TJPI - 0800206-23.2025.8.18.0100
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 16:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MANOEL EMIDIO em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MANOEL EMIDIO em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 06:15
Decorrido prazo de ORLANDO ALMEIDA DE ARAUJO em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 06:34
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800206-23.2025.8.18.0100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: RAINARA SARAIVA BORGES INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL IMPETRADO: ORLANDO ALMEIDA DE ARAUJO, MUNICIPIO DE MANOEL EMIDIO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo legal aos embargos de declaração apresentados MANOEL EMÍDIO, 24 de junho de 2025.
JOSE OALDO DE SOUSA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
10/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:51
Desentranhado o documento
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10/07/2025 12:51
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 07:16
Decorrido prazo de ORLANDO ALMEIDA DE ARAUJO em 12/06/2025 23:59.
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04/06/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 08:59
Expedição de Mandado.
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24/05/2025 04:12
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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24/05/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800206-23.2025.8.18.0100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: RAINARA SARAIVA BORGES INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL IMPETRADO: ORLANDO ALMEIDA DE ARAUJO, MUNICIPIO DE MANOEL EMIDIO SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por RAINARA SARAIVA BORGES em face de ORLANDO ALMEIDA DE ARAUJO, na qualidade de Prefeito do MUNICÍPIO DE MANOEL EMÍDIO, e do próprio MUNICÍPIO DE MANOEL EMIDIO.
Na petição inicial (ID. 71333119, fls. 3-22 do PDF), a IMPETRANTE narrou que o MUNICÍPIO DE MANOEL EMÍDIO realizou concurso público regido pelo Edital nº 01/2024 (ID. 71333142), com resultado final divulgado em 21/11/2024 e homologado em 22/11/2024 através do Decreto nº 035/2024 (ID. 71333128).
Alegou ter sido aprovada em 2º (segundo) lugar para o cargo de Técnico em Enfermagem, que ofertava 5 (cinco) vagas.
Sustentou que, em 2025, o novo Prefeito, ORLANDO ALMEIDA DE ARAUJO, em vez de nomear os aprovados, teria realizado contratações irregulares de 12 (doze) profissionais para o mesmo cargo, conforme lista de contratados (ID. 71333131) e dados do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) (IDs. 71333130, 71333132-71333137).
Afirmou que tomou ciência dessas contratações em 10/02/2025.
Fundamentou seu direito líquido e certo na Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal (STF) e no artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Federal, argumentando que a Lei Municipal nº 584/16 (ID. 71333140) criou 5 (cinco) vagas para o cargo.
Requereu a concessão da justiça gratuita, o deferimento de medida liminar para que o IMPETRADO se abstivesse de manter ou realizar novas contratações para o cargo de Técnico em Enfermagem sem seguir a ordem de classificação, ou, subsidiariamente, a reserva de sua vaga.
Pediu a fixação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento.
No mérito, pugnou pela concessão da segurança para determinar sua imediata nomeação e contratação, além da condenação dos IMPETRADOS ao pagamento das custas processuais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).
Juntou procuração (ID. 71333123), documentos pessoais (ID. 71333124), declaração de hipossuficiência (ID. 71333126), e demais documentos comprobatórios de suas alegações (IDs. 71333128, 71333129, 71333130-71333137, 71333138, 71333140, 71333141, 71333142).
A medida liminar foi indeferida, e a justiça gratuita foi concedida, conforme decisão (ID. 71515804, fls. 130-133 do PDF), proferida em 26/02/2025.
A IMPETRANTE interpôs Agravo de Instrumento (ID. 72644696, fls. 136-140 do PDF), ao qual foi negado o pedido de antecipação de tutela recursal.
Os IMPETRADOS, ORLANDO ALMEIDA DE ARAUJO e o MUNICÍPIO DE MANOEL EMIDIO, apresentaram manifestação (ID. 72895876, fls. 152-170 do PDF) em 24/03/2025.
Alegaram, em síntese, que o concurso público em questão estaria eivado de vícios e irregularidades insanáveis, como a publicação do edital e o início das inscrições no mesmo dia (24/06/2024), o que teria cerceado o direito de impugnação.
