TJPI - 0004102-60.2020.8.18.0140
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:02
Decorrido prazo de LAERCIO FERNANDO SILVA DE MORAIS em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 07:31
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0004102-60.2020.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Leve, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: LAERCIO FERNANDO SILVA DE MORAIS SENTENÇA Vistos etc.
I- RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de Laércio Fernando Silva de Morais, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas tipificadas nos artigos 129, §9º, e 147, ambos do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), em desfavor de sua ex-companheira Laianny Lustosa de Oliveira.
Consta da denúncia que, no dia 02 de agosto de 2020, por volta das 02h, na Rua Arlindo Nogueira, nº 1205, Bairro Nossa Senhora das Graças, nesta Capital, o acusado Laércio Fernando Silva de Morais teria agredido fisicamente e ameaçado de morte sua ex-companheira, Laianny Lustosa de Oliveira, com quem manteve relacionamento conjugal por aproximadamente 17 anos e com quem tem três filhos.
Segundo narra a peça acusatória, na noite anterior aos fatos, a vítima participava de uma reunião na residência de uma amiga, ocasião em que o denunciado, ao tomar conhecimento do local onde ela se encontrava, teria entrado em contato por telefone exigindo que retornasse para casa.
Por volta das 02h da madrugada, a vítima, temendo um comportamento agressivo do ex-marido, decidiu sair do local acompanhada de um amigo, que a conduziu até sua residência.
Ao chegar em casa, no momento em que abria a porta, a vítima foi surpreendida pelo acusado, que portava uma arma de fogo.
Laércio teria desferido uma coronhada contra a cabeça da ofendida, derrubando-a ao solo, e, em seguida, passou a agredi-la com socos e chutes, ao tempo em que a ameaçava de morte com a frase: “eu vou te matar”, além de proferir palavras ofensivas.
As agressões cessaram apenas após a intervenção dos filhos do ex-casal, Antônio Gabriel e Mariana, que presenciaram os fatos.
A filha intercedeu verbalmente, enquanto o filho auxiliou a mãe a entrar no imóvel e trancou a porta.
Ainda assim, o acusado chegou a quebrar uma janela da residência antes de se retirar do local.
As lesões sofridas pela vítima foram confirmadas por laudo de exame de corpo de delito constante nos autos (ID 24953440 – fls. 72/73).
No interrogatório policial, o acusado exerceu o direito ao silêncio.
A denúncia foi oferecida ao ID 24953440- páginas 89/96, e devidamente recebida em 01/10/2021 (ID 24953440- páginas 100/102).
Na mesma oportunidade, foi declarada extinta a punibilidade do acusado Laércio Fernando Silva de Morais quanto ao delito previsto no art. 140 do Código Penal, em razão do reconhecimento da decadência do direito de representação.
Resposta à acusação oferecida ao ID 32289996.
Na audiência de instrução e julgamento realizada em 04/09/2024 (ID 62945665), foi colhido o depoimento da vítima Laianny Lustosa de Oliveira.
Posteriormente, na audiência ocorrida em 10/06/2025 (ID 77338252), foi dispensada a oitiva da testemunha de acusação Apoena Silva Sucupira Santos, tendo sido inquiridos os informantes Antônio Gabriel Lustosa de Oliveira Morais e Mariana Lustosa Oliveira Morais, bem como realizado o interrogatório do acusado Laércio Fernando Silva de Morais.
O Ministério Público apresentou alegações finais escritas (ID 78271906), pugnando pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao delito de ameaça e, no mérito, pela condenação do acusado quanto ao crime de lesão corporal, além de requerer a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima.
A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais escritas (ID 79114042), requerendo a absolvição do acusado, nos termos do art. 386 do Código de Processo Penal. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO De início, registro a regularidade processual do feito, isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, havendo sido devidamente observados, durante a sua tramitação, os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e razoável duração do processo.
DO MÉRITO QUANTO AO DELITO DE AMEAÇA O delito de ameaça descrito no artigo 147 do Código Penal possui reprimenda máxima de 06 (seis) meses de detenção.
