TJPI - 0800401-55.2025.8.18.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Oeiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 16:09
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 16:09
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 09:24
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2025 07:26
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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21/07/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800401-55.2025.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: DOMINIQUE PEREIRA LIMA SOARES REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Verifico que o presente feito foi distribuído sob segredo de justiça e, portanto, com restrição de acesso integral aos autos e aos documentos neles constantes.
No entanto, no caso em apreço, a demanda não se enquadra em quaisquer das hipóteses legais que autorizem o trâmite em segredo (art. 189 do CPC) e, pelo contrário, a tramitação do feito em segredo fora das hipóteses legais pode dificultar injustificadamente o contraditório, especialmente nos primeiros momentos da demanda.
Registro que a mera presença de documentos que contenham dados pessoais, como CPF, endereço e outras informações, não justifica, por si só, a decretação do segredo de justiça, uma vez que a regra é a de que os atos processuais sejam públicos.
Assim sendo, determino a imediata retirada do segredo/sigilo dos autos, com retorno à tramitação pública.
Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe as providências já adotadas para cumprimento da decisão de ID 76223756.
Cumpra-se, com urgência.
OEIRAS-PI, 17 de julho de 2025.
Rafael Mendes Palludo Juiz de Direito do JECCFP Oeiras - em substituição -
17/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:38
Determinada diligência
-
17/07/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 08:01
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 11:33
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2025 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2025 22:48
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 22:48
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:11
Determinada diligência
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24/06/2025 12:44
Conclusos para despacho
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24/06/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 06:18
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 06:18
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:59
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:37
Publicado Citação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800401-55.2025.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: D.
P.
L.
S.
Nome: D.
P.
L.
S.
Endereço: Av José Tapety, 1147, Rodagem de Picos, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 REU: H.
A.
M.
L.
Nome: H.
A.
M.
L.
Endereço: Avenida Frei Serafim, - lado ímpar, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-020 DECISÃO O(a) Dr.(a) JOSE OSVALDO DE SOUSA, MM.
Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede da Comarca de OEIRAS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela e indenização por danos morais manejado por D.
P.
L.
S. em face do HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA, todos já qualificados nos autos.
Em síntese, a inicial sustenta que a parte autora foi diagnosticada com BÓCIO VOLUMOSO DE TIREÓIDE (CID: E049; D44).
A partir deste diagnóstico foi prescrito pelos médicos que assistem o autor o procedimento de de TIREOIDECTOMIA TOTAL (30213053), MONITORIZACAO NEUROFISIOLOGICA INTRA-OPERATORIA (20202040).
Aduz que contribui e é titular do plano de saúde junto ao HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA e que após a requisição para a realização do referido procedimento nunca obteve retorno do e-mail enviado pela equipe do Dr.
Márcio Jackson de Souza Barreto.
Alega ainda que, em razão da negativa de médico especialista disponível em sua rede credenciada, a parte autora viu-se obrigada a pagar por consultas e exames, no de R$ 1.707,01 (mil setecentos e sete reais e um centavo).
Assim, pretende o autor a concessão da tutela de urgência para que a parte requerida seja obrigada a autorizar e fornecer o tratamento adequado para a enfermidade que o acometeu, de acordo com a prescrição médica, perante a rede regularmente credenciada, além de que autorize os demais procedimentos que decorram para a realização da terapia médica indicada.
Este foi o breve relatório.
Passo a analisar a liminar pretendida.
Cumpre mencionar que a Constituição Federal garante que a saúde é direito de todos, conforme estabelece o art.196 do referido diploma legal: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Ademais, "'O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional” (AgRgRE nº 271.286, Min.
Celso de Mello; RE nº 195.192, Min.
Marco Aurélio).
A presente demanda envolve o direito à saúde, serviço essencial à vida e que deveria ser prestado com qualidade pelo Estado, consoante mandamento constitucional (art. 196 da CF).
Atualmente, é evidente a falta de estrutura da saúde pública no país, o que impõe a existência de longas filas enfrentadas pela população pobre em busca de uma consulta, tratamento ou cirurgia.
Noutro ponto, para aqueles que têm acesso a planos de saúde privado, estes estão obrigados a arcar com tratamento que esteja incorporado e previsto no Rol da Agência Nacional de Saúde – ANS.
A Agência Nacional de Saúde (ANS) aborda a tireoidectomia total em seus regulamentos, especialmente no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que estabelece a cobertura assistencial obrigatória dos planos de saúde.
A ANS, através do Rol, define quais procedimentos e eventos em saúde os planos de saúde são obrigados a cobrir.
A tireoidectomia, incluindo a total, está dentro dessa lista, garantindo a cobertura para os beneficiários.
Art. 4º Na hipótese de ausência ou inexistência de prestador credenciado, que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em prestador não credenciado no mesmo município. § 1º O pagamento do serviço ou procedimento será realizado diretamente pela operadora ao prestador não credenciado, mediante acordo entre as partes Passo a analisar a tutela de urgência requerida.
Para a concessão de liminar, deve a parte autora demonstrar a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme art. 300, CPC.
A relação contratual entre as partes é incontroversa, vez que devidamente comprovada pelo documento de Id 74946006, razão pela qual impõe-se à requerida a prestação de serviços de saúde, conferindo tranquilidade ao tratamento contratado, de forma a minimizar a situação de fragilidade em que a vítima já se encontra.
No caso concreto os requisitos legais encontram-se devidamente comprovados, por se tratar paciente que possui BÓCIO VOLUMOSO DE TIREÓIDE e por necessitar de TIREOIDECTOMIA TOTAL (30213053), MONITORIZACAO NEUROFISIOLOGICA INTRA-OPERATORIA (20202040), conforme laudo emitido pela Dra.
