TJPI - 0800931-62.2024.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 22:26
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 05:22
Decorrido prazo de WELTON SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 30/06/2025 23:59.
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20/06/2025 05:16
Decorrido prazo de WELTON SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 13:13
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 13:11
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 00:06
Publicado Citação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800931-62.2024.8.18.0030 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Inexigibilidade] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS DO PIAUI e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C PEDIDO LIMINAR movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face do MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS DO PIAUÍ e outro, todos já qualificados nos autos.
A inicial e os documentos foram juntados em id 55912648.
O órgão ministerial alega, em síntese, que o município requerido celebrou contrato de prestação de serviços de assessoria jurídica, escritório de advocacia Welton Santos Sociedade Individual de Advocacia, por inexigibilidade de licitação (Processo administrativo nº 001/2021), em clara afronta aos preceitos legais.
Assim, pleiteia a concessão da tutela de urgência para suspender a validade do contrato de prestação de serviços de assessoria e consultoria jurídica acima mencionado, bem como que a municipalidade demandada se abstenha de realizar novas contratações dos serviços retrocitados sem observância das normas legais.
Instados a se manifestarem sobre o pleito liminar, os requeridos sustentaram (id 57453010 e id 57454372) que a municipalidade requerida respondeu aos ofícios remetidos pelo Ministério Público, conforme Ofício nº 33/2023 – Gab PMCPI-PI, de 06 de março de 2023.
Ressaltaram que a despeito das alegações autorais, houve o devido procedimento administrativo para a contratação do escritório de advocacia contratado, o qual possui a devida especialização, notoriedade e cumpre os demais requisitos legais.
Assim, pugnam pelo indeferimento da medida liminar. É breve o relatório.
Passo a decidir.
Pela leitura do art. 74 da Lei 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), a Administração Pública, mediante procedimento legal próprio, poderá contratar diretamente advogado ou escritório de advocacia, sem a necessidade de licitação, contudo deve haver o procedimento administrativo para tal.
Senão vejamos a redação abaixo: “Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: (...) III – contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos; b) pareceres, perícias e avaliações em geral; c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (...)” Depreende-se da leitura do dispositivo legal transcrito que a contratação de advogado, por inexigibilidade de licitação, somente será admitida se demonstrada a necessidade de um profissional com expertise específica e notória especialização, que inviabilize a competição.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal acrescentou que deve haver exigindo a singularidade do serviço e a inviabilidade de competição, diante da notória especialização a ser concretamente demonstrada.
Neste sentido, em análise preliminar verifico que não foram demonstrados os requisitos ensejadores para a concessão da medida liminar.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí decidiu recentemente, de acordo com a ementa abaixo colacionada: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
DISPENSA DE LICITAÇÃO .
POSSIBILIDADE.
ARTS. 13 E 25 DA LEI 8.666/93 .
ARTS. 1º E 3º DA LEI 14.039/20.
REQUISITOS DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO .
SINGULARIDADE DO SERVIÇO.
INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO.
NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR NA ESCOLHA DO MELHOR PROFISSIONAL .
PRESENTE O INTERESSE PÚBLICO E INOCORRENTE O DESVIO DE PODER.
PRECEDENTE DO STJ.
AUSÊNCIA DE PROCURADORIA ESTRUTURADA. 1 .
A Lei de Licitações (Lei 8.666/93) diz que é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial para a contratação de serviços técnicos de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização. 2.
Orientação do STJ confirma que é impossível aferir, mediante processo licitatório, o trabalho intelectual do Advogado, pois trata-se de prestação de serviços de natureza personalíssima e singular, mostrando-se patente a inviabilidade de competição . 3.
A recente Lei 14.039/20 alterou o Estatuto da OAB para declarar que os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua especialização - exatamente como prevê a exceção da lei de licitações. 4 .
O Município Apelante não dispõe de uma Procuradoria Geral, regulamentada por lei, com uma efetiva estruturação do órgão, configurada, portanto, a inadequação da prestação do serviço por integrantes do Poder Público. 5.
Apelação provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801330-50 .2017.8.18.0026, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 09/03/2023, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)” No caso concreto, em relação à inexigibilidade de licitação, em apreciação não exauriente, não há demonstração de que o serviço não seria singular e que não há notória especialização da assessoria jurídica ora requerida, até porque o trabalho do advogado é de natureza intelectual, cuja prestação de serviços tem caráter personalíssimo e singular, mostrando-se patente a inviabilidade de competição.
Ademais, pondera-se que não há evidente risco de dano alegado pela parte requerente, uma vez que o serviço está sendo efetiva e regularmente prestado pelo escritório de advocacia contratado.
Deste modo, o órgão ministerial não demonstrou a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, haja vista ante a análise preliminar dos autos, verifica-se a ausência de urgência da medida.
Assim, indefiro a preliminar pretendida.
Determino a citação do Município de Cajazeiras e do escritório de advocacia Welton Santos Sociedade Individual de Advocacia, para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 30 (trinta) e 15 (quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia e da presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Em caso de apresentação de contestação, havendo preliminar alegada nesta peça, desde já, determino a intimação da parte autora para apresentar réplica em até 15 dias, na forma do art. 351 do CPC.
No ensejo, considerando a implantação do Juízo 100% Digital nesta unidade, intime-se a parte autora e, oportunamente, a parte ré para, no prazo de 15 dias, manifestarem interesse na adoção do fluxo integralmente digital, devendo, em caso afirmativo, fornecerem correio eletrônico e linha telefônica móvel celular para realização das intimações necessárias (art. 5º, caput, do Provimento Conjunto nº 37/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE).
Ressalto que, na forma do art. 3º, §6° desta mesma norma, após duas intimações, o silêncio das partes indicará aceitação tácita quanto à adoção deste fluxo processual do Juízo 100% digital.
Intime-se o Ministério Público sobre esta decisão.
Expedientes necessários.
OEIRAS-PI, data do registro eletrônico.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
26/05/2025 14:36
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:41
Não Concedida a Medida Liminar
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09/10/2024 14:52
Conclusos para decisão
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09/10/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 23:04
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2024 21:36
Juntada de Petição de manifestação
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01/05/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 23:19
Determinada diligência
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17/04/2024 09:24
Conclusos para decisão
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17/04/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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