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Segundo o art. 109, VI do CP, a infração penal prescreve em (3) três anos se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
No caso dos autos, os fatos narrados na inicial acusatória ocorreram em 02/08/2020, sendo a denúncia recebida em 01/10/2021, de maneira que, até a presente data, já decorreram mais de 03 (três) anos, restando, assim, ainda que se aplique ao acusado o máximo das penas previstas, evidente a prescrição do direito de punir por parte do Estado, sendo a extinção do processo absolutamente necessária, por tratar-se de disposição cogente, podendo inclusive ser decretada de ofício.
Ante o exposto, nos termos do art. 107, inciso IV c/c 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro, declaro extinta a punibilidade de Laércio Fernando Silva de Morais, qualificado nos autos, em relação ao crime de ameaça (art. 147 do CP), em virtude da prescrição da pretensão punitiva.
QUANTO AO ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL A ação penal é parcialmente procedente.
No caso em comento, portanto, a apreciação da pretensão punitiva do Estado deve centrar-se, fundamentalmente, na verificação da ocorrência do delito previsto no art. 129, §9º, do CP.
Nessa conjuntura, quanto ao delito de Lesão Corporal previsto no art. 129, §9º, do CP, afigura-se legítimo o exercício do jus puniendi estatal, mormente porque restou comprovada a ocorrência do referido delito pelas provas colhidas durante a instrução processual.
O conjunto probatório amealhado é suficiente para, com certeza jurídica, imputar a conduta ao réu nos termos da denúncia.
Não há que se falar em qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade apta a ensejar a exclusão da infração penal e a consequente absolvição.
Não há, tampouco, qualquer nulidade a ser reconhecida pelo juízo.
A materialidade restou insofismavelmente demonstrada pelo Inquérito Policial, pelo depoimento da vítima em audiência, bem como pelo Laudo Pericial acostado aos autos (ID 24953440- páginas 72/73), concluiu que, “Houve ofensa à integridade física ou à saúde da examinada”, emitiu o seguinte parecer: “(…) lesão suturada de aproximadamente 1,0 cm em região craniana, equimose e edema em face palmar de mão esquerda, escoriações em mão direita, escoriação arredondada coberta com crosta hemática em região de cotovelo esquerdo, escoriações em cotovelo direito, equimoses avermelhadas em região infra-mamaria. (...)”.
Nesse contexto, a existência da infração penal também se funda na prova oral colhida.
A autoria, por sua vez, é patente, estando consubstanciada nos elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório judicial, e em especial pelas palavras da vítima.
Assim vejamos: A vítima Laianny Lustosa de Oliveira, às perguntas respondeu que: “declarou não se sentir constrangida em prestar depoimento na presença do acusado, com quem manteve relacionamento por aproximadamente 17 anos, atualmente encerrado por separação/divórcio.
Relatou que possuem três filhos em comum e que, à época dos fatos, já estavam separados de fato.
Narrando os acontecimentos, afirmou que estava na casa da amiga Apoena, onde ocorria uma confraternização.
Durante o evento, recebeu ligações e mensagens do acusado, as quais inicialmente não visualizou ou respondeu.
Comunicou às pessoas presentes que o acusado estava tentando contato e decidiu retornar para sua residência, saindo pelos fundos para evitar ser vista.
Apoena e seu então namorado a acompanharam de carro até sua casa, localizada próxima à residência da mãe do réu.
Ao chegar, demorou-se para abrir a porta, momento em que o acusado apareceu.
A casa não possui muro, e ele passou a proferir xingamentos, exigindo o celular da vítima com o intuito de danificá-lo.
Tomou-lhe a chave da residência e a arremessou em direção à igreja.
Em seguida, puxou-lhe os cabelos e causou ferimentos na cabeça, supostamente com a chave de sua casa ou com o relógio que estava com o pino quebrado.
A vítima foi jogada ao chão, recebendo chutes e socos, enquanto o acusado tentava arrancar-lhe o celular do bolso, o que não conseguiu.
Sofreu escoriações na cabeça, mãos (polegar) e cotovelos, sem saber exatamente qual objeto a feriu.
Tentou gritar por socorro, mas teve dificuldades; conseguiu, contudo, ir até a janela e gritar, sendo socorrida pelos filhos Gabriel e Mariana.
