TJPI - 0000010-23.2002.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:01
Recebidos os autos
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25/07/2025 09:01
Conclusos para Conferência Inicial
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25/07/2025 09:01
Distribuído por sorteio
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0000010-23.2002.8.18.0026 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: VALDIR GOMES DE ARAUJO, ACENDINO DE ARAUJO CAMPELO CHAVES SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de VALDIR GOMES DE ARAUJO e seu avalista ACENDINO DE ARAUJO CAMPELO CHAVES , todos devidamente qualificados.
Alega o exequente, em síntese, que é credor do executado da quantia líquida, certa e exigível de R$ 9.563,94 (nove mil e quinhentos e sessenta e três reais e noventa e quatro centavos) , representado pela Cédula de Crédito Industrial nº 256235673-A , emitida em 14/10/1997.
Determinada a citação do executado (ID nº 3943389, fl. 40).
Determinada a penhora online de ativos financeiros da executada. (ID nº 3943389, fl.145) Resultado da penhora em ID nº 3943389, fl.147.
Sentença de Improcedência dos Embargos à Execução em ID nº 3943389 .
Determinada a suspensão do processo em 07/05/2019 ID nº 4932395.
Determinada, novamente, a suspensão do processo em razão da não localização de bens passíveis de penhora em 04/02/2021 (ID nº 14500076).
Determinada a citação dos herdeiros em decorrência do falecimento do executado em ID nº 42509715.
Petição do exequente requerendo a penhora de veículo. (Id. nº 23581194).
Determinada a expedição de carta precatória para efetivação de mandado de penhora e avaliação do veículo informado em Id. nº 23581195.
Diligência frustrada do oficial de justiça em ID. nº 71186219 o qual certifica que o veiculo indicado foi vendido há mais de 05 (cinco) anos após acidente, para sucata do Estado do Ceará.
Compulsando a integralidade do processo com o devido cuidado, verifica-se que até a presente data não houve a satisfação integral da dívida. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação de execução por quantia certa fundada em “Cédula de Crédito Industrial”.
Aplica-se, ao presente caso, a Súmula 150 do STF, em vigor desde 1964, segundo a qual “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
O Código Civil no seu art. 206, § 3º, VIII, estabelece que prescreve no prazo de 3 (três) anos a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, de modo que, o credor dispõe desse lapso temporal para satisfação do seu crédito.
Com efeito, decorrendo mais de 03 (três) anos sem que a execução seja efetiva em virtude da não localização de bens ou do devedor, poderá ocorrer a prescrição intercorrente, fulminando assim, o direito do credor em persistir no direito de cobrança.
A seguir, o mesmo entendimento: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
SOLIDARIEDADE CAMBIAL.
PRAZO PRESCRICIONAL. 1.
A solidariedade cambial não se confunde com a solidariedade civil, razão pela qual a interrupção da prescrição operada em relação a um coobrigado não prejudica os demais.
Precedentes. 2.
Em se tratando de cédula de crédito industrial, o prazo prescricional incidente na espécie é o de três anos, previsto na Lei Uniforme.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 207746 SP 1999/0022315-2, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 15/09/2009, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 05/10/2009) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA POR UM DOS EXECUTADOS E EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO PELA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, COM BASE NO ART. 70, DO ANEXO I, DO DECRETO Nº 57.663/1996.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS SEM REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PELO CREDOR.
TEMPO MAIOR QUE O PREVISTO PARA O DIREITO POSTULADO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO A QUALQUER TEMPO, SEM SE SUJEITAR À PRECLUSÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Cível - 0003837-09.2007.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 22.08.2021) (TJ-PR - APL: 00038370920078160160 Sarandi 0003837-09.2007.8.16.0160 (Acórdão), Relator: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 22/08/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2021) Segundo entendimento adotado pelas cortes Superiores, o processo não pode ficar aguardando indefinidamente a localização da parte ou bens passíveis de penhora, devendo ser observado o limite prescricional de direito material, sob pena de afronta ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO TRIENAL.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
LEI UNIFORME.
PRECEDENTES DA CORTE. É tranquila a jurisprudência da Corte sobre a incidência do prazo prescricional previsto no art. 70 da Lei Uniforme, pois, tratando-se de Cédula de Crédito Comercial ou Industrial, prescreve a pretensão de crédito decorrente desses títulos em três anos.
Tendo a execução ficado paralisada por mais de três anos, por inércia exclusiva da parte exequente, forçoso o reconhecimento da consumação da prescrição intercorrente. (TRF-4 - AC: 50082526320174047112 RS 5008252-63.2017.4.04.7112, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 22/04/2021, QUARTA TURMA) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSORIA. 1.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIGURAÇÃO.
