TJPI - 0800176-78.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 09:34
Baixa Definitiva
-
12/06/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 08:51
Decorrido prazo de GARCIA & ALBUQUERQUE SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA em 10/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2025 01:24
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0800176-78.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cláusula Penal] AUTOR: GARCIA & ALBUQUERQUE SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA REU: MYRCIA KAROLINE AMARAL FERNANDES BONA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA POR QUEBRA CONTRATUAL.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
O contrato entre as partes é incontroverso, id 69014828.
Havendo distrato do contrato, dissolvendo quaisquer direitos e obrigações.
A controvérsia entre as partes é sobre ter havido, ou não, violação da cláusula de confidencialidade.
Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, em regra, cabe ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito e, ao réu, a comprovação de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor.
Na exordial, a parte autora alega que firmou Contrato Particular de Corretor de Imóveis Associado com a parte requerida, a qual, ao se desvincular da empresa, descumpriu a Cláusula Nona sobre confidencialidade de informações sigilosas obtidas durante a prestação do serviço, ao levar consigo informações confidenciais, sobretudo de clientes, essenciais para o funcionamento da autora.
A cláusula em questão dispõe o seguinte: CLÁUSULA NONA – DA CONFIDENCIALIDADE O CORRETOR ASSOCIADO se obriga a manter sigilo absoluto sobre todas as informações obtidas durante a prestação de serviços para a IMOBILIÁRIA, tais como dados de clientes, imóveis disponíveis para venda ou locação, valores, condições de pagamento, entre outros, sob pena de aplicação de multa contratual no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis.
Noutro lado, a parte requerida informa que não precisou levar ou repassar qualquer informação confidencial ao seu novo local de trabalho, posto que as informações necessárias ao desempenho da função estão disponíveis em sistemas de uso coletivo de todos corretores do grupo empresarial, incluindo o ex-sócio da parte autora.
Não restou comprovada nos autos a utilização indevida de informações confidenciais, protegidas expressamente pela Cláusula de Confidencialidade.
Não foi demonstrado quais informações sigilosas de imóveis ou de clientes a parte requerida levou consigo, por qual meio e como utilizou de forma indevida a prejudicar os negócios da empresa autora.
Ante ausência de provas, não vislumbro descumprida a cláusula contratual de confidencialidade, não havendo como ser imputada multa contratual à parte requerida.
Nesse sentido, a jurisprudência: CLÁUSULA DE CONFIDENCIALIDADE.
MULTA CONTRATUAL.
DANOS MORAIS.
Na ausência de regras claras definindo quais são as informações confidenciais, a cláusula de confidencialidade não pode abranger toda e qualquer informação, mas sim aqueles dados sensíveis que possam prejudicar os negócios ou a imagem da empresa.
E as empresas autoras em nenhum momento indicaram quais seriam os prejuízos efetivamente causados pela divulgação das informações pelo réu a terceiro.
Portanto, não comprovada a natureza confidencial das informações divulgadas pelo réu, não há que se falar em condenação ao pagamento de multa pelo descumprimento do contrato.
Sentença mantida. (TRT-2 - ROT: 10006734820235020079, Relator.: WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES, 11ª Turma) Importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Por fim, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade, previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados Especiais sejam a mais dinâmica e objetiva possível.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme o art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coadunada com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente Juiz de Direito -
23/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:03
Julgado improcedente o pedido
-
18/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 08:22
Juntada de ata da audiência
-
11/04/2025 10:01
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 10:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/04/2025 09:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
-
10/04/2025 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2025 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 17:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/04/2025 09:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
-
10/01/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0753115-14.2023.8.18.0000
Municipio de Floriano
Marcus Benicio de Sousa Vieira Ramos
Advogado: Vitor Tabatinga do Rego Lopes
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/04/2023 15:22
Processo nº 0802133-08.2023.8.18.0031
Jacinta de Fatima Ferreira Pereira
Erilane Ferreira Pereira
Advogado: Marcos Antonio Siqueira da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/04/2023 19:42
Processo nº 0800243-43.2025.8.18.0167
Francisco Wermerson Lima de Oliveira
Celcoin Instituicao de Pagamento S.A.
Advogado: Francisco Hualisson Pereira da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/01/2025 16:10
Processo nº 0803656-98.2024.8.18.0167
Vanessa Teixeira Borges
Banco Bmg SA
Advogado: Paloma Cardoso Andrade
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/08/2024 17:11
Processo nº 0800724-12.2025.8.18.0068
Carlos de Araujo Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jayro Torres dos Santos Soares
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/03/2025 12:42