TJPI - 0860613-06.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:08
Conclusos para decisão
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31/07/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 04:11
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0860613-06.2024.8.18.0140 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Administração de herança] REQUERENTE: REINALDO ONASSIS DA SILVA e outros (3) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de alvará judicial sob o rito da Lei nº 6.858/80, parte(s) epigrafada(s), devidamente qualificada(s) na exordial.
Considerando a necessidade de se aferir o numerário existente em contas bancárias da falecida, procederei à busca de informações de saldo bancário em nome de MARIA AUXILIADORA DA SILVA, CPF nº *47.***.*02-00, via SISBAJUD, que deverá ser anexada aos presentes autos pela Secretaria.
Após a juntada do extrato do SISBAJUD, determino a intimação da parte autora, através do advogado, para que formule seus requerimentos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI -
04/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:50
Expedição de Carta rogatória.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0860613-06.2024.8.18.0140 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Administração de herança] REQUERENTE: REINALDO ONASSIS DA SILVA, RONALDO MAGNO DA SILVA, ADRIANA REGINA DA SILVA, LUCIANA KALINE DA SILVA RITA DESPACHO O documento de id. 75251656 não atende ao estabelecido na decisão de id. 73624832, de modo que oportunizo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos declaração firmada pelos autores de que a falecida não possui outros bens sujeitos a inventário, ficando os declarantes desde logo advertidos de que a falsa declaração sujeitará às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, consoante disposto no art. 4º do Decreto nº 85.845/81, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Teresina, data registrada no sistema.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
01/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:38
Determinada a quebra do sigilo bancário
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30/06/2025 15:22
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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18/06/2025 17:40
Conclusos para despacho
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18/06/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 16:36
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 01:20
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0860613-06.2024.8.18.0140 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Administração de herança] REQUERENTE: REINALDO ONASSIS DA SILVA, RONALDO MAGNO DA SILVA, ADRIANA REGINA DA SILVA, LUCIANA KALINE DA SILVA RITA DESPACHO O documento de id. 75251656 não atende ao estabelecido na decisão de id. 73624832, de modo que oportunizo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos declaração firmada pelos autores de que a falecida não possui outros bens sujeitos a inventário, ficando os declarantes desde logo advertidos de que a falsa declaração sujeitará às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, consoante disposto no art. 4º do Decreto nº 85.845/81, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Teresina, data registrada no sistema.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
23/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 08:24
Conclusos para despacho
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08/05/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 19:56
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:05
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 11:44
Conclusos para despacho
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26/02/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:36
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2025 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/02/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 10:45
Declarada incompetência
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16/12/2024 13:54
Conclusos para despacho
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16/12/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:26
Distribuído por sorteio
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11/12/2024 16:24
Juntada de Petição de procuração
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11/12/2024 16:24
Juntada de Petição de procuração
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11/12/2024 16:24
Juntada de Petição de documentos
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11/12/2024 16:24
Juntada de Petição de procuração
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11/12/2024 16:23
Juntada de Petição de documentos
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11/12/2024 16:23
Juntada de Petição de documentos
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11/12/2024 16:23
Juntada de Petição de procuração
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11/12/2024 16:22
Juntada de Petição de comprovante
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11/12/2024 16:21
Juntada de Petição de documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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