TJPI - 0754433-95.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:05
Conclusos para decisão
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07/07/2025 12:04
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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20/06/2025 03:34
Decorrido prazo de ELISA MARIA DE SOUSA em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754433-95.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: ELISA MARIA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
INÉRCIA DA PARTE.
REPRODUÇÃO DAS MESMAS RAZÕES DO RECURSO ANTERIOR.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, diante da ausência de documentos essenciais à compreensão da controvérsia.
Nos autos originários, discute-se relação contratual entre a agravante e o Banco Bradesco Financiamentos S/A.
A agravante, mesmo intimada, permaneceu inerte quanto à juntada dos documentos indispensáveis e, no agravo interno, limitou-se a repetir os mesmos fundamentos anteriormente apresentados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do agravo interno, quando o recurso apenas repete os argumentos do agravo de instrumento não conhecido por ausência de documentos essenciais, não sanada a irregularidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A ausência de documentos obrigatórios impede o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos da jurisprudência consolidada. 5.
A interposição de agravo interno que apenas reitera argumentos já desconsiderados, sem sanar os vícios apontados, revela-se inócua e inviável. 6.
Houve oportunidade de regularização da documentação, mas a parte permaneceu inerte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno conhecido e desprovido.. Tese de julgamento: 1. É inadmissível agravo interno que se limita a reproduzir argumentos de agravo de instrumento não conhecido por ausência de documentos essenciais, sem sanar a irregularidade previamente apontada.
Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 1.015, parágrafo único, e 1.021, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.568.593/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05.11.2019.
RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0754433-95.2024.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: ELISA MARIA DE SOUSA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de AGRAVO INTERNO em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Elisa Maria de Sousa, contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu o recurso, ante a ausência de apresentação dos documento considerados essenciais para a devida apreciação, nos autos da ação em que contende com o Banco Bradesco Financiamentos S/A, ora agravada.
Em suas razões, a agravante recorre requerendo a suspensão da decisão proferida nos autos protocolados sob o nº: 0804874-80.2023.8.18.0076, alegando a impossibilidade de conexão dos processos em que litiga com a parte agravada, afirmando que tratam de contratos diferentes.
Sem contrarrazões.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular n.º 174/2021. É o basta relatar.
Decido.
VOTO Senhores julgadores, não há desacerto na decisão objurgada, salvo melhor juízo, na medida em que a decisão que não conheceu do agravo de instrumento se dera pela ausência da juntada, pela agravante, dos documentos necessários para sua apreciação.
Mesmo assim, a agravante trouxe aos autos do agravo interno as mesmas razões do agravo de instrumento, como se desconhecesse as razões das quais o último não fora apreciado, impedindo, ainda, a apreciação deste recurso.
Vê-se que, embora oportunizada à agravante, a juntada dos referidos documentos, ela manteve-se inerte.
De resto, como se percebe às claras, o recurso em apreço limita-se a reproduzir argumentos daquele do qual recorre, objetivando rediscutir a matéria, o que não é admissível, restando totalmente dissociadas dos fundamentos do qual recorre.
EX POSITIS e não vendo razões que justifiquem a modificação da decisão agravada, VOTO para que seja denegado provimento a este recurso.
Teresina, 23/05/2025 -
26/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 17:30
Conhecido o recurso de ELISA MARIA DE SOUSA - CPF: *90.***.*00-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/05/2025 10:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 10:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/05/2025 09:56
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 01:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2025 07:56
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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30/04/2025 20:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/01/2025 08:51
Conclusos para o Relator
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14/12/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 13/12/2024 23:59.
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11/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 05/11/2024 23:59.
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03/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:54
Não Concedida a Medida Liminar
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22/09/2024 15:28
Conclusos para o Relator
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10/09/2024 04:44
Decorrido prazo de ELISA MARIA DE SOUSA em 09/09/2024 23:59.
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23/08/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 11:18
Conclusos para o Relator
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06/08/2024 03:42
Decorrido prazo de ELISA MARIA DE SOUSA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 11:06
Juntada de petição
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03/07/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 08:39
Não recebido o recurso de ELISA MARIA DE SOUSA - CPF: *90.***.*00-10 (AGRAVANTE).
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01/07/2024 08:39
Não conhecido o recurso de ELISA MARIA DE SOUSA - CPF: *90.***.*00-10 (AGRAVANTE)
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12/06/2024 11:05
Conclusos para o Relator
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14/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ELISA MARIA DE SOUSA em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 05:27
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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22/04/2024 13:29
Conclusos para Conferência Inicial
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22/04/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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