Gabriel abriu o portão e permitiu sua entrada, enquanto Mariana implorava para o pai cessar as agressões.
Após ser abrigada no terraço, notou que sangrava, tendo a janela da casa sido quebrada pelo acusado.
A vítima informou que não houve ameaça de morte e que foi a primeira vez em que sofreu agressão física por parte do réu, sendo que as discussões anteriores limitavam-se ao âmbito verbal.
Mencionou que o acusado era ciumento, controlava suas conversas e tentava acessar seu celular, o que ela não permitia.
Afirmou ainda que, após o ocorrido, ele e seus familiares prestaram assistência financeira, e que a relação dele com os filhos é boa.
Por fim, ressaltou que, embora o acusado fosse controlador, não aparentava ser uma pessoa agressiva, e que não visualizou arma de fogo no episódio.” A informante Mariana Lustosa de Oliveira Morais, filha da vítima e do acusado, declarou que “no momento da discussão entre seus pais, encontrava-se dormindo e não presenciou os fatos diretamente.
Informou que permaneceu dentro de casa, em crise de ansiedade, segurando seu irmão menor, e que, diante da situação, começou a se desesperar e a gritar, relatando dificuldade para respirar.
Afirmou que não chegou a ir até o portão e que não viu os pais durante o ocorrido.
Relatou que, após a separação dos genitores, desenvolveu quadro depressivo e que presenciava frequentes discussões entre eles.
Mencionou que sua mãe ficou com ferimentos na cabeça em decorrência do episódio.
Apesar disso, destacou que seu pai não é uma pessoa agressiva, seja com os filhos, seja com a mãe, e que nunca houve episódios de violência física contra os filhos.
Informou, ainda, que à época dos fatos contava com 16 anos de idade”.
O informante Antonio Gabriel Lustosa de Oliveira Morais relatou que “no momento dos fatos, estava em casa com seus irmãos quando percebeu que os cachorros começaram a latir.
Em seguida, escutou um barulho no portão e foi verificar o que estava ocorrendo, constatando que se tratava de seus pais, que estavam discutindo em frente à residência.
Informou que interveio na situação, trazendo sua mãe para dentro de casa e pedindo ao pai que se retirasse do local.
Acrescentou que, naquele momento, não notou nenhum ferimento na genitora, tendo tomado conhecimento posteriormente, quando ela lhe contou que havia realizado exame de corpo de delito”.
A testemunha da defesa Daniel da Silva de Sousa informou que “conhece o acusado Laércio desde o ano de 2014, descrevendo-o como uma pessoa de família e que nunca lhe demonstrou comportamentos agressivos.
Declarou, ainda, que o acusado ficou abalado com o ocorrido”.
Em seu interrogatório judicial, o acusado Laércio Fernando Silva de Morais declarou “ser policial civil, afirmando que nunca foi preso ou processado anteriormente.
Negou veementemente os fatos que lhe foram imputados, bem como negou estar armado na data do ocorrido.
Relatou que o ferimento sofrido pela vítima na cabeça ocorreu durante uma tentativa de tomar o celular dela para apagar mensagens de cunho íntimo que ele próprio havia enviado.
Segundo sua versão, ao puxar o aparelho para cima, enquanto a vítima o puxava para baixo, ela acabou sendo atingida, possivelmente pela chave do carro ou pela pulseira de seu relógio, o que teria causado o corte.
Alegou não ter tido intenção de atingi-la fisicamente.
Negou ter ameaçado de morte a vítima ou desferido chutes, afirmando que ela teria tropeçado no batente da calçada e caído.
Rechaçou a alegação de ciúmes ou controle, sustentando que nunca questionou a vítima sobre eventuais relacionamentos e tampouco a perseguiu.
Reforçou que as mensagens em questão tinham conteúdo íntimo”.
Nessa perspectiva, tenho que o arcabouço probatório carreado, portanto, torna indiscutível a autoria e materialidade do delito ora imputado ao acusado.
Pois bem.
A prova é robusta para autorizar o decreto condenatório.
A vítima narrou de forma coesa e firme como os fatos se passaram, corroborando o que já fora relatado na fase policial.
