TJPI - 0831767-76.2024.8.18.0140
1ª instância - 2Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:07
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831767-76.2024.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: MARIA DE FATIMA VELOSO MAGALHAES e outros (3) ESPÓLIO: José Magalhães Neto DECISÃO Trata-se de ação de INVENTÁRIO, partes em epígrafe.
Da análise dos autos, constato que todos os herdeiros são maiores e capazes, havendo inclusive consensualidade entre eles.
Neste caso, o art. 659 do CPC autoriza a tramitação do feito pelo rito do arrolamento sumário, observada as disposições dos arts. 660 a 663 do mesmo código.
Diga-se ainda que a Terceira turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp: 2083338 decidiu que pode o Juiz, de ofício, converter o feito para arrolamento, por se tratar de matéria relacionada a jurisdição, conforme se lê da ementa abaixo: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO PROPOSTA PELO PROCEDIMENTO SOLENE OU COMPLETO.
CONVERSÃO JUDICIAL DE OFÍCIO PARA O PROCEDIMENTO DO ARROLAMENTO SIMPLES OU COMUM.
POSSIBILIDADE.
PROCEDIMENTO QUE É MATÉRIA RELACIONADA À JURISDIÇÃO, DE ORDEM PÚBLICA E QUE, DE REGRA, NÃO PODE SER ALTERADO UNILATERALMENTE PELA PARTE.
ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DISTINTO QUE DEVE OBSERVAR A EXISTÊNCIA DE INTERESSE DA JURISDIÇÃO, SENDO INVIÁVEL QUE CAUSE PREJUÍZO À ATIVIDADE JURISDICIONAL, E INTERESSE DOS RÉUS OU DAS DEMAIS PARTES, SENDO INADMISSÍVEL A EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES COGNITIVAS OU PROBATÓRIAS.
ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO MAIS AMPLO E PROFUNDO QUE, POR SI SÓ, TAMBÉM NÃO IMPEDE SEJA RECONHECIDA A INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO ELEITO.
RISCO DE PREJUÍZO ÀS PARTES E POSSIBILIDADE DE INCOMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL. 1- Recurso especial interposto em 23/12/2022 e atribuído à Relatora em 05/06/2023.2- O propósito recursal consiste em definir se, uma vez proposta a ação de inventário pelo rito solene ou completo, é lícito ao juiz, de ofício, determinar a sua conversão para o rito do arrolamento simples ou comum (art. 664 do CPC), desde que preenchidos seus pressupostos.3- Havendo litigiosidade entre os herdeiros, o inventário poderá ser processado por dois diferentes procedimentos: o inventário solene ou completo ou o arrolamento simples ou comum, sendo que a diferença substancial entre ambos os procedimentos é que o arrolamento comum, cabível quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 salários-mínimos, apresenta procedimento mais conciso, concentrado e simplificado do que o do inventário tradicional.4- Conquanto, na atualidade, a legislação processual tenha superado o dogma da absoluta rigidez procedimental e migrado para um modelo mais flexível, o procedimento continua sendo, em regra, questão diretamente relacionada à jurisdição e, como tal, de ordem pública, de modo que, presentes os pressupostos previstos em lei, descabe à parte, em princípio, adotar unilateralmente procedimento distinto.Precedente.5- A tramitação de uma ação em procedimento distinto daquele previsto pelo legislador está condicionada ao exame do interesse da jurisdição, verificando-se se a adoção de procedimento distinto provocará prejuízo à atividade jurisdicional, inclusive quanto à celeridade e à razoável duração do processo, e ao interesse dos réus, pois a adoção de procedimento distinto não poderá lhe causar indevidas restrições cognitivas ou probatórias.6- O fato de se adotar um procedimento mais amplo e profundo do ponto de vista cognitivo e probatório, por si só, não impede que seja reconhecida a inadequação do procedimento eleito pela parte, seja porque, ainda assim, poderá haver prejuízo às partes, seja porque poderá haver verdadeira incompatibilidade procedimental.7- Na hipótese em exame, o ajuizamento do inventário pelo procedimento solene ou completo, quando se tratava de hipótese em que seria cabível o inventário por arrolamento simples ou comum: (i) não atende aos interesses da jurisdição, pois implicará em alongamento desnecessário do processo e na provável prática de atos processuais que seriam dispensáveis, em nítido prejuízo da atividade jurisdicional; (ii) não atende aos interesses das demais partes, pois, embora a adoção do rito mais completo não lhes cause, em princípio, restrições cognitivas ou probatórias, terão potencialmente prejuízos à solução da controvérsia em tempo razoável em decorrência do alongamento injustificado do processo; e (iii) não está justificada por nenhum motivo concreto ou especificidade da causa que justificaria a modificação procedimental pretendida.8- Recurso especial conhecido e não-provido. (STJ - REsp: 2083338 RJ 2023/0091076-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) Desta forma, tendo em vista o requerimento de ID 78950750, CONVERTO, o rito do presente feito para arrolamento sumário, na forma do art. 659 do CPC. À Secretaria para proceder com as alterações nos registros virtuais.
