TJPI - 0800614-47.2018.8.18.0039
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Barras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 00:12
Decorrido prazo de DJALMA FORTES RODRIGUES FILHO em 24/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800614-47.2018.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Adicional de Horas Extras] REQUERENTE: GUSTAVO SILVA PORTELA FRAZAO, DJALMA FORTES RODRIGUES FILHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRAS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Promovido o cumprimento do julgado, o devedor impugnou o cumprimento de sentença, alegando excesso.
Subsidiariamente, requer que o pagamento seja feito por meio de precatório.
Em sentença, confirmada pela Turma Recursal, fora determinado "Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte demandante para, respeitado o limite de 5 anos anterior ao ajuizamento da ação, a) condenar o réu ao pagamento de adicional por serviço extraordinário a ser apurado mediante a adoção do divisor 200 horas mensais e acréscimo de 50% sobre o valor da hora remunerada ordinariamente; b) condenar o réu ao pagamento de adicional noturno remanescente, à base de 25% sobre o valor da hora comum sobre o período laborado entre as 22h de um dia e as 5h do outro dia, computando-se a hora da forma convencional, ressaltando-se que é devido apenas o pagamento do adicional de 25% sobre cada uma dessas horas, visto que já remuneradas ordinariamente pelos vencimentos devidos ao autor, bem como que deve ser abatido os valores já pagos anteriormente.
Para crédito de natureza não tributária, a correção monetária observará o IPCA-E, a contar da data em que deveria ter ocorrido o pagamento, bem como o acréscimo de juros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF) desde a citação.".
No tocante à correção monetária para dívida não tributária, O STF assim decidiu, fixando a seguinte tese: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (Repercussão Geral – Tema 810) (Info 878).
No tocante a alegação de excesso, de início, verifica-se que o Executado não apresenta demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, violando o disposto no art. 525, § 4º, do CPC.
Sem embargo, a Exequente promoveu os cálculos em respeito ao entendimento do Supremo Tribunal fixado em Tese de Repercussão Geral.
Esclareço que se a sentença estipulou juros contra a Fazenda Pública em contrariedade ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, isso pode ser modificado na fase de execução sem que isso signifique ofensa à coisa julgada: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.
STF.
Plenário.
RE 1.317.982/ES, Rel.
Min.
Nunes Marques, julgado em 11/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1.170) (Info 1120).
Além disso, cumpre registrar que, embora o Tema 1.170/STF trate dos juros moratórios, o Supremo afirmou que o entendimento também se aplica para a correção monetária; julgamento enfatizado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: APELAÇÕES CÍVEIS.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÕES FUNCIONAIS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL VÁLIDA.
LEI MUNICIPAL Nº 04/2011 POSTERIORMENTE REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 02/2017.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N° 04/2011.
ADI EXTINTA POR SER INCABÍVEL SEU AJUIZAMENTO EM FACE DE ATO NORMATIVO REVOGADO.
CORREÇÃO DE OFÍCIO DOS JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. [...] 7.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, assentou no REsp nº 1.495.144/RS o entendimento de que as condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 8.
A respeito de atualização dos débitos fazendários, a recentemente promulgada a Emenda Constitucional n° 113/2021, cujo art. 3º trata justamente da metodologia que deve ser aplicada.9.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Juros de mora modificados de ofício. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800084-43.2019.8.18.0060 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 03/05/2024) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DO ESTADO DO PIAUÍ CONHECIDOS E REJEITADOS.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
EMBARGOS DOS APELANTES CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Conforme previsto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, o que não se verifica no presente caso. 2.
O acórdão embargado enfrentou, de forma devidamente fundamentada, todos os argumentos capazes de infirmar sua conclusão, motivo pelo qual não restou configurada a existência de omissão no julgamento. 3.
Omissão no acórdão recorrido quanto à fixação dos consectários legais da condenação. 3.1.
A atualização monetária dos valores decorrentes da condenação em danos morais deverá ocorrer a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362/STJ); e quanto aos danos materiais incide a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43/STJ).
Por seu turno, a incidência dos juros de mora ocorre a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ). 3.2.
Os valores devidos até novembro de 2021 estão sujeitos aos seguintes encargos: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E (STJ - REsp: 1495144 RS).
Após, a partir de dezembro de 2021, deverá incidir tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021).4.
Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, embargos opostos pelo Estado do Piauí rejeitados e embargos opostos pelos apelantes parcialmente acolhidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802401-36.2017.8.18.0140 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 26/04/2024) Assim, rejeito os embargos à execução, homologando, também, os cálculos apresentados pelo Exequente, ID 47418321.
Custas pelo embargante, no montante de 10% sobre o valor executado, (art. 55, parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser recolhidas na fase final desta execução.
