TJPI - 0801254-80.2024.8.18.0155
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 09:33
Baixa Definitiva
-
12/06/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 09:33
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
12/06/2025 06:31
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 06:31
Decorrido prazo de MARIA LUZIA DE CARVALHO PINHEIRO em 11/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:02
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801254-80.2024.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Direito Autoral, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA LUZIA DE CARVALHO PINHEIRO REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS que MARIA LUIZA DE CARVALHO PINHEIRO move em face de UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Conforme os autos, a parte requerida foi devidamente citada e intimada para a audiência, e não compareceu nem justificou sua ausência, conforme registrado no ID 75639991.
O Art. 20 da Lei 9.099/95 estipula que a ausência do requerido, ainda que devidamente intimado, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Dada a revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
A parte autora apresentou nos autos histórico de créditos com os respectivos descontos indevidos, juntada ao ID 67044520, no valor de R$57,75 (cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos).
Por derradeiro, o dano moral decorre in re ipsa, ante os descontos mensais no benefício da autora, o que causa prejuízo à sua subsistência.
Neste diapasão: APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REVELIA.
Ausência de impugnação específica acerca do reconhecimento da revelia.
Ausência de impugnação específica aos fatos descritos na inicial.
Presunção de veracidade .
Inexistência, nos autos, de elementos contrários à narrativa da petição inicial.
Autora que afirma não ter contratado empréstimo com o réu.
Requerido que não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Fortuito interno caracterizado .
Responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Indenização por dano moral devida porque a privação de verba de natureza alimentar não é mero aborrecimento.
Indenização fixada em R$ 5.000 .00, valor que atende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso da autora provido. (TJ-SP - AC: 10078055220208260077 SP 1007805-52 .2020.8.26.0077, Relator.: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 24/02/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2022) A fixação do dano moral deve guardar proporcionalidade ao agravo, não podendo ser excessiva, enriquecendo sem justa causa o ofendido, e nem modesta, estimulando o ofensor à reincidência, bem como deve levar em conta o propósito pedagógico e punitivo, razões pelas quais se arbitra a compensação em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Dispositivo.
Portanto, considerando a ausência da requerida e o acervo probatório dos autos, julgo procedente o pedido para declarar a inexistência do débito questionado, bem como para condenar a ré a restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente, o que totalizam R$ 924,00 (novecentos e vinte e quatro reais).
E, por fim, condeno a requerida a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária, a partir do ajuizamento da ação.
Deverá ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme Provimento Conjunto/TJPI nº. 06/2009, de 28.07.09.
Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada (art. 52, IV, da Lei 9.099/95).
PIRIPIRI-PI, data registrada no sistema.
RAIMUNDO JOSÉ GOMES Juiz de Direito em Substituição do JECC Piripiri Sede Cível -
26/05/2025 01:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 01:41
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2025 11:50
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 11:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/05/2025 11:30 JECC Piripiri Sede Cível.
-
29/03/2025 11:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/03/2025 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 13:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/05/2025 11:30 JECC Piripiri Sede Cível.
-
23/01/2025 15:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 14/02/2025 10:00 JECC Piripiri Sede Cível.
-
16/12/2024 18:26
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 10:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/02/2025 10:00 JECC Piripiri Sede Cível.
-
20/11/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804319-96.2023.8.18.0162
Condominio Residencial Agata
Antonio Salvador Martins Miranda
Advogado: Alessandra Vieira da Cunha Formiga
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/10/2023 15:46
Processo nº 0801190-44.2021.8.18.0036
Antonia Neusa de Jesus Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Daniel Said Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/05/2021 11:28
Processo nº 0000647-43.2017.8.18.0027
Municipio de Sebastiao Barros
Gildesio Barbosa de Souza
Advogado: Anderson de Souza Rodrigues
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/08/2021 16:43
Processo nº 0801190-44.2021.8.18.0036
Banco Bradesco S.A.
Banco Bradesco
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/03/2024 11:27
Processo nº 0000647-43.2017.8.18.0027
Andre Rocha de Souza
Municipio de Sebastiao Barros
Advogado: Andre Rocha de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/08/2017 10:03