Aduziram a existência de discrepâncias entre os cargos previstos no edital e os legalmente criados, e que o certame estaria sob investigação criminal devido à repetição de questões idênticas às de concurso realizado em Colônia do Gurgueia.
Argumentaram, ainda, a impossibilidade de concessão de medida liminar que esgote o objeto da ação.
Requereram a manutenção do indeferimento da liminar e, no mérito, a improcedência do mandado de segurança.
Juntaram procuração (ID. 72895880) e outros documentos (IDs. 72895877, 72895879).
A IMPETRANTE apresentou nova manifestação (ID. 75238496, fls. 205-211 do PDF) em 07/05/2025, rebatendo os argumentos dos IMPETRADOS.
Afirmou que o MUNICÍPIO não justificou as contratações irregulares e que ele próprio havia contratado a banca organizadora do concurso, não se opondo à sua realização.
Reiterou a existência de vagas criadas pela Lei Municipal nº 584/16 e questionou a ausência de provas sobre a alegada investigação criminal.
Juntou recibos de pagamento de técnicos de enfermagem contratados em 2025 (ID. 75238524, fls. 212-234 do PDF).
Não houve registro de tentativas de conciliação.
A instrução processual limitou-se à análise dos documentos juntados pelas partes.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em parecer (ID. 74441959, fls. 196-202 do PDF) datado de 22/04/2025, opinou pela concessão da segurança.
Considerou presentes os pressupostos processuais e o direito líquido e certo da IMPETRANTE, destacando que a contratação precária em detrimento de candidato aprovado caracteriza ato ilegal e abusivo.
Refutou as alegações dos IMPETRADOS sobre a nulidade do concurso.
Após o parecer ministerial, a IMPETRANTE apresentou a manifestação já citada (ID. 75238496).
Os autos vieram conclusos para julgamento (ID. 74448246). É o relatório.
Passo a decidir.
A controvérsia central do presente Mandado de Segurança reside em verificar se a IMPETRANTE, aprovada em concurso público dentro do número de vagas, possui direito líquido e certo à nomeação, diante da alegada preterição decorrente da contratação de terceiros para o exercício do mesmo cargo.
De início, cumpre assentar que a IMPETRANTE, RAINARA SARAIVA BORGES, logrou aprovação em 2º (segundo) lugar para o cargo de Técnico em Enfermagem no concurso público regido pelo Edital nº 01/2024 do MUNICÍPIO DE MANOEL EMIDIO, certame que previa 05 (cinco) vagas para o referido cargo (Edital ID. 71333142 e Resultado Final ID. 71333138).
O concurso foi devidamente homologado em 22/11/2024, por meio do Decreto nº 035/2024 (ID. 71333128).
Nessas hipóteses, de candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, o direito subjetivo à nomeação é reconhecido de forma consolidada pela jurisprudência pátria, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, assim como pelo STJ de forma reiterada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
I.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
II.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
BOA-FÉ.
PROTEÇÃO À CONFIANÇA.
O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público.
Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito.
Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança.
Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital.
Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento.
Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos.
III.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público.
Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores.
Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.
IV.
FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos.
O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos.
O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio.
Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.
V.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (RE 598099, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521) Enunciado da Jurisprudência em Teses do STJ: O candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo a ser nomeado no prazo de validade do concurso.
Acórdãos AgRg no REsp 1384295/MS,Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 17/10/2013,DJE 06/12/2013 AgRg no RMS 033716/SP,Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 24/09/2013,DJE 04/12/2013 MS 018696/DF,Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 22/05/2013,DJE 05/06/2013 AgRg no AREsp 207155/MS,Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, Julgado em 02/05/2013,DJE 10/05/2013 AgRg no REsp 1196718/AL,Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 26/02/2013,DJE 05/03/2013 AgRg no RMS 033385/MS,Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 19/02/2013,DJE 25/02/2013 AgRg no AREsp 248292/RJ,Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 18/12/2012,DJE 08/02/2013 MS 018881/DF,Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 28/11/2012,DJE 05/12/2012 AgRg no AREsp 125458/MG,Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 18/09/2012,DJE 24/09/2012 No caso dos autos, o prazo de validade do concurso, homologado em 22/11/2024, ainda se encontra vigente.