Importante ressaltar que a palavra da vítima, em crimes desta natureza, se reveste de especial relevância para o Poder Judiciário.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÕES CORPORAIS LEVES.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATERIALIDADE.
FATOS EXPLICITAMENTE ADMITIDOS E DELINEADOS NO V.
ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EG.
TRIBUNAL A QUO.
NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ.
I – (...) II - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução da quaestio, não implica o vedado reexame do material de conhecimento.
Os elementos probatórios delineados no v. acórdão increpado são suficientes à análise do pedido, exigindo, tão somente, a revaloração da situação descrita, o que, ao contrário, admite-se na via extraordinária.
Agravo regimental não provido. [...] segundo jurisprudência desta Corte, 'a palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação pelo crime de ameaça, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar' [...].(AgRg no AREsp 1236017/ES, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018) (grifei) "Apelação Criminal - Lesão corporal leve no contexto de violência doméstica -Pedido de absolvição- Alegação de ausência de dolo e excludente da legitima defesa- Inadimissibilidade- Dolo inconteste- Palavra da vítima amparada pelo laudo pericial atestando as lesões corporais – Provas robustas – Condenação de rigor-Dosimetria: Basal acima do mínimo legal com fundamentação irretorquível- Reincidência reconhecida e compensada com a atenuante da confissão- Pena bem calculada – Regime semiaberto justificado – Sentença mantida - Recurso não provido." (TJSP; Apelação Criminal 1502235-72.2020.8.26.0224; Relator (a): José Vitor Teixeira de Freitas; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guarulhos – Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Data do Julgamento: 20/12/2021; Data de Registro: 20/12/2021).
A palavra da vítima, firme e segura, confirmou, sob o crivo do contraditório, a ocorrência dos fatos descritos na denúncia e sua respectiva autoria, que recai, sem sombra de dúvidas, sobre o acusado.
Cumpre destacar que, à luz do entendimento jurisprudencial consolidado, “a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.”. (AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022.) Ou seja, para que a palavra da vítima seja descreditada, seria necessário haver provas materiais suficientes para justificar sua desconsideração ou para levantar dúvida suficiente capaz de embasar uma absolvição com fulcro no princípio do in dubio pro reo.
No caso dos autos, não foi isso o que ocorreu.
Muito ao contrário, todos os elementos convergiram para a confirmação da versão dos fatos narrados pela vítima em sede policial.
A narrativa da vítima, Laianny Lustosa de Oliveira, é firme, coerente e harmônica com os demais elementos dos autos.
Relatou ter sido agredida fisicamente pelo acusado, seu ex-companheiro, após este ter exigido acesso ao seu celular.
A vítima descreveu os atos de violência com riqueza de detalhes, informando que o acusado tentou arrancar-lhe o celular à força, o que resultou em diversas lesões.
Referiu, ainda, ter conseguido fugir após intervenção de seus filhos, oportunidade em que percebeu estar sangrando.
As declarações da vítima são corroboradas por outros elementos probatórios.
O informante Antonio Gabriel, filho do casal, confirmou a discussão entre os pais no portão da residência, tendo acolhido a mãe e pedido ao pai que se retirasse.
Ainda que não tenha presenciado diretamente as agressões, seu relato reforça a dinâmica descrita pela vítima.
A informante Mariana Lustosa, também filha do casal, embora não tenha visualizado os fatos, declarou ter vivenciado intensa crise de ansiedade durante o episódio, além de confirmar que sua mãe sofreu ferimentos na cabeça.
A testemunha Daniel da Silva de Sousa, arrolada pela defesa, limitou-se a afirmar que conhece o acusado há anos e que ele nunca lhe demonstrou ser pessoa agressiva, o que não se mostra suficiente para infirmar a prova produzida em juízo.
Em seu interrogatório, o acusado negou os fatos, alegando que a lesão na cabeça da vítima teria ocorrido de forma acidental durante uma disputa pelo celular.
Alegou que pretendia apagar mensagens de cunho íntimo que havia enviado à ofendida, e que, ao puxar o aparelho, possivelmente a teria ferido com a chave do carro ou com a pulseira do relógio.
