TJPI - 0800193-38.2024.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:15
Decorrido prazo de INSS em 10/07/2025 23:59.
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18/06/2025 06:43
Decorrido prazo de JOSE ZITO NUNES BAIAO em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800193-38.2024.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rural (Art. 48/51)] TESTEMUNHA: JOSE ZITO NUNES BAIAO TESTEMUNHA: INSS SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, proposta por JOSÉ ZITO NUNES BAIÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que o autor alega exercer atividade rural em regime de economia familiar e, por preencher os requisitos legais, postula a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
Afirma que teve indeferido o requerimento administrativo (NB: 198.171.050-4), mesmo tendo juntado documentação suficiente para comprovar sua condição de segurado especial.
Juntou aos autos: contrato de comodato rural, declaração de proprietário, declaração de vizinho, certidão de quitação eleitoral, comprovante de residência, entre outros documentos que, segundo ele, configuram início de prova material da atividade rural.
A parte ré, em contestação, alegou preliminarmente a existência de coisa julgada por já ter havido demanda anterior com o mesmo objeto.
No mérito, sustentou que não há início de prova material contemporânea à carência exigida pela legislação previdenciária.
Argumentou ainda que documentos apresentados foram produzidos próximo ao requerimento do benefício ou ao ajuizamento da ação, o que compromete sua credibilidade.
Alegou, por fim, que o autor possui histórico empresarial e vínculo com atividade urbana, o que descaracterizaria sua condição de segurado especial.
A preliminar de coisa julgada foi devidamente rebatida em réplica, sustentando que a ação anterior fora extinta sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Em audiência de instrução realizada em 10/12/2024, foi ouvida uma testemunha da parte autora.
A parte ré não compareceu à audiência.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da inexistência de coisa julgada A análise dos documentos acostados aos autos revela que a ação anterior movida pelo autor foi extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Logo, não há que se falar em coisa julgada material, sendo plenamente cabível o ajuizamento da presente demanda, conforme art. 486 do CPC.
Rejeita-se, portanto, a preliminar suscitada pelo INSS.
II.2 – Do direito à aposentadoria rural por idade Nos termos do art. 48, §1º da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade rural exige dois requisitos cumulativos: a) o implemento da idade mínima (60 anos para homens); b) o exercício de atividade rural, ainda que descontínuo, por período igual ao da carência exigida (180 meses para a regra geral).
O autor comprovou o requisito etário, nascido em 11/10/1960, e portanto, com 60 anos completos à época do requerimento administrativo.
A controvérsia reside, portanto, na comprovação do exercício da atividade rural, conforme exigido pela legislação.
II.3 – Da prova material e testemunhal e da descaracterização da condição de segurado especial O art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, é claro ao exigir que a comprovação da atividade rural somente produzirá efeitos quando baseada em início de prova material contemporânea aos fatos, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo por motivo de força maior — o que não é o caso.
No presente caso, o autor apresentou documentos como: Contrato de comodato rural; Declaração de proprietário de imóvel rural; Certidão eleitoral com profissão “agricultor”; Declaração de vizinho; Comprovante de residência em zona rural.
Embora tais documentos revelem indícios de vinculação com o meio rural, nenhum deles se mostra apto a comprovar, de forma inequívoca e contemporânea, o exercício da atividade rural no período de carência, que antecede o requerimento administrativo em 2020.
Cabe destacar que declarações unilaterais, como a de vizinho e a de proprietário, e documentos genéricos, como certidões eleitorais, não são suficientes para configurar início de prova material, conforme reiteradamente decidido pelos tribunais superiores: STJ – Súmula 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” TNU – Súmula 34: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” No mesmo sentido, documentos elaborados às vésperas da formulação do pedido administrativo ou da propositura da ação judicial não possuem presunção de veracidade, por poderem ter sido produzidos unicamente para instruir a demanda, sem lastro em registros públicos confiáveis ou históricos contínuos de atividade rural.
O INSS alegou que o autor manteve vínculo com pessoa jurídica durante o período relevante à análise da carência, o que, em tese, poderia afastar a condição de segurado especial, conforme os §§ 10 e 12 do art. 11 da Lei 8.213/91.
Nos termos da legislação previdenciária, o exercício de atividade empresarial, ainda que de forma eventual, pode ser incompatível com o regime de economia familiar, que exige subsistência baseada exclusivamente no labor rural do núcleo familiar, sem auxílio de empregados permanentes ou mecanismos de produção em larga escala.
No entanto, da análise detida dos autos, verifica-se que o autor não nega a existência do vínculo empresarial, mas alega que se trata de inscrição antiga, cuja atividade empresarial teria sido encerrada em data anterior ao requerimento administrativo.
Ademais, não se identificou nos autos prova robusta de vínculo direto e contínuo com propriedade rural, nem documentos típicos que demonstrem o exercício profissional da agricultura, como contratos de parceria agrícola, blocos de produtor rural, notas fiscais de venda de produção, comprovantes de aquisição de insumos ou registros junto a órgãos de extensão rural.
Os documentos apresentados — contrato de comodato, declarações avulsas e certidão eleitoral — embora possam compor o início de prova material, não demonstram por si sós o efetivo e contínuo exercício da atividade rural por tempo equivalente à carência exigida.
Por fim, a prova testemunhal colhida, embora coerente quanto à descrição da rotina rural do autor, não supre a fragilidade da prova documental apresentada, conforme entendimento consolidado no âmbito do STJ (Súmula 149) e da TNU (Súmula 34).
A jurisprudência é firme ao exigir que a prova testemunhal sirva apenas como elemento complementar, jamais substitutivo à prova material mínima exigida por lei.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça já concedida (art. 98, §3º do CPC).
Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BOM JESUS-PI, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
23/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:21
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 12:45
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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30/10/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:17
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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29/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 14:22
Conclusos para despacho
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16/09/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 03:04
Decorrido prazo de INSS em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 03:19
Decorrido prazo de JOSE ZITO NUNES BAIAO em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 14:09
Conclusos para despacho
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14/05/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:01
Decorrido prazo de JOSE ZITO NUNES BAIAO em 29/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 11:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/02/2024 10:54
Conclusos para despacho
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07/02/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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