TJPI - 0800729-64.2025.8.18.0155
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piripiri - Anexo (Chrisfapi)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 06:21
Decorrido prazo de SANCLER CARNEIRO DE OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/06/2025 07:05
Decorrido prazo de SANCLER CARNEIRO DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:05
Decorrido prazo de WENDALO TEIXEIRA LEITAO em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:14
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI Rua Germayron Brito, 79, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800729-64.2025.8.18.0155 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO: [Busca e Apreensão] EXEQUENTE: WENDALO TEIXEIRA LEITAOEXECUTADO: SANCLER CARNEIRO DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos em despacho.
Trata-se de ação de execução de título judicial consubstanciado no acordo entabulado entre as partes no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Piripiri (CEJUSC), devidamente homologado por sentença.
Considerando o descumprimento do título judicial pela parte executada: 1.
Intime-se a parte devedora, pessoalmente, para efetuar o pagamento da quantia de R$ 2.452,88 (dois mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do CPC. 2.
Comprovado nos autos o pagamento pela parte executada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se expressamente se o pagamento realizado nos autos é suficiente para a integral quitação do débito, informando, se for o caso de depósito judicial, a conta bancária para recebimento através de transferência eletrônica, sob pena de concordância tácita e a consequente extinção do processo; 3.
Havendo concordância quanto ao valor pago e indicação de conta bancária para recebimento do crédito, voltem-me os autos conclusos para expedição de Alvará; 4.
Fica registrado, desde logo, que a impugnação ao cumprimento de sentença somente será admitida após a garantia do juízo, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE; 5.
Não ocorrendo o pagamento voluntário nem garantido o juízo, prossiga-se a execução com a penhora eletrônica diretamente nas contas da parte executada, nos termos do art. 854, caput, do CPC, acréscimo da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1°, do CPC.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Piripiri/PI, data registrada no sistema.
Raimundo José Gomes Juiz em substituição no JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI -
21/05/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 09:18
Conclusos para despacho
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06/05/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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