Afirmou, ainda, que a vítima teria tropeçado e caído, negando ter desferido socos ou chutes.
Contudo, tal versão não encontra amparo nos demais elementos probatórios constantes dos autos e revela-se isolada, tendente a afastar sua responsabilidade penal.
Não há, ademais, quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade a serem reconhecidas.
Igualmente, inexiste nulidade a macular o feito.
Dessa forma, demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade penal do réu pela prática do crime de lesão corporal praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, previsto no art. 129, §9º, do Código Penal.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial, para CONDENAR o acusado LAERCIO FERNANDO SILVA DE MORAIS quanto ao delito de Lesão Corporal (art. 129, §9º, do CP) e para DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do referido acusado quanto ao delito de Ameaça (art. 147, caput, do CP), ante a ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal.
Em razão disso, passo a dosar, a respectiva pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelos artigos 5º, XLVI, da Constituição Federal e 68 caput do Código Penal.
DOSIMETRIA DO DELITO DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9º DO CP): O crime na época do fato tinha pena cominada de 3 (três) meses a 3 (três) anos de detenção.
DA PENA BASE: na primeira etapa de fixação da pena, em valoração das circunstâncias judiciais assinaladas no artigo 59 do Código Penal, com base no que foi comprovado nos autos, tem-se o seguinte: I.
Culpabilidade: Deve ser valorada negativamente.
O acusado agiu com elevado grau de reprovabilidade ao agredi-la fisicamente, por motivo relacionado a ciúmes e controle sobre a vida privada da ofendida.
Trata-se de conduta que afronta não apenas a dignidade da mulher, mas também a integridade psíquica do núcleo familiar.; II.
Antecedentes: o acusado não tem maus antecedentes, não tendo nenhuma sentença penal condenatória transitada referente a fato anterior, III.
Conduta social: é própria do tipo; IV.
Personalidade: neutra; V.
Motivos: São inerentes à espécie delitiva, pois relacionados ao fim da relação conjugal e ao comportamento possessivo/controlador do réu; VI.
Circunstâncias: Negativas.
As agressões ocorreram quando a vítima acabara de retornar à sua residência, e foi presenciada pela filha menor do casal, o que acentuou o sofrimento psicológico e agravou a repercussão dos fatos no âmbito familiar, revelando grau elevado de violência e descontrole emocional; VII.
Consequências: Atingiram a integridade física da vítima, gerando diversas lesões corporais, conforme comprovado por laudo pericial.
No entanto, não há elementos que demonstrem sequelas permanentes ou abalo psicológico contínuo, de modo que será considerada como inerente à tipicidade.; VIII.
Comportamento da vítima: não pode ser tido como desfavorável. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, exaspero a pena-base para fixá-la em 10 (dez) meses de detenção.
DA PENA INTERMEDIÁRIA: Presentes as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias legais. – Atenuantes: Não se reconhece nenhuma.
O réu negou os fatos. – Agravantes: Reconhece-se a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal (crime cometido com violência contra mulher por razões da condição de sexo feminino, no âmbito doméstico e familiar), aplicável e compatível com o §9º do art. 129 do CP, conforme jurisprudência consolidada.
Diante da incidência da agravante acima indicada e da ausência de atenuantes, elevo a pena em 2 (dois) meses, fixando-a em 1 (um) ano de detenção.
DA PENA DEFINITIVA: Ausentes causas de diminuição e aumento de pena, torno a pena definitiva no patamar acima, qual seja, 01 (um) ano de detenção.
Do regime inicial Com fundamento no artigo 33, §2º, "c", do Código Penal, o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitiva dosada em regime aberto.
Da substituição da pena Verifico que, no caso em apreço, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I do CP.
De igual modo, o Enunciado da Súmula 588 do STJ desautoriza a mencionada substituição.
Da suspensão condicional da pena Apesar da pena aplicada ao réu ser inferior a 02 anos e que esse não é reincidente em crime doloso, entendo que a suspensão condicional da pena implicará situação menos favorável, razão pela qual deixo de aplicar o sursis.
