TJPI - 0800641-61.2018.8.18.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800641-61.2018.8.18.0061 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: RAIMUNDA GONCALVES DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Raimunda Gonçalves dos Santos em face do Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados no processo em epígrafe.
Nos autos, foi registrada a informação do falecimento da autora, Raimunda Gonçalves dos Santos, conforme certidão de óbito anexada (ID 54304878), fato que motivou a suspensão do processo para possibilitar a habilitação dos herdeiros (ID 57897518), nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil.
Petição de habilitação de herdeiros em ID 60280735.
Despacho de ID 63941731 que intimou o patrono da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se foi aberto inventário para arrecadação e partilha do patrimônio do “de cujus” e apresentar procurações públicas, uma vez que as irmãs da autora são analfabetas.
Procurações públicas anexas em ID 65658222 e 65658223.
Certidão de ID 69877607 que citou a parte ré para apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
A parte ré apresentou impugnação, ID 70236124, na qual requereu que a representação do espólio seja regularizada com a apresentação do inventariante nomeado, nos termos do art. 75, VII do CPC, e após, ato contínuo, seja dado prosseguimento ao feito com a liberação dos valores ao espólio. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º".
Dispõe o art. 313, § 2º, inciso II, do CPC: "falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito".
Consoante se extrai de julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a abertura de inventário para habilitação de herdeiros em processo de execução: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DO EXEQUENTE FALECIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA .
ALEGADA IMPRESCINDIBILIDADE DE ABERTURA DO PROCESSO DE INVENTÁRIO.
INSUBSISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para habilitação dos herdeiros no processo de execução, é desnecessária a abertura do inventário" .(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.607.604/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, j. em 11/04/2022).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010783-83 .2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel .
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-04-2024) (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5010783-83.2024 .8.24.0000, Relator.: Vera Lúcia Ferreira Copetti, Data de Julgamento: 25/04/2024, Quarta Câmara de Direito Público).
Em conclusão, sendo pacífica a orientação jurisprudencial no sentido de que não é obrigatória a deflagração de inventário para a habilitação de herdeiros na fase de cumprimento/execução de sentença, imperioso é o deferimento da habilitação pretendida.
O art. 691 do Código de Processo Civil determina que: "O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução".
Os peticionantes juntaram a certidão de óbito da de cujus (ID 60280729), seus documentos pessoais de identificação, comprovantes de residência e respectivas procurações públicas (ID 65658222 a ID 65658223).
Portanto, a habilitação no presente caso independe de maior dilação probatória.
Pois bem.
Por não vislumbrar prejuízos no deferimento da habilitação dos herdeiros para que deem continuidade ao processo até sua fase final, DEFIRO A HABILITAÇÃO das herdeiras Maria de Nazaré Vieira de Sousa e Rosa dos Santos Sousa, com supedâneo no art. 692 do CPC.
Determino à Secretaria a alteração do polo ativo no sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
25/07/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 09:33
Cancelada a Distribuição
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27/01/2021 15:14
Determinado o cancelamento da distribuição
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23/09/2020 21:37
Recebidos os autos
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23/09/2020 21:37
Conclusos para Conferência Inicial
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23/09/2020 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
27/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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