TJPI - 0824251-68.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 21:19
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2025 06:06
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0824251-68.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Acidente de Trânsito] AUTOR: ANA FRANCISCA SANTOS SILVA REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE CARTA DE INTIMAÇÃO (Conforme Provimento 20/2014 da CGJ/PI) De ordem da Magistrada Juíza Titular do JEFP, neste ato, INTIMO as partes processuais destes autos, da AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) DESIGNADA para o dia 18/09/2025 09:30 horas, que será realizada por videoconferência, considerando o disposto no artigo 7º, §2º da Portaria Nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que modificou a Portaria Nº 1280/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 18 de abril de 2022.
O link de acesso à sala de audiência está disponível abaixo, e pode ser copiado e colado na barra de endereço do seu navegador.
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTI0NjM2YzctZDU4Yy00MGJjLTkyNzktNmZlM2M4NzlkOGNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%229fa9e345-e478-4a67-921c-cedb903523c7%22%7d Dado o caráter obrigatório da audiência de conciliação, conforme art. 23, da Lei nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09) e Portaria 994/2020, do TJPI (DJE Pub. 7 de Maio de 2020), é imprescindível a apresentação de e-mail e telefone das partes.
ADVERTÊNCIA: Todas as provas deverão ser produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, assim como determinar a inversão do ônus da prova, conforme art. 33, da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado 53 do FONAJE.
No caso de prova testemunhal, as testemunhas, até o máximo de três de cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido nos moldes do art. 34, caput, §1º e §2º da Lei nº 9.099/95.
Assim, neste ato, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem e-mail e telefone, para viabilizar a realização de audiência por videoconferência, sob as penalidades da lei.
QUALIFICAÇÃO DA PARTE: ANA FRANCISCA SANTOS SILVA Santa Teresa, 355, Loteamento Juruá, s/n - Vle Q Tem, PI 113 zona rural, TERESINA - PI - CEP: 64058-990 Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: TERESINA, 14 de julho de 2025.
RITA AMELIA BENVINDO DE MIRANDA JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I -
14/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/09/2025 09:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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14/07/2025 09:19
Expedição de .
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03/06/2025 20:08
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0824251-68.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Acidente de Trânsito] AUTOR: ANA FRANCISCA SANTOS SILVA REU: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE ATO ORDINATÓRIO De ordem da magistrada titular do JEFP, tendo-se em conta os documentos indispensáveis à propositura da ação, é necessário observar as seguintes nuances a respeito: (i) da qualificação das partes, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, devendo existir compatibilidade entre as informações constantes na exordial e a documentação apresentada; (ii) da procuração, nos termos dos arts. 653 e 654, do Código Civil, devendo conter a indicação do lugar onde foi passada, a qualificação do(s) outorgante(s) e do outorgado(s), assinada de maneira legível, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos (art. 105, CPC 2015); (iii) dos documentos de identificação pessoal(ais) da(s) parte(s) autora(s), devidamente apresentados e de maneira legível com foto visível; (iv) do comprovante de endereço legível, atualizado dos últimos 90 (noventa) dias, contados do ajuizamento neste juízo, podendo ser contas de água, de energia, de telefone ou boletos bancários, ou outros nos quais conste data de processamento ou postagem pelos Correios; (v) das custas processuais, quando oriundas de condenação pretérita, e no novo ajuizamento faz-se necessária a comprovação do pagamento (art. 486, §2º, CPC 2015), juntando-se o comprovante de que as custas foram pagas integralmente; (vi) para os casos em que se requer obrigação de pagar, deve-se observar a disposição do art. 14, §1º, III, da Lei Nº 9.099/05, segundo o qual o pedido deverá conter o objeto e seu valor, e este deve observar os dois elementos que compõe o conceito de iliquidez do Enunciado nº 04 FOJEPI: Enunciado nº 04 FOJEPI.
A iliquidez do pedido de obrigação de pagar, quando possível a sua imediata determinação (liquidação), gera a sua inépcia por ofensa ao art. 14, § 1º, inciso III e §2º, da Lei 9.099/95.
Considera-se ilíquido o pedido quando o autor não o define expressamente na inicial e quando não apresenta elementos suficientes para verificação de sua exatidão. (vii) o pedido deve ser específico, sejam os de mérito, sejam os de tutela provisória, a teor do art. 14, §2º, da Lei Nº 9.099/05. (viii) só podem ser partes, seja no polo ativo ou passivo, as pessoas declinadas no art. 5º, da Lei Nº 12.153/2009, do mesmo modo que “Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo” (art. 70, do CPC 2015), de forma que se exige, para figurar como parte no processo, personalidade jurídica, não sendo admissível quem não tem capacidade para estar em juízo, como os órgãos públicos (por ex.
