TJPI - 0801952-51.2025.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo Ii (Fap)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 09:15
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 09:15
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
02/06/2025 07:57
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2025 11:51
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0801952-51.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Liminar] AUTOR(A): MARIA AUXILIADORA SANTOS OLIVEIRA RÉU(S): ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
A desistência pleiteada pela parte autora enseja, por si só, o encerramento da demanda, na medida em que produz efeitos processuais imediatos no âmbito dos Juizados Especiais.
Tal deslinde se dá independente de manifestação da parte ré, conforme orienta o Enunciado n.º 90 da FONAJE.
Assim, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA DA AÇÃO, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
22/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:49
Extinto o processo por desistência
-
15/05/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 16:11
Outras Decisões
-
25/04/2025 08:18
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802412-23.2022.8.18.0065
Edmilson Pereira dos Santos
Alfredo Pacheco Costa
Advogado: Esmaela Pereira de Macedo Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/05/2022 12:23
Processo nº 0852707-96.2023.8.18.0140
Central de Flagrantes de Teresina
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Advogado: Ednilson Holanda Luz
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/07/2024 10:47
Processo nº 0802065-03.2019.8.18.0030
Luis Francisco Dantas
Inss
Advogado: Waldelia Vieira da Silva Cavalcante
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/12/2019 22:18
Processo nº 0852707-96.2023.8.18.0140
Central de Flagrantes de Teresina
Jonatas Morais da Rocha Silva
Advogado: Ednilson Holanda Luz
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/11/2023 09:45
Processo nº 0824251-68.2025.8.18.0140
Ana Francisca Santos Silva
Fundacao Municipal de Saude
Advogado: Cristiane Silva Ferreira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/05/2025 13:10