Intime-se o/a inventariante, via advogado, para no prazo de 10 (dez) dias juntar aos autos plano de partilha, com o quinhão devido a cada herdeiro, já excluídos os bens que pretende submeter a sobrepartilha, bem como as certidões fiscais negativas no âmbito Federal, Estadual e Municipal.
Recebida a manifestação, intimem-se os demais herdeiros não assistidos pelo mesmo advogado para manifestação no prazo de 15 dias, e sem seguida, decorrido o prazo, imediata conclusão.
Intime-se e cumpra-se com os expedientes necessários.
TERESINA-PI, 15 de julho de 2025.
TÂNIA REGINA S.
SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
15/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:50
Outras Decisões
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10/07/2025 16:37
Conclusos para despacho
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10/07/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 13:34
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831767-76.2024.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: MARIA DE FATIMA VELOSO MAGALHAES, WANGLESIA VELOSO MAGALHAES, HITALO VELOSO MAGALHAES, CLAUDIA VIVIANE VELOSO MAGALHAESESPÓLIO: JOSÉ MAGALHÃES NETO DESPACHO Diante da manifestação de ID 62413636, intime-se a inventariante, via advogado, para no prazo de 15 dias juntar aos autos o termo de quitação do ITCMD para fins de regular prosseguimento do feito.
Intime-se e Cumpra-se.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
TÂNIA REGINA S.
SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
08/07/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 06:43
Decorrido prazo de José Magalhães Neto em 17/06/2025 23:59.
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29/05/2025 15:39
Conclusos para despacho
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29/05/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 01:19
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831767-76.2024.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: MARIA DE FATIMA VELOSO MAGALHAES, WANGLESIA VELOSO MAGALHAES, HITALO VELOSO MAGALHAES, CLAUDIA VIVIANE VELOSO MAGALHAESESPÓLIO: JOSÉ MAGALHÃES NETO DESPACHO Diante da manifestação de ID 62413636, intime-se a inventariante, via advogado, para no prazo de 15 dias juntar aos autos o termo de quitação do ITCMD para fins de regular prosseguimento do feito.
Intime-se e Cumpra-se.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
TÂNIA REGINA S.
SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
23/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 12:05
Conclusos para despacho
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24/04/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 12:22
Conclusos para despacho
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14/03/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 05:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 11/02/2025 23:59.
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13/01/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 14:00
Expedição de Edital.
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13/01/2025 13:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INVENTÁRIO (39)
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12/01/2025 21:05
Juntada de Petição de manifestação
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05/01/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 03:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 05/12/2024 23:59.
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31/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 03:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 30/10/2024 23:59.
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21/10/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 16:28
Conclusos para despacho
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11/09/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 10:58
Expedição de Termo de Compromisso.
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09/07/2024 12:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/07/2024 20:44
Conclusos para despacho
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08/07/2024 20:44
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 20:44
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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