E assim o faço em atenção à pena e ao regime de cumprimento aplicado.
Do direito de recorrer em liberdade A considerar a fixação do regime aberto concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade.
Da reparação de danos No que diz respeito ao arbitramento do valor da indenização, constante do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para a reparação dos danos causados pela infração.
Vale mencionar que nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher é possível a fixação de valor mínimo independentemente de instrução probatória, pois neles a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.
Nesse sentido: TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (STJ, Tema/Repetitivo nº 983) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – ATIPICIDADE DA CONDUTA – INOCORRÊNCIA – FUNDADO TEMOR CAUSADO À VÍTIMA – CONDENAÇÃO MANTIDA – INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – CABIMENTO – MANUTENÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção nos autos. 2.
Não há que se falar em atipicidade da conduta quando as declarações firmes e harmônicas da conduta demonstram que ameaçou causar-lhe mal injusto e grave, sendo que tal fato foi capaz de incutir-lhe fundado temor. 3.
A ameaça é crime formal, que dispensa a ocorrência do resultado naturalístico, bastando que seja idônea a atemorizar a vítima, consumando-se, por isso, no momento em que o agente manifesta o propósito de causar mal injusto e grave, prescindindo de ânimo calmo o9u refletido. 4.
Em conformidade com a orientação vinculante advinda do Superior Tribunal de Justiça, existente o pedido expresso da acusação e provada a ocorrência da prática delitiva em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, é cabível a condenação do réu ao pagamento da indenização mínimo para reparação dos danos morais in re ipsa, na forma do art.387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF -7415262220198070016 DF 071526 – 22.2019,8.07.0016, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 10/02/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 08/03/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Comunique-se a ofendida a presente sentença, na forma do art. 201, § 2° do Código de Processo Penal.
Intimem-se, pessoalmente, o réu, seu defensor e o Ministério Público acerca da sentença e, caso o primeiro não seja encontrado, intime-o por edital, com prazo de 90 (noventa) dias, conforme art. 392, § 1º, do CPP.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do apenado no rol dos culpados; 2) Preencha-se o boletim individual do réu e remeta-se ao órgão de estatística competente, com as devidas informações sobre o julgamento deste feito; 3) Para os fins do art. 15, III, da Constituição da República, comunique-se a decisão à Justiça Eleitoral por meio do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos (INFODIP), destacando que se trata de hipótese de inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº 64/90, na redação dada pela LC 135/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se TERESINA-PI, data e assinatura registradas no sistema.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular do Juízo Auxiliar nº 4 da Comarca de Teresina/PI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI -
21/07/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 20:00
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2025 20:00
Extinta a punibilidade por prescrição
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14/07/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 11:58
Conclusos para despacho
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12/07/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 19:26
Decorrido prazo de LAERCIO FERNANDO SILVA DE MORAIS em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0004102-60.2020.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Leve, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: DELEGACIA DA MULHER, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: LAERCIO FERNANDO SILVA DE MORAIS ATO ORDINATÓRIO Intimo a defesa do acusado para a apresentação das alegações finais escritas, no prazo de 05 (cinco) dias.
TERESINA, 30 de junho de 2025.
EDINILDSON LUCIANO CHAGAS MOURAO 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina -
30/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:56
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2025 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2025 20:42
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:55
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
09/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 16:57
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2025 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
17/05/2025 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2025 17:10
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2025 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2025 17:07
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2025 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2025 17:03
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
16/05/2025 06:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2025 06:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2025 06:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2025 06:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2025 06:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0004102-60.2020.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Leve, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: DELEGACIA DA MULHER, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Nome: DELEGACIA DA MULHER Endereço: Rua Vinte Quatro de Janeiro (Zona Sul), (Zona Sul) - até 951/952, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-230 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: Rua Álvaro Mendes, 2294, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-060 REU: LAERCIO FERNANDO SILVA DE MORAIS Nome: LAERCIO FERNANDO SILVA DE MORAIS Endereço: RUA VALDIVINO TITO, 1830, CENTRO, TERESINA - PI - CEP: 64018-580 MANDADO O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO Compulsando os autos, verifica-se a ausência de informação acerca do retorno da Carta Precatória destinada à intimação da testemunha APOENA SILVA SUCUPIRA SANTOS.
