TJPI - 0803648-10.2025.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803648-10.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: W.
S.
F.
REU: BANCO PAN DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora alega a nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com base no qual a requerida efetua descontos em seu benefício previdenciário.
Em sede liminar, requer a suspensão dos descontos que estão sendo realizados.
A inicial foi instruída com procuração atualizada, comprovante de endereço, declaração de hipossuficiência, histórico de créditos do INSS e tabela de cálculos de descontos de RMC.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A parte requerente apresentou declaração de hipossuficiência econômica, a qual, conforme o § 3º do artigo 99 do CPC, presume-se verdadeira quando firmada por pessoa natural.
Não havendo, nos autos, elementos que infirmem essa presunção, concedo os benefícios da justiça gratuita, isentando a parte das despesas processuais.
Defiro, também, o pedido de prioridade de tramitação processual.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
A concessão de tutela de urgência tem previsão e elementos definidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Do dispositivo em apreço decorre que a concessão de liminar depende da prova, com a inicial, em relação à probabilidade do direito, que é a perspectiva favorável ao deferimento do pedido ao final; exige ainda o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que significa haver a parte autora provado, com a inicial, que a concessão do direito que pretende somente ao final do processo lhe causa risco de dano, ou não terá utilidade.
No que se refere à probabilidade do direito, muito embora haja prova da ocorrência dos descontos, nada há relativamente à eventual nulidade do contrato, havendo de se considerar que não se pode conceder liminar com base em presunção.
Ademais, no presente caso, há registro de que os descontos iniciaram em 2023, o que implica concluir, nessa fase preliminar, pela ausência de probabilidade do direito.
Não comprovada a probabilidade do direito, torna-se dispensável verificar a existência dos requisitos relativos ao perigo de dano ou ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, oportunidade na qual poderá informar se possui interesse na realização de audiência de conciliação.
Ressalto, ainda, que o pedido de inversão do ônus da prova será apreciado após a apresentação de contestação.
Expedientes necessários.
Parnaíba, datado eletronicamente.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
12/06/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 20:00
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 08:33
Juntada de Petição de ciência
-
23/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803648-10.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: W.
S.
F.
REU: BANCO PAN DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora alega a nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com base no qual a requerida efetua descontos em seu benefício previdenciário.
Em sede liminar, requer a suspensão dos descontos que estão sendo realizados.
A inicial foi instruída com procuração atualizada, comprovante de endereço, declaração de hipossuficiência, histórico de créditos do INSS e tabela de cálculos de descontos de RMC.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A parte requerente apresentou declaração de hipossuficiência econômica, a qual, conforme o § 3º do artigo 99 do CPC, presume-se verdadeira quando firmada por pessoa natural.
Não havendo, nos autos, elementos que infirmem essa presunção, concedo os benefícios da justiça gratuita, isentando a parte das despesas processuais.
Defiro, também, o pedido de prioridade de tramitação processual.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
A concessão de tutela de urgência tem previsão e elementos definidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Do dispositivo em apreço decorre que a concessão de liminar depende da prova, com a inicial, em relação à probabilidade do direito, que é a perspectiva favorável ao deferimento do pedido ao final; exige ainda o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que significa haver a parte autora provado, com a inicial, que a concessão do direito que pretende somente ao final do processo lhe causa risco de dano, ou não terá utilidade.
No que se refere à probabilidade do direito, muito embora haja prova da ocorrência dos descontos, nada há relativamente à eventual nulidade do contrato, havendo de se considerar que não se pode conceder liminar com base em presunção.
Ademais, no presente caso, há registro de que os descontos iniciaram em 2023, o que implica concluir, nessa fase preliminar, pela ausência de probabilidade do direito.
Não comprovada a probabilidade do direito, torna-se dispensável verificar a existência dos requisitos relativos ao perigo de dano ou ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, oportunidade na qual poderá informar se possui interesse na realização de audiência de conciliação.
Ressalto, ainda, que o pedido de inversão do ônus da prova será apreciado após a apresentação de contestação.
Expedientes necessários.
Parnaíba, datado eletronicamente.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
21/05/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 19:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a W. S. F. - CPF: *83.***.*52-46 (AUTOR).
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21/05/2025 19:06
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2025 09:40
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2025 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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04/05/2025 17:05
Conclusos para decisão
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04/05/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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