Prefeitura, Governo, Secretarias Estaduais e Municipais, etc.). (ix) para comprovação do enquadramento da parte autora como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), conforme art. 5º, inc.
I, da Lei nº 12.153/09, e Enunciado Nº 135, do FONAJE, bem como o Enunciado Nº 01, do FOJEPI, é necessária a juntada de certidão atualizada, dos últimos 90 (noventa) dias, contados do ajuizamento neste juízo, expedida pela Junta Comercial, em que conste a mencionada condição de ME ou EPP. (x) dado o caráter obrigatório da audiência de conciliação, conforme art. 23, da Lei nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09) e Portaria 994/2020, do TJPI (DJE Pub. 7 de Maio de 2020), é imprescindível a apresentação de e-mail e telefone das partes, para viabilizar a realização de audiência por videoconferência. (xi) o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, de acordo com o art. 2º da Lei nº 12.153/2009 tem o limite de até 60 (sessenta) salários-mínimos, observados os casos de renúncia expressa ao que exceder. (xii) nos casos de saúde, é necessário que conste dos autos: (xi.1) laudo(s)/parecer(es)/relatório(s) médicos atualizados, fundamentados e circunstanciados expedidos por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento/procedimento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos/ procedimento fornecidos pelo SUS e a existência de registro na ANVISA, (xi.2) pedido expresso na inicial de sua pretensão (exs.
Quantas caixas da medicação, quantas ampolas dentro de cada caixa, especificação da cirurgia e insumos necessários para tanto, quais os profissionais de que precisa, quantas sessões para o tratamento, ) e “elementos suficientes para verificação de sua exatidão”, como notas fiscais com descrição das unidades/caixas da medicação, orçamentos contendo o valor de cada sessão e/ou mão de obra e/ou insumos necessários ao tratamento; (xi.3) comprovação de hipossuficiência econômica; Assim, observo que esta ação carece da integralidade dos itens acima apontados, de acordo com a incidência de cada caso, de modo que determino a intimação da(s) parte(s) autora(s) (através de seus advogados) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, identifique o(s) item(ns) em inobservância aos moldes do acima descrito e regularize o feito conforme assinalado, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
As remissões a outras leis são com base na autorização do art. 27, da Lei Nº 12.153/2009.
Observe-se, ademais, que a aplicabilidade da Lei Nº 13.105, de16 de março de 2015 (CPC 2015), se dá de forma supletiva no microssistema dos Juizados Especiais, conforme dicção do art. 1.046, §2º, do CPC 2015, cuja referência aos procedimentos regulados por leis especiais continuam em vigor, bem como com a orientação dada pelo Ofício nº 007/2016, da Supervisão Geral dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (SGJE) e pela Carta de Cuiabá, do 71º Encontro do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil (Encoge).
QUALIFICAÇÃO DA PARTE: ANA FRANCISCA SANTOS SILVA Santa Teresa, 355, Loteamento Juruá, s/n - Vle Q Tem, PI 113 zona rural, TERESINA - PI - CEP: 64058-990 CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050716261137700000070236344 Inicial Danos morais Ana Francisca Petição 25050716261206900000070236347 RG E CPF Documentos 25050716261275600000070236373 Procuração Procuração 25050716261362600000070236377 Hipossuficiência Documentos 25050716261431300000070236380 PROVAS MATERNIDADE 1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050716261507800000070236381 PROVAS MATERNIDADE 2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050716261589900000070236382 Histórico de internação DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050716261662000000070237346 Boletim Maternidade DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050716261748700000070237347 Boletim Hospital DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050716261830700000070237352 Certidão Nascimento AYLLA MAYTÊ DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050716261914600000070237365 Laudo Ortopédico AYLLA MAITÊ DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050716262008800000070237884 Certidão Certidão 25050808281712800000070259697 Sistema Sistema 25050808283931100000070259702 Documentos Documentos 25051211342380900000070442262 Manifestação Comprovante de endereço atualizado MANIFESTAÇÃO 25051211342418300000070442267 comprovante de endereço DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051211342440300000070442271 Decisão Decisão 25051915261934900000070837102 TERESINA, 23 de maio de 2025.
REGINA CELIS PIRES BARBOSA Secretaria do(a) JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I -
23/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/05/2025 13:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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19/05/2025 15:26
Declarada incompetência
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12/05/2025 11:34
Juntada de Petição de documentos
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08/05/2025 08:28
Conclusos para despacho
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08/05/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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