TJPI - 0800012-51.2025.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo Ii (Fap)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 08:21
Execução Iniciada
-
16/06/2025 08:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/06/2025 08:21
Baixa Definitiva
-
16/06/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 19:44
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
12/06/2025 04:02
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Anexo II NASSAU Rodovia BR-343, S/N, Reis Veloso, PARNAÍBA - PI - CEP: 64204-260 PROCESSO Nº: 0800012-51.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Transporte de Pessoas, Atraso de vôo] AUTOR: PRISCILA SILVA ALENCAR REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Considerando a certidão de trânsito em julgado, encaminho intimação a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresente manifestação, informando se tem interesse na fase de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do presente feito.
PARNAÍBA, 10 de junho de 2025.
ZULEIDE SILVA BACELAR DE ANDRADE JECC Parnaíba Anexo II NASSAU -
10/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 13:42
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
10/06/2025 04:22
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 04:22
Decorrido prazo de PATRICIA HELEN DIAS DE PAULA em 09/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 11:51
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 11:51
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0800012-51.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Transporte de Pessoas, Atraso de vôo] AUTOR(A): PRISCILA SILVA ALENCAR RÉU(S): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
MÉRITO Analisadas as alegações das partes e a prova dos autos, entendo que a pretensão merece acolhimento.
Restou incontroverso que a parte requerente adquiriu passagens áreas da requerida com partida prevista para o dia 04/12/2024 a partir de Parnaíba/PI com destino a Florianópolis/SC e conexão em Belo Horizonte/MG.
Ocorre que o trecho inicial sofreu atraso, implicando na alteração do itinerário originalmente adquirido, tendo o voo inicial se dirigido a Fortaleza/CE até Belo Horizonte/MG e após para Campinas/SP até o destino final Florianópolis/SC.
Toda essa alteração provocou atraso de 14 horas na viagem anteriormente programada, uma vez que era previsto a chegada para 01h20min do dia 05/12/2024, mas a requerente somente chegou a seu destino às 15h30min.
A esse respeito, a parte autora juntou prova documental que demonstra o trecho inicial contratado e o referente à realocação (ID 68779539; 68779540), bem assim declaração de contingência dando conta do cancelamento do voo inicial e atraso de 11 horas (ID 68779541).
Coube, portanto, à ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (art. 373, II do CPC), o que não logrou êxito em fazê-lo. É dizer, em sede de contestação a requerida apenas aduz que o motivo para o cancelamento do voo originário se deveu à necessidade de manutenção da aeronave, ressaltando que deu todo o suporte material necessário.
No que pese as argumentações da requerida, não houve a produção de prova por sua parte a demonstrar que de fato forneceu assistência material.
Aliás, quanto a esse ponto, a requerente reafirma em sede de réplica o não fornecimento de tal assistência.
Como o atraso substancial na viagem foi reconhecido pela própria requerida quando exarou declaração de contingência, é certo que a assistência material deveria ter sido fornecida, justamente como forma de minimizar os danos experimentos.
Desse modo, é certo que houve falha na prestação do serviço, ensejadora de reparação.
RESPONSABILIDADE CIVIL - FORNECEDOR DE SERVIÇOS Ao feito, aplicam-se as normas que se inferem do Código de Defesa do Consumidor, já que há identificação delas com o conceito de consumidor e de fornecedor, oferecidos pelos artigos 2.º e 3.º do CDC.
Nesse sentido, a teor do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Para a pretendida responsabilização é necessária a constatação apenas da conduta atribuída ao fornecedor, o dano e a relação de causalidade entre ambos, sem necessidade de incursão sobre a culpabilidade.
E tais circunstâncias são encontradas no caso, na medida em que foi demonstrada a falha na prestação do serviço e o dano ao consumidor, consistente no cancelamento do voo contratado e não fornecimento de assistência material devida, tendo se verificado ainda, o longo atraso até a conclusão do itinerário.
Existente, portanto, a responsabilidade civil e o dever de indenizar.
Vale pontuar que no caso em análise, a assistência material era devida, sendo previsto pela Resolução 400 da ANAC a possibilidade de fornecimento de refeição e até mesmo hospedagem, além de traslado, consoante exegese dos artigos 26 e 27 da referida norma.
Como não houve a comprovação de fornecimento do suporte material devido, a requerida acabou por impor ao consumidor tal responsabilidade, potencializando ainda mais a frustração já experimentada pelo atraso da viagem.
DANO MORAL A respeito do dano de ordem moral, reputo que, na linha do art. 944 do Código Civil, a jurisprudência recomenda a fixação do quantum seja feito com moderação, proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso, norteando-se o magistrado tanto pelo cumprimento do caráter dúplice - compensatório e punitivo - da indenização, quanto pela preocupação em não a constituir em causa de enriquecimento ilícito por parte da vítima.
Assim, observo que no caso dos autos o itinerário da requerente sofrera substancial atraso, além do que não lhe fora devidamente garantida a assistência material exigida pela norma de regência.
Embora a requerente tenha adquirido passagens aéreas, justamente pelo fato de ser o meio mais cômodo de transporte, acabou tendo suas expectativas frustradas, uma vez que o itinerário anteriormente planejado fora totalmente alterado.
Toda essa situação, diga-se, extrapola o mero dissabor.
Desse modo, é certo que o caso apresentado revela situação a reclamar a compensação pelo dano moral experimentado.
Assim, considerando, ainda, a condição financeira que os litigantes demonstram nos autos e o caráter pedagógico da compensação, resolvo arbitrar a indenização do dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO DO EXPOSTO, resolvo acolher o pedido formulado para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC para CONDENAR a requerida a pagar à parte demandante pelos DANOS MORAIS o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros desde a citação e correção monetária desde o arbitramento.
Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado.
Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
22/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:28
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2025 09:15
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 09:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/02/2025 09:00 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
-
26/02/2025 15:35
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
25/02/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 18:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/02/2025 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 04:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/01/2025 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 13:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 27/02/2025 09:00 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
-
03/01/2025 19:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/03/2025 12:00 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
-
03/01/2025 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801176-85.2024.8.18.0123
Maria Vieira da Rocha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/03/2024 17:08
Processo nº 0023196-67.2015.8.18.0140
Patri Vinte e Dois Empreendimentos Imobi...
Raimundo Barbosa Araujo
Advogado: Christiana Barros Castelo Branco
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2023 10:26
Processo nº 0023196-67.2015.8.18.0140
Raimundo Barbosa Araujo
Jorge Yamaniski Filho
Advogado: Paulo Henrique Tavares
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/10/2015 08:51
Processo nº 0843906-60.2024.8.18.0140
Maria do Socorro Sousa
Serasa S.A.
Advogado: Maria Rita Fernandes Alves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/11/2024 14:02
Processo nº 0808014-26.2024.8.18.0032
1 Delegacia de Policia de Picos
Rogerio de Jesus Santos
Advogado: Itallo Bruno Feitosa da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/09/2024 11:53