TJPI - 0807483-43.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 03:06
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ALVES SOUSA DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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27/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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24/05/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0807483-43.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] APELANTE: MARIA LUCIA ALVES SOUSA DE OLIVEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 1300 DO STJ.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Lucia Alves Sousa de Oliveira em sede de Ação de Revisão de PASEP c/c Indenização por Danos Morais, movida em face do Banco do Brasil S.A..
O Juízo da 2ª Vara Cível sentença julgou improcedentes os pedidos por ausência de prova de ato ilícito do Banco do Brasil na gestão da conta PASEP da autora.
Considerou desnecessária a prova pericial e suficiente a documentação constante nos autos.
Entendeu que os cálculos apresentados pela autora utilizam parâmetros divergentes dos oficiais.
Aplicou o art. 373, I, do CPC, atribuindo à autora o ônus da prova, não cumprido.
Assim, concluiu não haver falha na prestação do serviço ou dano moral indenizável.
Conforme a sentença autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita.
A apelante Maria Lucia Alves Sousa de Oliveira interpôs recurso sustentando que houve desfalques em sua conta do PASEP e aplicação incorreta dos índices de atualização monetária.
Alegou erro de julgamento quanto à valoração da prova pericial unilateral e pugnou pela reforma da sentença, para condenação do Banco do Brasil à restituição dos valores e compensação por danos morais.
Banco do Brasil S.A. apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso.
Alegou ilegitimidade passiva, ausência de falha na prestação do serviço e irregularidade na metodologia adotada pela parte apelante para o cálculo dos valores devidos.
Prorrogo a gratuidade anteriormente deferida a Maria Lucia Alves Sousa de Oliveira.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório.
Decido.
Como mencionado, nos autos se discute o ônus da prova atribuído às partes quando do processamento das ações relativas ao PASEP.
A matéria foi afetada através do Tema nº 1300 do STJ, nos seguintes termos: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Com efeito, há determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15.
Desse modo, determino a suspensão do presente feito até que sobrevenha nova decisão no Tema 1300 STJ a respeito do sobrestamento em questão.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
22/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:34
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número #Oculto#
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14/05/2025 18:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCIA ALVES SOUSA DE OLIVEIRA - CPF: *30.***.*49-72 (APELANTE).
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04/02/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 03:04
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ALVES SOUSA DE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
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25/01/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 12:30
Juntada de manifestação
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02/12/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 08:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/11/2024 08:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCIA ALVES SOUSA DE OLIVEIRA - CPF: *30.***.*49-72 (APELANTE).
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25/11/2024 09:38
Recebidos os autos
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25/11/2024 09:38
Conclusos para Conferência Inicial
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25/11/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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