Diante disso, redesigno a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 10 de junho de 2025, às 09h30min., para oitiva de 03 testemunhas e interrogatório do acusado, conforme ata de audiência constante ao ID 62945665.
Em observância à Portaria n° 1381/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, a audiência acima designada será presencial e por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo as partes informar nos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes da data da audiência, e-mail ou whatsapp para que o link da audiência seja encaminhado.
As testemunhas e o acusado podem entrar em contato com a Secretaria, através do telefone (86) 3230-7951 (WhatsApp), para fornecer seu e-mail e/ou whatsapp.
Por ocasião da intimação das testemunhas e do acusado, deverá o oficial de justiça pegar e-mail e/ou whatsapp deles.
As testemunhas e o acusado poderão comparecer na sala de audiências do Juizado da Maria da Penha (Praça Des.
Edgar Nogueira, S/N, 4º andar, Centro Cívico, Cabral, CEP 64.000-830, Teresina/PI, Fórum Cível e Criminal Des.
Joaquim de Sousa Neto).
Intimem-se.
Cientifiquem-se e intimem-se o Órgão Ministerial, bem como a Defesa.
Cumpra-se. .
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 22030716193248000000023511866 Intimação Intimação 22030809361358900000023529295 Intimação Intimação 22030809361374100000023529296 Intimação Intimação 22030809361390900000023529297 Manifestação Manifestação 22031615314192000000023711202 Manifestação Manifestação 22032212363830500000024010054 Citação Citação 22082913112573400000029424850 Sistema Sistema 22082913113345900000029424851 Procuração Procuração 22091218280988000000029921711 ProcLAERCIO Procuração 22091216485771800000029921721 Diligência Diligência 22091313530364600000029964989 2022-09-13 (5)laercio Diligência 22091313530371800000029964992 Petição Petição 22092319371990100000030402735 RespostaLAERCIO Petição 22092319372014400000030402736 Despacho Despacho 23051621244971900000038468758 Sistema Sistema 23082909074248800000042990820 Sistema Sistema 23092109555811000000044021521 Despacho Despacho 23101810062040600000045223751 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23101816413214400000045269546 LAERCIO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23101816413224600000045269564 Intimação Intimação 24011322003964000000048264495 Intimação Intimação 24011322003967400000048264496 Intimação Intimação 24011322003970600000048264497 Sistema Sistema 24011322005020300000048264498 Diligência Diligência 24011918201198900000048529234 2024_01_19_18_19_27 Diligência 24011918201202300000048529235 Outras ciências Manifestação 24011914483400000000048530779 0004102-60.2020.8.18.0140. ciente de audiência Manifestação 24011914483400000000048530780 Petição Petição 24012920283583900000048923271 REQUERIMENTO - LAERCIO MORAIS e SUBSTABELECIMENTO Petição 24012920283586900000048923272 Ata da Audiência Ata da Audiência 24013111302023800000049010537 Sistema Sistema 24020109501087200000049073010 Despacho Despacho 24020522412059800000049073019 Intimação Intimação 24051611435367900000053962603 Designação de Audiência/Sessão Manifestação 24051613522800000000053981050 Intimação Intimação 24081311311567000000057964375 Intimação Intimação 24081311311612200000057964376 Intimação Intimação 24081311311634000000057964377 Sistema Sistema 24081311312492500000057964381 pendente Diligência 24081411272594300000058026030 Diligência Diligência 24082016021597900000058281317 2024-08-20 (31)jak13 Diligência 24082016021639900000058281318 Diligência Diligência 24082016043886000000058281326 2024-08-20 (32)jak14 Diligência 24082016043925800000058281329 Diligência Diligência 24082016063080300000058281785 2024-08-20 (33)jak15 Diligência 24082016063119600000058281786 Diligência Diligência 24082206451714400000058363051 img20240822_06443766 Diligência 24082206451718200000058363052 Diligência Diligência 24083119365250200000058837897 0004102-60.2020 Daniel da Silva de Sousa Diligência 24083119365292500000058837898 Ata da Audiência Ata da Audiência 24090600442004500000059005756 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121116183795900000063796447 Intimação Intimação 25012010530091400000064854236 Intimação Intimação 25012010530160000000064854239 Intimação Intimação 25012010530170100000064854240 Sistema Sistema 25012010531778500000064854248 Intimação Intimação 25012010573673900000064854572 CARTA CARTA 25012011215666900000064855417 Designação de Audiência/Sessão Manifestação 25012309103100000000065074436 Diligência Diligência 25012610031519300000065151444 img20250126_10022825 Diligência 25012610031522500000065151445 Diligência Diligência 25012712563069900000065194856 2025_01_27_12_55_33 Diligência 25012712563077300000065194859 Diligência Diligência 25012712582411200000065194875 2025_01_27_12_57_14 Diligência 25012712582419200000065194881 Sistema Sistema 25021210285658500000066062737 TERESINA-PI, data e assinatura registradas no sistema.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular do Juízo Auxiliar nº 4 da Comarca de Teresina/PI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI -
15/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 11:34
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 11:34
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 11:34
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 11:34
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 11:34
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 14:22
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
15/03/2025 00:08
Decorrido prazo de LAERCIO FERNANDO SILVA DE MORAIS em 14/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 18:27