Ademais, na ausência de lei municipal específica que regule a matéria e tendo em vista que o débito exequendo é superior ao maior benefício pago pela previdência, aplicando ao caso a regra da Lei Estadual nº 6.009, de 7 de junho de 2010, a satisfação da dívida é por precatório.
INTIME-SE o exequente para, em 10 dias, informar sua conta bancária e de seu causídico, bem como juntar cópia do contrato de honorários (caso ainda não o tenha feito), a fim de viabilizar a expedição dos ofícios requisitórios, conforme preconiza o art. 5º, Parágrafo Único, da RESOLUÇÃO Nº 375/2023 do TJPI, que Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, de forma complementar às normas expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça, a expedição, o processamento e o pagamento de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor e dá outras providências.
Prestadas as informações, DETERMINO a expedição do competente oficio de requisição de precatório para pagamento, com base nos cálculos homologados (ID 54465464), por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça (art. 535, § 3º, do NCPC), observando as formalidades legais inerente deste procedimento e a prioridade de tramitação, observando as formalidades legais inerentes a este procedimento, considerando ainda o destaque de honorários sucumbenciais, tendo em vista a natureza autônoma deste em relação ao crédito principal.
Observe-se ainda o destaque da verba honorária contratual em favor do advogado, com fulcro no contrato doravante a ser colacionado.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
BARRAS-PI, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Barras Sede -
15/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 02:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRAS em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:36
Decorrido prazo de DJALMA FORTES RODRIGUES FILHO em 05/06/2025 23:59.
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24/05/2025 04:07
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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24/05/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800614-47.2018.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Adicional de Horas Extras] REQUERENTE: GUSTAVO SILVA PORTELA FRAZAO, DJALMA FORTES RODRIGUES FILHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRAS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Promovido o cumprimento do julgado, o devedor impugnou o cumprimento de sentença, alegando excesso.
Subsidiariamente, requer que o pagamento seja feito por meio de precatório.
Em sentença, confirmada pela Turma Recursal, fora determinado "Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte demandante para, respeitado o limite de 5 anos anterior ao ajuizamento da ação, a) condenar o réu ao pagamento de adicional por serviço extraordinário a ser apurado mediante a adoção do divisor 200 horas mensais e acréscimo de 50% sobre o valor da hora remunerada ordinariamente; b) condenar o réu ao pagamento de adicional noturno remanescente, à base de 25% sobre o valor da hora comum sobre o período laborado entre as 22h de um dia e as 5h do outro dia, computando-se a hora da forma convencional, ressaltando-se que é devido apenas o pagamento do adicional de 25% sobre cada uma dessas horas, visto que já remuneradas ordinariamente pelos vencimentos devidos ao autor, bem como que deve ser abatido os valores já pagos anteriormente.
Para crédito de natureza não tributária, a correção monetária observará o IPCA-E, a contar da data em que deveria ter ocorrido o pagamento, bem como o acréscimo de juros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF) desde a citação.".
No tocante à correção monetária para dívida não tributária, O STF assim decidiu, fixando a seguinte tese: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (Repercussão Geral – Tema 810) (Info 878).
No tocante a alegação de excesso, de início, verifica-se que o Executado não apresenta demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, violando o disposto no art. 525, § 4º, do CPC.
Sem embargo, a Exequente promoveu os cálculos em respeito ao entendimento do Supremo Tribunal fixado em Tese de Repercussão Geral.
Esclareço que se a sentença estipulou juros contra a Fazenda Pública em contrariedade ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, isso pode ser modificado na fase de execução sem que isso signifique ofensa à coisa julgada: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.
STF.
Plenário.
RE 1.317.982/ES, Rel.
Min.
Nunes Marques, julgado em 11/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1.170) (Info 1120).
Além disso, cumpre registrar que, embora o Tema 1.170/STF trate dos juros moratórios, o Supremo afirmou que o entendimento também se aplica para a correção monetária; julgamento enfatizado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: APELAÇÕES CÍVEIS.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÕES FUNCIONAIS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL VÁLIDA.
LEI MUNICIPAL Nº 04/2011 POSTERIORMENTE REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 02/2017.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N° 04/2011.
ADI EXTINTA POR SER INCABÍVEL SEU AJUIZAMENTO EM FACE DE ATO NORMATIVO REVOGADO.
CORREÇÃO DE OFÍCIO DOS JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. [...] 7.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, assentou no REsp nº 1.495.144/RS o entendimento de que as condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 8.
