TJPI - 0801575-09.2018.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:01
Conclusos para despacho
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30/06/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 06:43
Decorrido prazo de LUCIANA MARCAL FERREIRA FERNANDES em 17/06/2025 23:59.
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11/06/2025 16:19
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 10:26
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801575-09.2018.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional] REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO FILHO, LUCIANA MARCAL FERREIRA FERNANDES, FREDISON PACHECO BARROS REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIANA MARCAL FERREIRA FERNANDES, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, alegando omissão na sentença de ID 67221250 quanto ao cumprimento da obrigação de fazer prevista no título executivo judicial, no sentido de que, nas concessões futuras de férias, seja observado o pagamento do terço constitucional sobre 45 (quarenta e cinco) dias.
Alega a embargante que o Estado do Piauí segue descumprindo essa obrigação, efetuando o pagamento do adicional apenas sobre 30 dias, requerendo, assim, a citação do Réu para cumprimento dessa parte da Decisão transitada em julgado.
Contudo, razão não assiste à embargante.
Conforme certidão de trânsito em julgado de ID 39705230, a decisão transitou em julgado em 13/02/2023.
Ocorre que os documentos acostados aos autos pela parte exequente, especialmente os contracheques anexados com a petição inicial do cumprimento de sentença, referem-se exclusivamente ao período anterior ao trânsito em julgado, limitando-se aos exercícios de 2018 a 2022.
Assim, não há nos autos qualquer documento hábil a comprovar o descumprimento da obrigação de fazer após a data do trânsito em julgado, o que inviabiliza a constatação da omissão apontada.
Ademais, a parte embargada, Estado do Piauí, manifestou-se no sentido de que a medida determinada na decisão foi implementada de forma ampla, aplicável a todos os professores da rede estadual de ensino, o que, embora não afaste eventual apuração específica, reforça a inexistência de omissão na sentença homologatória quanto ao cumprimento da obrigação de fazer. É firme a jurisprudência no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à inovação probatória, exigindo-se demonstração objetiva da omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, o que não se verifica no caso concreto.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, por ausência de omissão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
23/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:23
Embargos de declaração não acolhidos
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28/03/2025 15:35
Conclusos para despacho
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28/03/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 11:44
Conclusos para despacho
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07/01/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2024 12:25
Conclusos para despacho
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20/08/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 11:10
Conclusos para despacho
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05/04/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/11/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 14:46
Conclusos para despacho
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17/08/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 04:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO FILHO em 12/06/2023 23:59.
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12/06/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 12:18
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 11:55
Recebidos os autos
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18/04/2023 11:55
Juntada de Petição de certidão
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16/01/2020 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/01/2020 13:22
Recebidos os autos
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14/01/2020 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2019 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/07/2019 10:28
Juntada de Certidão
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20/07/2019 21:43
Juntada de Petição de petição
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20/07/2019 21:37
Juntada de Petição de petição
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01/07/2019 13:07
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2019 13:05
Juntada de Certidão
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13/06/2019 21:09
Juntada de Petição de petição
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04/06/2019 01:04
Decorrido prazo de FREDISON PACHECO BARROS em 03/06/2019 23:59:59.
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25/05/2019 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO FILHO em 24/05/2019 23:59:59.
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03/05/2019 14:15
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2019 09:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2019 09:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2019 09:07
Julgado procedente o pedido
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11/12/2018 10:32
Conclusos para despacho
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06/12/2018 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO FILHO em 05/12/2018 23:59:59.
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28/11/2018 22:59
Juntada de Petição de manifestação
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26/11/2018 15:45
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2018 13:42
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2018 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2018 14:10
Conclusos para despacho
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24/10/2018 17:38
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2018 09:17
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2018 16:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/07/2018 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2018 21:52
Conclusos para decisão
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02/07/2018 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2018
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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