TJPI - 0801297-50.2024.8.18.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 20:26
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 20:26
Baixa Definitiva
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23/06/2025 20:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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23/06/2025 20:26
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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23/06/2025 20:26
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO MENDES VALE em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801297-50.2024.8.18.0047 APELANTE: FRANCISCO MENDES VALE Advogado(s) do reclamante: CAIO BENVINDO MARTINS PAULO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAIO BENVINDO MARTINS PAULO APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade e inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, relativa à suposta contratação indevida de cartão de crédito consignado.
O juízo de origem reconheceu a regularidade da contratação, condenou o autor ao pagamento de custas, honorários e multa por litigância de má-fé, além de fixar indenização em favor do banco.
O apelante impugna a validade do contrato e sustenta a inexistência de má-fé processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida e regular a contratação do cartão de crédito consignado entre as partes, inclusive quanto à existência de relação jurídica e à formalização do contrato; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a aplicação da multa por litigância de má-fé e para a condenação em indenização em favor da parte ré.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação do cartão de crédito consignado possui respaldo na Lei nº 10.820/2003, e o contrato apresentado pela instituição financeira, com a devida assinatura do autor, não apresenta qualquer irregularidade formal ou vício de consentimento. 4.
A instituição financeira demonstrou o cumprimento do ônus da prova, comprovando a regularidade da contratação, a disponibilização dos valores e a legalidade dos descontos efetuados, nos termos das Súmulas 297 do STJ e 26 do TJPI. 5.
A ausência de utilização do cartão não caracteriza, por si só, irregularidade na contratação, tampouco gera obrigação de indenizar ou restituir valores, na ausência de demonstração de ilicitude ou falha na prestação de informações. 6.
A imposição de multa por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual, o que não se verifica no caso concreto.
A parte agiu com base em interpretação pessoal de seus direitos, sem intenção manifesta de alterar a verdade dos fatos ou de utilizar o processo com finalidade ilícita. 7.
Descabe a condenação do autor ao pagamento de indenização em favor do banco, ante a ausência de pedido específico da parte ré e de comprovação de prejuízo indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira comprova a validade da contratação do cartão de crédito consignado mediante apresentação do contrato regularmente assinado, sendo legítimos os descontos realizados. 2.
A ausência de utilização do cartão não invalida a contratação, nem gera, por si só, o dever de indenizar ou restituir valores. 3.
A multa por litigância de má-fé somente pode ser aplicada diante de prova inequívoca de conduta dolosa, sendo incabível sua imposição quando a parte litiga com base em pretensão que entende ser legítima. 4.
Não se admite a condenação em indenização em favor do réu sem requerimento expresso e prova de efetivo dano.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003; CPC/2015, arts. 80 e 99, § 2º; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º; Código Civil, art. 104.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, T4, j. 16.05.2019; TJPI, Apelação Cível nº 0802155-51.2019.8.18.0049, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, j. 14.05.2021; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, j. 19.06.2018.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801297-50.2024.8.18.0047 APELANTE: FRANCISCO MENDES VALE Advogado do(a) APELANTE: CAIO BENVINDO MARTINS PAULO - PI8469-A APELADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame apelação intentada a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO LIMINAR ET INAUDITA ALTERA PARS DE TUTELA DE URGÊNCIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por FRANCISCO MENDES VALE em face do BANCO BMG S.A.
A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos realizados pela parte autora.
Por fim, condenou o autor em custas e honorários advocatícios ao procurador da Requerida em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em condição suspensiva, além de multa por litigância de má-fé e indenização em favor do banco.
Na apelação, a parte autora alega não ter sido juntado contrato; necessidade de procuração pública para pessoa analfabeta; inexistência de relação jurídico.
Alega inexistência de litigância de má-fé.
Pugna pela reforma sentença, para julgar procedentes os pedidos constantes na inicial ou, alternativamente, pelo menos a exclusão da litigância de má-fé.
Em contrarrazões, a parte requerida impugna o benefício da justiça gratuita; alega regularidade contratual; ausência de dever de termo de consentimento esclarecido; não uso do cartão não comprova irregularidade da contratação; inexistência de indébito a ser repetido; inexistência de danos morais; necessidade de compensação no caso de reforma da sentença.
Pugna pela manutenção da sentença.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar.
Decido, prorrogando o benefício da justiça gratuita deferida em favor da parte autora.
Inclua-se em pauta.
VOTO Senhores julgadores, versa o caso acerca da existência/validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.
DA GRATUIDADE Inicialmente, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte recorrente.
Da análise dos autos, verifico que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), e que a parte recorrida não trouxe aos autos provas capazes de afastar a concessão da benesse em favor da parte adversa.
Passo à análise do mérito recursal.
DO MÉRITO RECURSAL Ressalta-se, de início, que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo.
Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada.
No caso em análise, verifica-se que no contrato objeto da demanda consta a expressão “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BMG” (ID 23224172).
O contrato firmado entre as partes foi realizado com a assinatura do autor, não constando qualquer irregularidade na sua formulação.
Constata-se, que, daí, decorre a obrigação de quitação do débito correspondente e à legalidade dos descontos realizados.
Assim, desincumbiu-se a instituição financeira ré, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmula 26 do TJPI).
Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada.
Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802155-51.2019.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial.
Ato contínuo, por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou a penalidade cabível.
Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
ART. 332 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida.
Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2.
Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3.
Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros.
Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3.
Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).
No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante, uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.
Quanto à indenização fixada, descabe sua fixação ante a ausência de comprovação de qualquer dano ou mesmo ter havido o pedido por parte do apelado.
Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé e condenação em indenização no presente caso.
CONCLUSÃO Ante o exposto, voto para conhecer do recurso para, no mérito, dar parcial provimento, apenas para afastar a litigância de má-fé e a indenização fixada em favor da parte apelada, mantendo a sentença recorrida quanto aos demais termos.
Conforme Tema nº 1059 do STJ, deixo de fixar honorários fixados em favor da parte autora ante o parcial provimento do recurso.
Preclusas as vias impugnatórias, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. É como voto.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator Teresina, 23/05/2025 -
26/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 17:41
Conhecido o recurso de FRANCISCO MENDES VALE - CPF: *07.***.*40-31 (APELANTE) e provido em parte
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23/05/2025 10:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 10:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/05/2025 09:57
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 01:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 20:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2025 11:45
Recebidos os autos
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24/02/2025 11:45
Conclusos para Conferência Inicial
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24/02/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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