A respeito de atualização dos débitos fazendários, a recentemente promulgada a Emenda Constitucional n° 113/2021, cujo art. 3º trata justamente da metodologia que deve ser aplicada.9.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Juros de mora modificados de ofício. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800084-43.2019.8.18.0060 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 03/05/2024) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DO ESTADO DO PIAUÍ CONHECIDOS E REJEITADOS.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
EMBARGOS DOS APELANTES CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Conforme previsto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, o que não se verifica no presente caso. 2.
O acórdão embargado enfrentou, de forma devidamente fundamentada, todos os argumentos capazes de infirmar sua conclusão, motivo pelo qual não restou configurada a existência de omissão no julgamento. 3.
Omissão no acórdão recorrido quanto à fixação dos consectários legais da condenação. 3.1.
A atualização monetária dos valores decorrentes da condenação em danos morais deverá ocorrer a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362/STJ); e quanto aos danos materiais incide a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43/STJ).
Por seu turno, a incidência dos juros de mora ocorre a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ). 3.2.
Os valores devidos até novembro de 2021 estão sujeitos aos seguintes encargos: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E (STJ - REsp: 1495144 RS).
Após, a partir de dezembro de 2021, deverá incidir tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021).4.
Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, embargos opostos pelo Estado do Piauí rejeitados e embargos opostos pelos apelantes parcialmente acolhidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802401-36.2017.8.18.0140 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 26/04/2024) Assim, rejeito os embargos à execução, homologando, também, os cálculos apresentados pelo Exequente, ID 47418321.
Custas pelo embargante, no montante de 10% sobre o valor executado, (art. 55, parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser recolhidas na fase final desta execução.
Ademais, na ausência de lei municipal específica que regule a matéria e tendo em vista que o débito exequendo é superior ao maior benefício pago pela previdência, aplicando ao caso a regra da Lei Estadual nº 6.009, de 7 de junho de 2010, a satisfação da dívida é por precatório.
INTIME-SE o exequente para, em 10 dias, informar sua conta bancária e de seu causídico, bem como juntar cópia do contrato de honorários (caso ainda não o tenha feito), a fim de viabilizar a expedição dos ofícios requisitórios, conforme preconiza o art. 5º, Parágrafo Único, da RESOLUÇÃO Nº 375/2023 do TJPI, que Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, de forma complementar às normas expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça, a expedição, o processamento e o pagamento de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor e dá outras providências.
Prestadas as informações, DETERMINO a expedição do competente oficio de requisição de precatório para pagamento, com base nos cálculos homologados (ID 54465464), por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça (art. 535, § 3º, do NCPC), observando as formalidades legais inerente deste procedimento e a prioridade de tramitação, observando as formalidades legais inerentes a este procedimento, considerando ainda o destaque de honorários sucumbenciais, tendo em vista a natureza autônoma deste em relação ao crédito principal.
Observe-se ainda o destaque da verba honorária contratual em favor do advogado, com fulcro no contrato doravante a ser colacionado.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
BARRAS-PI, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Barras Sede -
20/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:22
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/05/2025 16:22
Determinada diligência
-
20/05/2025 16:22
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
20/05/2025 16:22
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
10/02/2025 11:41
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2025 10:10
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:53
Determinada diligência
-
25/09/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 04:05
Decorrido prazo de DJALMA FORTES RODRIGUES FILHO em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 09:06
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 08:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 17:22
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
23/02/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 06:04
Decorrido prazo de DJALMA FORTES RODRIGUES FILHO em 22/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 21:34
Recebidos os autos
-
30/11/2023 21:34
Juntada de Petição de intimação de pauta
-
16/09/2022 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
06/09/2022 09:24
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 03:28
Decorrido prazo de DJALMA FORTES RODRIGUES FILHO em 05/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 14:42
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 09:35
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2022 08:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
11/08/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 10:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/02/2022 10:35
Conclusos para julgamento
-
05/02/2022 02:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRAS em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 02:42
Decorrido prazo de DJALMA FORTES RODRIGUES FILHO em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 02:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRAS em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 02:41
Decorrido prazo de DJALMA FORTES RODRIGUES FILHO em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 02:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRAS em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 02:41
Decorrido prazo de DJALMA FORTES RODRIGUES FILHO em 04/02/2022 23:59.
-
14/12/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2020 17:07
Conclusos para despacho
-
19/06/2020 15:13
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
17/12/2019 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 12:57
Conclusos para decisão
-
23/08/2019 00:14
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVA PORTELA FRAZAO em 22/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 09:51
Conclusos para despacho
-
30/07/2019 17:31
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2019 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2019 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2018 13:10
Conclusos para despacho
-
30/11/2018 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2018 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRAS em 19/11/2018 23:59:59.
-
21/09/2018 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2018 09:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/09/2018 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2018 09:40
Conclusos para despacho
-
16/06/2018 09:39
Juntada de Certidão
-
23/05/2018 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2020
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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