.8.18.0069
1ª instância - Vara Unica de Regeneracao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800217-24.2020.8.18.0069 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI AGRAVADO: ELIZABETE DE JESUS LIMA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A PELA GESTÃO DO PASEP.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES.
TEMA 1150 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que afastou a pre scrição da pretensão autoral em ação de reparação por danos decorrentes de falhas na gestão do PASEP. 2.
A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de valores indevidamente subtraídos de conta vinculada ao PASEP. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, fixou entendimento de que a pretensão ao ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, e que o termo inicial da contagem do prazo é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados. 4.
A jurisprudência consolidada estabelece que a ciência inequívoca dos desfalques ocorre na data de disponibilização dos extratos microfilmados da conta, e não na data da aposentadoria ou do saque. 5.
O reconhecimento da prescrição antes da adequada instrução probatória violaria o entendimento firmado pelo STJ, sendo necessária a reabertura da fase instrutória para eventual realização de prova pericial. 6.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A com vistas à reforma de Decisão Monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0800217-24.2020.8.18.0069.
Na referida decisão (ID 16887367), este Relator deu provimento ao recurso, reformando a sentença e assim afastando a declaração de prescrição da pretensão autoral.
Nas razões recursais (ID 18087183), a instituição financeira agravante reforça que ocorreu a prescrição decenal, eis que o termo inicial para contagem do prazo prescricional é o dia que a autora recebeu o pagamento referente a aposentadoria.
Defende a necessidade de realização de prova pericial.
Requer a reforma de decisão agravada.
Nas contrarrazões (ID 20865432), a agravada sustenta, em síntese, que a prescrição conta-se do recebimento dos extratos microfilmados. É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II.
MATÉRIA DE MÉRITO A discussão dos autos diz respeito à prescrição (ou não) da pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão da responsabilidade do Banco do Brasil S/A por eventuais falhas na gestão do programa PASEP, incluindo saques indevidos e desfalques.
No caso, a instituição financeira agravante afirma que o termo inicial para contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência do alegado (dia em que recebeu o pagamento referente a aposentadoria).
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, publicou o acórdão de mérito dos Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (21/09/2023), paradigmas do Tema 1150 – STJ, fixando as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, não resta dúvida que, conforme entendimento do STJ, o prazo prescricional na hipótese é de 10 (dez) anos, contados a partir do momento em que a autora tomou conhecimento dos supostos desfalques dos valores do PASEP, que se dá na data de disponibilização do extrato de microfilmagem, e não na data do saque ou da aposentadoria.
Nos mesmos termos, segue jurisprudência consolidada: DECISÃO TERMINATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS DO ART. 1.022, DO CPC.
FIM EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE CABIMENTO DO RECURSO.
SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A., contra Acórdão desta 3ª Câmara Especializada Cível, que deu provimento à Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRACAS GOMES BRASIL, ora Embargada, nos seguintes termos, ipsis litteris: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP).
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.
DATA DE EMISSÃO DOS EXTRATOS DA MICROFILMAGEM.
DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0756585-58.2020.8.18.0000, sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem, não foi considerado cabível, “seja porque foram definidas teses no âmbito do e.
STJ (Tema 1150) sobre as matérias de direito discutidas nestes autos (art. 976, § 4º, do CPC), seja porque não mais há controvérsia sobre a competência da Justiça Estadual para processar e julgar as demandas vinculadas a este Incidente”. 2.
O Superior Tribunal de Justiça também havia afetado a matéria discutida no citado IRDR, procedendo com o julgamento do REsp nº 1895936/TO, sob a égide dos Recursos Repetitivos, em 13/09/2023, no qual fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3.
Quanto ao dies a quo para a contagem do prazo prescricional, a Corte Superior de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o prazo do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (v.g EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26/06/2020). 4.
A fluência do prazo prescricional inicia-se tão somente quando a parte autora possui ciência dos depósitos que supostamente foram realizados a menor, ou seja, na data de emissão dos extratos microfilmados. 5.
Prescrição afastada. 6.
Incabível a aplicação da Teoria da Causa Madura (CPC, art. 1.013, § 3º) no presente caso. 7.