EXECUÇÃO PARALISADA POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO.
DESÍDIA DO EXEQUENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 2.
DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES LEVANTADOS PELO EXEQUENTE.
POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUE JÁ HAVIA OCORRIDO QUANDO DO LEVANTAMENTO.
REPETIÇÃO DEVIDA. 3.
SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DO EXECUTADO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA NESTA PARTE. 1.
Resta configurada a prescrição intercorrente se a ação executória permaneceu paralisada por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva que, neste caso, é de 03 anos para nota promissória. 2.
O reconhecimento da prescrição intercorrente torna indevido os valores levantados no curso da demanda e autoriza sua restituição.3.
Reconhecida a prescrição intercorrente, justifica-se a condenação do devedor ao ônus de sucumbência, visto que, com seu inadimplemento, deu causa à propositura da ação.
Logo, ante o princípio da causalidade, os encargos sucumbenciais devem ser suportados pela parte executada.
Apelação Cível parcialmente provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000022-57.1992.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 12.06.2021) (TJ-PR - APL: 00000225719928160086 Guaíra 0000022-57.1992.8.16.0086 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 12/06/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2021) Extrai-se do exame dos autos que a execução de título extrajudicial foi proposta em 07/05/2002, com fundamento em Nota de Crédito Industrial.
Como se sabe, o prazo prescricional da Cédula de Crédito Industrial é de três anos.
In casu, apesar de ter sido realizada a penhora de bens em 25/08/2015, a parte exequente não procedeu com os demais atos necessários para a satisfação do débito, ou seja, há quase 10(dez) anos.
Dessa forma, desde a data da penhora, não ocorreram diligências frutíferas para satisfazer o débito.
Vale dizer, o exequente deveria ter tomado as providências necessárias para o recebimento do seu crédito, ao menos diligenciando, de tempos em tempos, pela satisfação do débito, de modo a demonstrar ao Juízo que estava realizando esforços, demonstrando seu interesse em obter o crédito exequendo; o que não ocorreu.
Portanto, considerando que a execução permaneceu sem qualquer impulso do credor por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva, necessário se faz o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
ART. 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
SÚMULA 150, DO STF.
LEI 7.357/1985.
INÉRCIA DO CREDOR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Com o objetivo de preencher lacuna normativa, foi editada a Medida Provisória n. 1.040, de 29/03/2021 (também conhecida como MP de Ambiente de Negócios - MPAN), que acrescentou o art. 206-A ao Código Civil, para dispor que ?a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão?, pacificando a questão tratada na súmula 150, do Supremo Tribunal Federal.
Em outras palavras, a interpretação que se fazia da referida Súmula, e que agora se encontra positivada, é a de que a ação de execução de título extrajudicial prescreve de acordo com os prazos previstos para a ação referente à cada título. 2.
Uma vez que se trata de pretensão executiva para recebimento de cheques, aplica-se o disposto nos artigos 33, 47 e 59 da Lei 7.357/1985, que prevê o prazo prescricional de 6 (seis) meses após o fim do prazo para apresentação do título. 3.
Decorrido lapso temporal superior a 6 (seis) meses, após o prazo de suspensão de 1 (um) ano, resta configurada a prescrição intercorrente. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 00305496720138070001 DF 0030549-67.2013.8.07.0001, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 18/11/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, impende observar que se tornou dispensável a intimação da parte exequente a fim de que promova impulso processual, eis que o julgamento do STJ distinguiu entre prescrição intercorrente e abandono da causa; na primeira, a fluência do prazo prescricional independe de intimação pessoal e pode ser reconhecida de ofício.
O maior interessado na satisfação do crédito é o exequente, portanto, a ele recai o ônus de sempre imprimir diligências concretas para tentar localizar bens penhoráveis.
Portanto, recai sobre o exequente o dever de impulsionar o processo, diligenciando para encontrar patrimônio passível de constrição, sob pena da presente ação continuar no acervo desta unidade judiciária indefinidamente.
Assim, tem-se configurada a prescrição intercorrente do direito do exequente em prosseguir com a cobrança do crédito.
Do exposto, à luz da argumentação acima, na forma do art. 924, V, CPC, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução do mérito na forma do art. 487, II, do CPC, em razão da ocorrência PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Ficam liberadas eventuais restrições de bens e direitos.
Por incidência do princípio da causalidade, deixo de condenar o credor ao pagamento das verbas de sucumbência.
Sem custas finais.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo, COM BAIXA definitiva na distribuição.
CAMPO MAIOR-PI, 20 de maio de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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