TJPI - 0000223-79.2013.8.18.0111
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2025 11:15
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2025 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 15:09
Baixa Definitiva
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02/07/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 15:08
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 06:45
Decorrido prazo de NIVALDO DELFINO NUNES em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0000223-79.2013.8.18.0111 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compromisso] AUTOR: LUIZ DE SOUZA BORGES REU: NIVALDO DELFINO NUNES SENTENÇA I.
RELATÓRIO LUIZ DE SOUZA BORGES propôs ação de cobrança em face de NIVALDO DELFINO NUNES (ID. 5382920, fls. 2 a 8 do PDF).
A parte AUTORA alegou que no final de abril de 2013 vendeu uma tarefa e meia de mandioca ao RÉU, seu sobrinho, pelo valor de R$ 900,00 (novecentos reais), destinada à alimentação do gado do demandado.
O AUTOR narrou que o RÉU pagou apenas R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), restando em aberto o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
Esclareceu que o valor pactuado não incluía arrendamento da terra (Sítio Caçulo), localizada na margem esquerda do Rio Gurgueia.
Afirmou ter tentado o recebimento amigável do crédito sem êxito.
A parte AUTORA requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação do demandado, a procedência do pedido com a condenação do RÉU ao pagamento do débito de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), com correção monetária e juros de mora.
Juntou declaração de hipossuficiência econômica (ID. 5382920, fls. 9 do PDF), comprovante do Cadastro de Pessoa Física (ID. 5382920, fls. 13 do PDF) e recibo de entrega da declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural do Sítio Caçulo (ID. 5382920, fls. 15 do PDF).
Deu à causa o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
O RÉU compareceu à audiência de conciliação designada (ID. 18052582, fls. 26 do PDF), restando caracterizada sua citação válida por comparecimento espontâneo, nos termos do art. 239 do CPC/2015.
A proposta de conciliação não foi aceita pela parte AUTORA.
A parte RÉ não apresentou contestação, conforme certificado (ID. 10465535, fls. 25 do PDF). É o relatório.
Passo ao julgamento.
II.
FUNDAMENTAÇÃO REVELIA E JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Verifico dos autos que o RÉU NIVALDO DELFINO NUNES foi regularmente citado, conforme comprovado pelo seu comparecimento à audiência de conciliação (ID. 5382920, fls. 1 do PDF), ocasião em que restou frustrada a autocomposição.
Todavia, não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão da Secretaria (ID. 10465535, fls. 214 do PDF).
Dessa forma, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil de 2015, decreto a revelia do demandado e presumo verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, que encontram respaldo nos documentos juntados.
Considerando a ausência de necessidade de produção de outras provas, julgo antecipadamente a lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do mesmo diploma legal.
MÉRITO A parte AUTORA alegou que vendeu ao RÉU uma tarefa e meia de mandioca pelo valor total de R$ 900,00 (novecentos reais), dos quais apenas R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) foram pagos.
Postula o recebimento do saldo inadimplido, correspondente a R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), com os acréscimos legais.
Analisando os autos, observo que os fatos narrados restaram verossímeis e foram corroborados por declaração clara e precisa, firmada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, na petição inicial (ID. 5382920, fls. 2-8 do PDF).
A ausência de impugnação específica do RÉU, aliado à revelia decretada, autoriza o acolhimento da pretensão autoral, sobretudo diante da ausência de prova em sentido contrário.
Nos termos do art. 389 do Código Civil, o inadimplemento contratual implica responsabilidade por perdas e danos, juros e correção monetária.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por LUIZ DE SOUZA BORGES em face de NIVALDO DELFINO NUNES, para: a) Condenar o RÉU ao pagamento da quantia de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA-E desde a data da propositura da ação (30/07/2013) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (ocorrida com o comparecimento à audiência de conciliação).
Condeno o RÉU ao pagamento das custas processuais e horários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por eventual gratuidade a ser reconhecida ou futura execução pela parte AUTORA.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ante a revelia, a intimação do réu deve ser feita por publicação no DJe (art. 346 do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
BOM JESUS-PI, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
23/05/2025 12:35
Juntada de Petição de ciência
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23/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:21
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 11:18
Conclusos para despacho
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11/04/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 18:41
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 18:01
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 19:19
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 17:55
Expedição de Certidão.
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01/09/2022 23:33
Expedição de Certidão.
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11/07/2022 18:50
Expedição de Certidão.
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24/05/2022 19:43
Expedição de Certidão.
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31/03/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 22:19
Expedição de Mandado.
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07/12/2021 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 08:47
Conclusos para despacho
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28/08/2021 15:47
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2021 05:27
Decorrido prazo de LUIZ DE SOUZA BORGES em 25/08/2021 23:59.
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19/08/2021 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2021 15:52
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2021 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2021 12:07
Expedição de Mandado.
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31/07/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2021 13:56
Juntada de Certidão
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07/07/2020 15:25
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2020 14:28
Conclusos para julgamento
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25/06/2020 14:28
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 14:43
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2019 14:42
Distribuído por sorteio
-
17/06/2019 14:34
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
17/06/2019 14:33
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
27/09/2017 10:04
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
26/09/2017 13:43
[ThemisWeb] Determinada Requisição de Informações
-
21/07/2017 14:16
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/07/2017 14:05
[ThemisWeb] Audiência conciliação não-realizada para 2017-07-21 14:05 sala de audiência.
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09/05/2017 11:21
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
02/05/2017 11:55
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
-
02/05/2017 10:18
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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01/05/2017 16:12
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2017-07-21 11:00 sala de audiência.
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27/04/2017 10:12
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2016 20:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/09/2016 14:12
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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01/09/2016 13:46
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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29/08/2016 14:08
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Única de Bom Jesus
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07/10/2014 10:17
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/10/014 10:10, sala de audiências.
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07/10/2014 10:09
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2013 10:25
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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09/09/2013 10:14
Distribuído por sorteio
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09/09/2013 10:14
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2013
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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