Recurso conhecido e provido.
O Embargante, na petição que opõe os aclaratórios (id n.º 18088628), alegou apenas que a finalidade dos Embargos é prequestionar a matéria para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores, sequer pugnando pela modificação do julgado embargado.
Isto posto, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material” (art. 1.022, do CPC).
No caso dos autos, percebe-se que o Banco Réu utilizou dos aclaratórios ora analisados sustentando que está apenas prequestionando a matéria, citando diversos artigos de Leis Federais e o tema 1150 do STJ, entretanto, não alegou nenhuma das hipóteses legalmente previstas para oposição do presente recurso, conforme previsto no art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Noutro giro, vale esclarecer que os Embargos de Declaração, em essência, não se prestam ao fim prequestionador, no sentido de preencher o requisito de admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário, não podendo ser este o pedido recursal.
Os Embargos prestam-se às finalidades já elencadas no art. 1.022, da Lei Adjetiva Civil, de modo que o Tribunal efetivamente aborde a questão de direito suscitada pelo Embargante, a esclareça, elimine contradição ou corrija erro material.
O prequestionamento corresponde, portanto, a uma consequência da correção do Acórdão, pelo Tribunal, quando do julgamento dos Embargos de Declaração.
Nesse contexto, Embargos de Declaração interpostos com a exclusiva finalidade de prequestionar, sem que seja apontado algum dos vícios previstos no art. 1.022, são manifestamente incabíveis.
Neste sentido, segue o entendimento da jurisprudência pátria, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão.
II – A ausência de efetiva e precisa indicação dos vícios no acórdão embargado implica juízo negativo de admissibilidade do recurso, por inviabilizar a resposta do Poder Judiciário ao questionamento da parte.
III – A oposição de embargos de declaração para fins de pré-questionamento não é hipótese prevista na lei processual, inexistindo prejuízo ao embargante na inadmissão ou rejeição caso eventual tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, consoante art. 1.025, CPC.
IV – Embargos de Declaração não conhecidos. (TJ-AM – EMBDECCV: 00135259520228040000 Manaus, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 10/02/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2023). [negritou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
Não devem ser conhecidos os embargos de declaração se os Embargantes deixam de apontar, efetivamente, qualquer um dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, limitando-se a aduzir, genericamente, que o recurso serviria para viabilizar o prequestionamento da matéria discutida com vista à interposição de recursos excepcionais.
Embargos de declaração não conhecidos. (TJ-BA – ED: 80330229720208050000, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2021). [negritou-se] DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO E DE VÍCIOS SANÁVEIS VIA DECLARATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE EFETIVA INDICAÇÃO.
FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1 – Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado para afastar do julgamento eventual obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, para corrigir evidente erro material, servindo como instrumento integrativo para aprimoramento do julgado. 2 – O caput do art. 1.023, do CPC aponta expressamente o dever do embargante de indicar a omissão, obscuridade ou contradição na decisão, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente. 3 – A falta de indicação dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC inviabiliza a compreensão exata da controvérsia a ser solvida com a interposição dos embargos de declaração, tendo em vista a finalidade jurídica a que se destina o presente recurso, cuja natureza é de caráter integrativo. 4 – Mesmo quando tenham por fim o prequestionamento, os embargos de declaração devem se embasar em uma das hipóteses elencadas no art. 1.022, do CPC/15. 5 -A ausência de indicação da presença de quaisquer dos supramencionados vícios implica o não conhecimento dos embargos de declaração por descumprimento dos requisitos legais. 6 – Importante destacar que o exame da controvérsia à luz dos temas invocados é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. 7 – O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015. 8 - Embargos de declaração não conhecidos. (TRF-3 – ApCiv: 50014612220184036126 SP, Relator: Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, Data de Julgamento: 04/09/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 09/09/2020). [negritou-se] Isto posto, levando em consideração que o Embargante se utilizou do presente recurso fora das suas hipóteses de cabimento, previstas no art. 1.022, do Códex Processual, de rigor, impõe-se a negativa de seguimento aos Embargos de Declaração, haja vista a ausência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco. À vista do exposto, o art. 932, do CPC, aduz, em seu inciso III, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível (…)”, medida que se impõe ao caso em tela.
