TJPI - 0801847-15.2020.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801847-15.2020.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Assinatura Básica Mensal] INTERESSADO: JOSE MAKES DE HOLANDA MACEDO INTERESSADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos a execução que aqui recebo como impugnação ao cumprimento de sentença em que a parte ré requer a redução das astreintes e substituição da obrigação em perdas e danos, em razão da impossibilidade de cumprimento.
Decido.
De início, imperioso frisar que a multa fixada no caso em apreço alcança cifra excessiva e afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse contexto, com respaldo na legislação e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pode o julgador, a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo, ainda que o feito esteja em fase de cumprimento de sentença, modificar o valor das astreintes, seja para majorá-lo, para evitar a conduta recalcitrante do devedor em cumprir a decisão judicial, seja para minorá-lo, quando seu montante exorbitar da razoabilidade e da proporcionalidade, ou até mesmo para excluir a multa cominatória, quando não houver mais justa causa para sua mantença.
Nesse diapasão, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, é recomendável a redução do valor das astreintes nas hipóteses em que a sua fixação ensejar valor exorbitante, a fim de evitar eventual enriquecimento sem causa.
Desse modo, fixada a premissa de que as astreintes não se sujeitam à preclusão ou à coisa julgada, deve-se definir os critérios para a melhor adequação do valor da multa quando ele se tornar excessivo ou irrisório.
Acerca da temática, a Quarta Turma do STJ, em importante precedente, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão (AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ), delineou que o julgador, na fixação e/ou alteração do valor da multa cominatória, deve-se balizar segundo dois "vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo".
Assim, lançou o eminente Relator alguns parâmetros para nortear o magistrado na difícil tarefa de fixar o quantum devido a título de astreintes: "i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss)".
Destarte, entende-se que o magistrado, diante da desproporção que alcançou o valor da multa diária originariamente arbitrada, deve, com base nos referidos critérios, de ofício ou a requerimento da parte, fazer novo balizamento do quantum, garantindo, com isso, a eficácia da decisão judicial e, ao mesmo tempo, evitando o enriquecimento sem causa do beneficiário.
Ressalte-se que a finalidade das astreintes é conferir efetividade ao comando judicial, coibindo o comportamento desidioso da parte contra a qual foi imposta obrigação judicial.
Seu escopo não é indenizar ou substituir o adimplemento da obrigação, tampouco servir ao enriquecimento imotivado da parte credora.
Veja-se que o art. 537, § 1º do CPC estabelece que “§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I – se tornou insuficiente ou excessiva”.
Nesse sentido, levando em consideração os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; tempo para cumprimento - prazo razoável e periodicidade; capacidade econômica e de resistência do devedor; e possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo), altero o teto da multa para o valor da obrigação principal, em obediência ao art. 412 do CC/02.
Devendo ser atualizada somente quanto a correção monetária, não incidindo juros, visto configurar bis in idem.
Postula ainda, a parte requerida, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, considerando a impossibilidade de reestabelecimento da linha telefônica para a parte autora.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido explícito e mesmo em fase de cumprimento de sentença, se verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica. ( REsp 1760195/DF , rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018).
A conversão da obrigação de fazer ou não fazer em obrigação de pagar quantia certa é medida excepcional, de modo que só haverá a conversão em perdas e danos caso o autor requeira e se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente.
Restando comprovada a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer pela parte ré, consubstanciada no restabelecimento da linha telefônica em nome da parte autora, infere-se que a conversão da obrigação da fazer em perdas e danos é medida que se impõe, nos termos do artigo 499 do CPC.
Isto posto, defiro o pedido de conversão da obrigação de fazer contida na sentença em perdas e danos, o que faço para determinar à parte ré que efetue no prazo de 15 (quinze) dias o pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), evitando-se enriquecimento sem causa, incluindo atualização monetária e juros a partir da data dos seus respectivos pagamentos, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, primeira parte, do Código de Processo Civil.
A secretaria para os cálculos devidos e após, proceda-se com a intimação das partes.
Cumpra-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
04/03/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 09:24
Baixa Definitiva
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04/03/2024 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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04/03/2024 09:24
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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04/03/2024 09:24
Juntada de Certidão
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01/03/2024 03:05
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 29/02/2024 23:59.
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30/01/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 22:44
Conhecido o recurso de JOSE MAKES DE HOLANDA MACEDO - CPF: *55.***.*74-72 (RECORRENTE) e provido em parte
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11/12/2023 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2023 15:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/11/2023 09:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/11/2023 15:57
Juntada de Certidão
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07/11/2023 20:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/09/2021 12:42
Recebidos os autos
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23/09/2021 12:42
Conclusos para Conferência Inicial
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23/09/2021 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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