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 12:58
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2025 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 12:56
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2025 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2025 10:03
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2025 18:37
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2025 05:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2025 05:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2025 05:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2025 11:22
Expedição de Carta precatória.
-
20/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 10:53
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 10:53
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 10:53
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 09:08
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
06/09/2024 00:44
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
31/08/2024 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2024 19:36
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2024 06:45
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 16:06
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 16:04
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 16:02
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2024 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 11:27
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2024 05:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2024 05:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2024 05:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2024 05:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2024 05:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2024 05:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 11:31
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 11:31
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 09:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/09/2024 09:30 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina.
-
01/02/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 11:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/01/2024 10:00 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina.
-
29/01/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 21:59
Juntada de Petição de manifestação
-
19/01/2024 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 18:20
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2024 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2024 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2024 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2024 22:00
Expedição de Certidão.
-
13/01/2024 22:00
Expedição de Mandado.
-
13/01/2024 22:00
Expedição de Mandado.
-
13/01/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:41
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
18/10/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 10:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/01/2024 10:00 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina.
-
16/05/2023 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2023 23:25
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 13:53
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2022 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2022 06:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2022 13:11
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 13:11
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 13:09
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/03/2022 12:36
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA Processo nº 0004102-60.2020.8.18.0140 Classe: Inquérito Policial Indiciante: DELEGACIA DA MULHER Advogado(s): Indiciado: LAERCIO FERNANDO SILVA DE MORAIS Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 7 de março de 2022 CLEOMAR BENTO DE MIRANDA Analista Judicial - 4232720 -
07/03/2022 12:43
Mov. [16] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 12:42
Mov. [15] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 11:47
Mov. [14] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 13:29
Mov. [13] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra LAERCIO FERNANDO SILVA DE MORAIS
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05/10/2021 13:29
Mov. [12] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004102-60.2020.8.18.0140.0001 recebido na Central de Mandados.Recebida a denúncia contra LAERCIO FERNANDO SILVA DE MORAIS
-
05/10/2021 13:29
Mov. [11] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004102-60.2020.8.18.0140.0002 recebido na Central de Mandados.Recebida a denúncia contra LAERCIO FERNANDO SILVA DE MORAIS
-
24/09/2021 11:13
Mov. [10] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
-
24/09/2021 10:14
Mov. [9] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
-
24/09/2021 08:30
Mov. [8] - [ThemisWeb] Recebimento
-
19/04/2021 13:14
Mov. [7] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0004102-60.2020.8.18.0140.5001
-
16/04/2021 12:23
Mov. [6] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao MINISTÉRIO PÚBLICO. (Vista ao Ministério Público)
-
17/12/2020 12:23
Mov. [5] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
23/09/2020 11:39
Mov. [4] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
21/09/2020 10:13
Mov. [3] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Vara Criminal de Teresina
-
21/09/2020 10:07
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
-
21/09/2020 10:07
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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