A IMPETRANTE demonstrou, através dos documentos de IDs. 71333131 (lista de contratados), 71333130, 71333132 a 71333137 (dados do CNES) e, posteriormente, ID. 75238524 (recibos de pagamento), que o MUNICÍPIO DE MANOEL EMIDIO procedeu à contratação precária de 12 (doze) profissionais, após a posse do novo gestor em 01/01/2025, para exercerem a função de Técnico em Enfermagem, mesma para a qual a IMPETRANTE foi aprovada.
Tal fato, como bem apontado pelo Ministério Público (ID. 74441959), evidencia a preterição da candidata aprovada e a necessidade imediata dos serviços.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a contratação temporária/precária para o mesmo cargo para o qual existem candidatos aprovados em concurso vigente configura preterição e convola a expectativa de direito em direito líquido e certo à nomeação: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
NOMEAÇÃO.
NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF.
I - [...] III - A contratação do candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo público à nomeação e posse no cargo público quando decorrido prazo de validade do certame, quanto mais em sendo demonstrada necessidade da Administração Pública na contratação de servidor público, como ocorreu no caso dos autos com a nomeação de comissionados para ocupar exatamente as vagas de cargos oferecidos pelo concurso público do município.
O fundamento utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. [...] VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1688575/SE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 25/06/2021) (grifo nosso) Apenas reforçando, para os casos de candidatos aprovados dentro das vagas do edital, o STJ possui o posicionamento de que a existência de contratação temporária, ainda que legítima, enseja o direito subjetivo à nomeação, pois revela a necessidade imediata da mesma, já declarada como necessária quando do lançamento do edital: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRETERIÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela recorrente contra ato do Governador do Estado do Piauí, objetivando a sua nomeação e posse no cargo de Professor Classe Superior em Licenciatura - Física - 6ª GRE de Regeneração/PI.
Alega a impetrante que "embora tenha sido classificado na 11ª colocação dentro das vagas previstas, até a presenta data não foi convocada para nomeação e posse, enquanto o Governo do Estado do Piauí, através da Secretaria de Estado da Educação e Cultura - SEDUC tornou público através do Edital N°010/2015 a realização do Processo Seletivo Simplificado para contratação de Professor Temporário Classe "SL" Ensino Fundamental e Médio, dentre eles o de professor de Física para a 6° Regional da Educação, edital anexo, para a qual a Impetrante foi aprovada dentro do número de vagas no concurso em vigência.
O que demonstra a omissão da administração pública em fazer cumprir a previsão editalícia." (fl. 2).
O Tribunal a quo denegou a segurança.
O parecer do Parquet Federal exarado pelo Subprocurador-Geral da República, bem analisou a questão: "A preterição ocorre porque, segundo a jurisprudência dessa Egrégia Corte Superior de Justiça, os candidatos aprovados em concurso público, dentro do número de vagas, possuem direito líquido e certo à nomeação quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função, o que exatamente ocorreu na hipótese vertente." (fl. 192, grifo acrescentado).
Verifica-se que a recorrente, no Concurso Público para o cargo de Professor Classe Superior em Licenciatura - Física - 6ª GRE de Regeneração/PI, ficou classificada em 11º lugar, e havia treze vagas. 6.
No mais, foram realizadas diversas contratações de Professores em caráter temporário, reconhecidas pelo Tribunal de origem, como bem destacado pelo Parquet federal no seu parecer.
O STJ possui entendimento sedimentado de que a contratação de servidor em caráter temporário em detrimento de candidato aprovado em concurso público para provimento definitivo gera o direito líquido e certo à nomeação deste.
Nesse sentido: MS 18.685/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 09/08/2017.
Enfim, nessa circunstância, a toda evidência, não restam dúvidas de que, dentro do prazo de validade do concurso, a manutenção de contratos temporários para suprir a demanda por Professores pela Administração Pública, na respectiva localidade, demonstra a necessidade premente de contratação de pessoal, de forma precária, para o desempenho da atividade, o que, diante da nova orientação da Suprema Corte, faz surgir o direito subjetivo do candidato aprovado no certame ainda válido à nomeação.