Forte nas razões expendidas, nego seguimento aos Embargos de Declaração em epígrafe, ante a inexistência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - 0800952-50.2020.8.18.0039 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível – Data: 03/10/2024) Apelação – Ação de reparação por perdas e danos – Sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição – Irresignação do autor.
Preliminares de ilegitimidade passiva e competência da Justiça Federal rejeitadas – Hipótese que envolve suposto desfalque na conta vinculada ao Pasep pertencente ao genitor do autor, por má gestão do Banco do Brasil S.A., inexistindo discussão sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo.
Aplicação da tese firmada pelo C.
STJ no Tema Repetitivo 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva 'ad causam' para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Prescrição decenal – Inocorrência – Termo inicial para a contagem do prazo que se deu quando, nos autos da ação de produção antecipada de provas, foram entregues à parte os extratos/microfilmagens da conta, não podendo a ciência dos alegados desfalques ser presumida com base na data de eventual saque – Precedentes.
Recurso provido para anular a r. sentença. (TJSP; Apelação Cível 1000231-09.2024.8.26.0474; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Potirendaba - Vara Única; Data do Julgamento: 16/12/2024; Data de Registro: 16/12/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E POR DANOS MORAIS.
CONTA INDIVIDUAL DE PARTICIPANTE DO PASEP.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
TEMA 1150 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO IMEDIATA DO MÉRITO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por servidora aposentada contra sentença que extinguiu ação indenizatória, com resolução de mérito, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
A autora sustenta que tomou ciência dos desfalques em sua conta vinculada ao PASEP apenas recentemente ao obter a microfilmagem dos valores históricos, defendendo a aplicação do princípio da actio nata.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir o termo inicial para a contagem do prazo prescricional com base na ciência inequívoca dos desfalques pelo titular da conta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.895.941/TO (Tema 1150), fixou as seguintes teses relevantes ao caso: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva em demandas que discutem falhas na prestação de serviços relacionados ao PASEP; (ii) aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil às ações contra o Banco do Brasil por má gestão de contas vinculadas ao PASEP; (iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques. 4.
Os elementos dos autos demonstram que a parte autora somente tomou ciência inequívoca dos desfalques ao acessar a microfilmagem dos valores históricos. 5.
A causa não se apresenta madura para julgamento em grau recursal, sendo necessária a reabertura da instrução para a produção de provas, não se podendo descartar a necessidade, inclusive, de realização de perícia contábil, diante das questões técnicas envolvidas.
IV.
DISPOSITIVO 6.
APELAÇÃO PROVIDA, DE PLANO.(Apelação Cível, Nº 51726645020248210001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 28-02-2025) Nesse contexto, o prazo prescricional na hipótese é de 10 (dez) anos, contados a partir do momento em que a autora tomou conhecimento dos supostos desfalques dos extratos de microfilmagem.
Assim, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
Quanto às demais alegações em sede de agravo interno, observo que ainda não houve dilação probatória adequada no d.
Juízo de origem, sendo necessária a reabertura da instrução processual no Juízo de origem.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão incólume.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
11/02/2021 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
11/02/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 12:58
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 18:17
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2020 18:17
Declarada decadência ou prescrição
-
08/12/2020 19:14
Conclusos para julgamento
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07/11/2020 02:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/07/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 13:02
Conclusos para despacho
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01/09/2020 12:44
Juntada de Petição de petição
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29/07/2020 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 00:23
Ato ordinatório praticado
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29/07/2020 00:19
Juntada de Certidão
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28/07/2020 18:21
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2020 19:30
Juntada de Petição de petição
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30/06/2020 00:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 00:50
Juntada de contrafé eletrônica
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29/06/2020 21:16
Juntada de Petição de petição
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29/06/2020 20:08
Juntada de Petição de petição
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26/05/2020 23:52
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 23:08
Conclusos para despacho
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26/05/2020 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 16:21
Conclusos para despacho
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26/05/2020 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2020
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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