TJPI - 0010821-97.2016.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:00
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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02/07/2025 06:33
Decorrido prazo de RENATO ARAUJO LEAL em 25/06/2025 23:59.
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02/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0010821-97.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: RENATO ARAUJO LEAL REU: BANCO ITAUCARD S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 30 de junho de 2025.
Ana Sofia Silva Cavalcante Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
30/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:38
Juntada de Certidão
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18/06/2025 06:47
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 11:59
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 07:33
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:22
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0010821-97.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] AUTOR: RENATO ARAUJO LEAL REU: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva movida por RENATO ARAUJO LEAL em face de BANCO ITAUCARD S.A., na qual a parte autora pretende a revisão de contrato de alienação fiduciária pactuado com o réu, alegando que o contrato é excessivamente oneroso.
Requer a nulidade das cláusulas que considera abusivas, com pedido de tutela provisória de urgência.
O Juízo da 4ª Vara Cível de Teresina determinou ao autor que procedesse à emenda da petição inicial para retificar o valor da causa, comprovar os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, indicar as cláusulas contratuais que pretende questionar e depositar em Juízo o valor incontroverso (id 20970432 – fls. 33/35).
A parte autora se manteve inerte e o feito foi extinto sem resolução do mérito (id 20970432 – fls. 42/45).
Interposta Apelação, a 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI conheceu do recurso e deu-lhe provimento para anular a sentença (id 48220455).
Com o retorno dos autos, a parte ré apresentou contestação, na qual requer, preliminarmente, a retificação do polo passivo e a declaração de inépcia da inicial, impugnando o pleito pela assistência judiciária gratuita e o valor indicado como incontroverso pelo autor.
No mérito, aponta a regularidade da contratação e a inexistência de danos indenizáveis (id 49641265).
Em réplica à contestação, a parte autora reafirma os fatos aduzidos na inicial, pugnando pela procedência de seus pedidos (id 50093146).
Intimadas para informarem interesse na produção de novas provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (id 53109420 e id 53482592).
O feito foi saneado e organizado, ocasião em que o Juízo definiu a aplicabilidade do CDC ao caso, resolveu as questões preliminares, fixou as questões controvertidas e inverteu o ônus da prova em favor do autor (id 64777145).
O autor informou desinteresse na produção de novas provas (id 65824090). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, eis que ambas partes, em seus postulados, não manifestaram interesse na produção de outras provas, bem como pelas questões que se passam a se expor a seguir (art. 355, I, do CPC).
Há que se destacar ainda que o presente feito merece ser julgado improcedente, ante as Teses fixadas quando do julgamento dos Recursos Especiais repetitivos 1.061.530/RS 1.112.879/PR e 1.112.880/PR.
A parte autora, na inicial, insurge-se contra: a capitalização mensal de juros, correção monetária cumulada com comissão de permanência e juros moratórios e remuneratórios acima do limite legal.
Sobre as matérias, foram fixados os enunciados dos Temas Repetitivos nºs 24, 25 e 27 do C.
STJ, que seguem, respectivamente: “As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.” “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” No presente caso, os cálculos juntados pela parte autora apresentam encargos que destoam daqueles utilizados nos instrumentos negociais e aplicam o regime de juros simples, igualmente não previsto na contratação (id 20970432 – fls. 30/31).
Além disso, mencione-se que, ainda que tenham sido estipulados juros superiores ao 12% (doze por cento) ao ano, a fixação deste percentual, por si só, não é abusiva.
Saliente-se, ainda, que não se aplica a limitação de juros combatida pela Lei de Usura às instituições financeiras.
Há, ainda, o enunciado do Tema Repetitivo nº 233 do C.
STJ, veja-se: “Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.” Da leitura do instrumento contratual acostado à defesa, verifica-se que todos os encargos e taxas a serem cobrados do autor restaram perfeitamente individualizados no contrato, não havendo qualquer surpresa sobre o modo como qual as prestações mensais seriam evoluídas (id 20970432 – fls. 26/29).
Colacione-se, por fim, o enunciado da Súmula nº 566 do C.
STJ: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” Conclui-se, portanto, que não há qualquer cabimento ao pleito autoral, que objetiva unicamente revisar contrato que, quando de sua celebração, reverteu-se de todas as formalidades legais necessárias, contando com expressa e inequívoca ciência do que estava sendo contratado.
Assim, merecendo os pedidos iniciais a improcedência, eis que formulados em cadeia sucessiva. 3.
DISPOSITIVO Em razão do exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos iniciais do autor (487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial observará o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
23/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:02
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 12:36
Conclusos para decisão
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31/01/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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11/06/2024 15:13
Conclusos para despacho
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11/06/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 04:54
Decorrido prazo de RENATO ARAUJO LEAL em 08/03/2024 23:59.
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29/02/2024 04:57
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 19:17
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 12:56
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 20:24
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 11:39
Recebidos os autos
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23/10/2023 11:39
Juntada de Petição de decisão
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19/09/2022 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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19/09/2022 09:12
Expedição de Certidão.
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19/03/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 23:20
Conclusos para despacho
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25/10/2021 23:19
Juntada de Certidão
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14/10/2021 09:43
Distribuído por dependência
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08/10/2021 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2021-10-08.
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07/10/2021 18:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-10-07
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07/10/2021 11:22
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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07/10/2021 11:12
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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03/02/2021 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2021-02-03.
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02/02/2021 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-02-02
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02/02/2021 08:25
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2019 11:33
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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22/08/2019 08:32
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/08/2019 08:29
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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22/08/2019 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-08-22.
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21/08/2019 14:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-08-21
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21/08/2019 10:42
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2017 14:34
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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26/05/2017 09:11
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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21/09/2016 07:49
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
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29/08/2016 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-08-29.
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26/08/2016 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2016-08-26
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26/08/2016 10:17
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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23/08/2016 09:29
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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22/08/2016 11:33
[ThemisWeb] Indeferida a petição inicial
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22/08/2016 11:15
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
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22/08/2016 11:13
[ThemisWeb] Decorrido prazo de RENATO ARAUJO LEAL em 2016-06-06.
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13/05/2016 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-05-13.
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12/05/2016 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2016-05-12
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12/05/2016 10:31
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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09/05/2016 09:13
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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05/05/2016 12:27
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2016 11:17
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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03/05/2016 11:16
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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29/04/2016 07:45
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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29/04/2016 07:45
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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