Portanto, há direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança.
Recurso Ordinário provido. (RMS 55.263/PI, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 19/12/2017) As alegações do MUNICÍPIO IMPETRADO acerca de supostos vícios no certame (ausência de prazo para impugnação do edital, oferta de cargos sem previsão legal e investigação criminal) não merecem prosperar.
Primeiramente, porque, como bem destacado pelo Ministério Público, o IMPETRADO não juntou qualquer prova documental de tais investigações ou de qualquer decisão judicial ou do TCE que tenha suspendido ou anulado o concurso.
As alegações permaneceram genéricas e desacompanhadas de suporte probatório mínimo, sendo certo que o ônus de demonstrar a excepcionalidade que justificaria a não nomeação é da Administração.
Ademais, a IMPETRANTE demonstrou a existência de previsão legal para o cargo de Técnico em Enfermagem (Lei Municipal nº 584/16, ID. 71333140), o que esvazia o argumento de oferta de cargo inexistente para o caso específico.
A alegação de que o edital não conferiu prazo para impugnação antes do início das inscrições, embora possa configurar uma falha procedimental, não tem o condão, por si só, de anular todo o certame, especialmente quando a própria municipalidade que o promoveu não demonstrou ter tomado qualquer medida administrativa ou judicial para sanar tal suposto vício, vindo a alegá-lo somente após ser demandada judicialmente.
A publicação do edital com a previsão de vagas específicas para o cargo de Técnico em Enfermagem gera a presunção da existência dessas vagas e da necessidade da Administração em provê-las, cabendo à municipalidade, e não o fez, demonstrar de forma cabal e motivada a superveniência de situação excepcionalíssima que justificasse o não provimento, nos termos do RE 598.099/MS.
Por fim, não há que se falar em óbice orçamentário, pois, além de não ter sido comprovado pelo IMPETRADO, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos à nomeação (AgInt no RMS 60.779/SP).
Desta forma, comprovada a aprovação da IMPETRANTE dentro do número de vagas, a vigência do concurso e a preterição arbitrária por meio da contratação de terceiros para o mesmo cargo, resta configurado o direito líquido e certo à nomeação.
Caso haja irregularidade no concurso, deve o ente municipal buscar o meio adequado para sua anulação, e não retardar a nomeação dos aprovados, fazendo contratações ilegais, preterindo o direito dos aprovados e beneficiando contratos que trarão prejuízos aos cofres públicos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada por RAINARA SARAIVA BORGES (2ª colocada para o cargo de técnica de enfermagem) para determinar que o MUNICÍPIO DE MANOEL EMIDIO proceda à nomeação e posse da IMPETRANTE no cargo de Psicóloga, no prazo de 15 (quinze) dias, e em razão da evidência do direito apresentado, antecipo os efeitos da tutela recursal para que passe a fazer efeito imediato.
Para fins de cumprimento das receitas financeiras e direitos subjetivos de terceiros, fica o ente municipal orientado a exonerar/demitir os contratados irregularmente, alocando os custos no pagamento dos agentes públicos concursados, assim como passar a realizar as nomeações na ordem de classificação, uma vez que, no presente caso, o primeiro colocado passa a ter direito subjetivo a nomeação.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Cientifique-se o MPPI inclusive para, após a cientificação do município da presente decisão, apurar possíveis atos improbidade administrativa.
Custas ex lege.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
MANOEL EMÍDIO-PI, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
20/05/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:41
Concedida a Segurança a RAINARA SARAIVA BORGES - CPF: *59.***.*30-80 (IMPETRANTE)
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07/05/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 02:10
Decorrido prazo de ORLANDO ALMEIDA DE ARAUJO em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 07:37
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 20:42
Juntada de Petição de parecer do mp
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15/04/2025 02:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MANOEL EMIDIO em 14/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:20
Decorrido prazo de ORLANDO ALMEIDA DE ARAUJO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:20
Decorrido prazo de ORLANDO ALMEIDA DE ARAUJO em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 04:21
Decorrido prazo de RAINARA SARAIVA BORGES em 27/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 22:37
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2025 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 12:38
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2025 07:28
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 12:37
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/02/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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