Ana Cecilia Carneiro Almeida de Moura.
O STJ já pacificou o entendimento sobre o tema: Súmula 597: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas, contado da data da contratação." Trata-se de aplicação da Lei 9656/98 (Lei dos Planos de Saúde), que determina a obrigatoriedade de cobertura do plano em casos de urgência e emergência, sendo a carência nesses casos de 24horas, na forma do art. 12, V, c, c/c art. 35-C da Lei.
Sobre o tema, nossa jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.- AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA ANTECIPADA.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMERGÊNCIA CONFIGURADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Estando comprovado atendimento aos requisitos legais autorizadores da medida initio litis deferida no juízo a quo e que se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. 2. a Lei nº 9656/98, que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde, expressamente consigna a carência de 24 (vinte e quatro) horas nas hipóteses de coberturas de casos de urgência e emergências. 3.
Agravo não provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0757347-06.2022.8.18 .0000, Data de Julgamento: 01/09/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
DESCABIMENTO DO REEMBOLSO INTEGRAL .
TRATAMENTO MÉDICO COM PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO.
LIMITAÇÃO AO VALOR DA TABELA CONTRATUAL. 1.
Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a realização de prova pericial, pois hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art . 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 2.
Cabível reembolso de despesas, efetuadas por beneficiário de plano de saúde em estabelecimento não contratado, credenciado ou referenciado pela operadora, em situação não caracterizada como caso de urgência ou emergência. 3 .
Entendimento da Terceira Turma do STJ é de que o beneficiário seja reembolsado quando, mesmo não se tratando de caso de urgência ou emergência, optar pelo atendimento em estabelecimento não contratado, credenciado ou referenciado pela operadora, respeitados os limites estabelecidos contratualmente. 4.
Equilíbrio atuarial das operadoras de plano de saúde e o interesse do beneficiário, que escolhe hospital não integrante da rede credenciada de seu plano de saúde e, por conta disso, terá de arcar com o excedente da tabela de reembolso prevista no contrato. 5 .
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800210-80.2019.8 .18.0032, Relator.: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 04/08/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO 1ª APELANTE (UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO).
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA DO APELADO.
JUSTIFICATIVA DE DOENÇA PREEXISTENTE.
HIPÓTESE DE ATENDIMENTO OBRIGATÓRIO PELOS PLANOS DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DO ART. 35-C DA LEI Nº 9.656.
EXIGÊNCIA DE CHEQUE CAUÇÃO PELO 2º APELANTE (HOSPITAL UNIMED).
DANO MORAL IN RE IPSA.
PARÂMETRO PARA A FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
INDIVIDUALIZAÇÃO.
QUOTA DE PARTICIPAÇÃO DE CADA UM PARA O EVENTO DANOSO.
TEORIA PEDAGÓGICA MITIGADA.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
III- Demais disso, infere-se que o 1º Apelante não comprovou a existência de doença preexistente a acometer o Apelado, e mesmo que a referida demonstração tivesse ocorrido, os casos de urgência e emergência constituem hipóteses de atendimento obrigatório pelos planos de saúde, afastando, em razão disso, o cumprimento do prazo de carência, consoante estabelece o art. 35-C, da Lei nº 9.656.
IV- Dessa forma, em face do quadro de emergência apresentado pelo Apelado, não poderia o 1º Apelante ter recusado a autorização para o seu atendimento, muito menos por estar cumprindo o prazo de carência pra doença preexistente, já que essa não desvencilha o dever de garantir a cobertura integral do tratamento médico-hospitalar do paciente, consoante têm entendido o STJ, pois não se admite que a imposição deste se opere relativamente aos atendimentos de urgência e emergência, já que de tais circunstâncias integram as que devem ser objeto de cobertura obrigatória pelo 1º Apelante.
V- Como se vê, a conduta do 1º Apelante de negar a autorização para o atendimento médico do Apelado, tratando-se de circunstância que envolvia urgência/emergência que não se submete a prazo de carência, revela-se abusiva, desproporcional e irrazoável, configurando dano moral in re ipsa, sendo, portanto, presumível do próprio fato a ocorrência de dano a ser compensado, posicionamento espelhado no entendimento consolidado pelo STJ.(...) XI- Decisão por votação unânime.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009452-3 | Relator: Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/09/2018 ) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERNAÇÃO DE RECÉM-NASCIDO PREMATURO EM UTI NEO-NATAL.
CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
VEDAÇÃO LEGAL PREVISTA NO ART. 1º, §3º, DA LEI Nº 8.437/92.
EXCEÇÃO.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE NOS CASOS DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA.
TRATAMENTO INDISPENSÁVEL À SOBREVIVÊNCIA DA AGRAVADA.
DIREITO À VIDA E À MANUTENÇÃO DA SAÚDE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
REVERSIBILIDADE DA DECISÃO POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) II- Por conseguinte, assegurar o direito à vida a um cidadão, propiciando-lhe tratamento indispensável à sua saúde, não é antecipar a tutela jurisdicional através de medida cautelar, mas garantir-lhe o próprio direito de sobrevivência.
V- Com efeito, a fixação de prazos de carência em contratos de plano de saúde é expressamente autorizada pelo art. 12, inciso V, da Lei nº 9656/98 (Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde), porém, aplicando-se, por analogia, in casu, o aludido diploma legislativo em seu art. 35-C, trouxe exceção à regra da possibilidade de negativa de atendimento por carência contratual ao estabelecer a obrigatoriedade de cobertura nos casos de urgência ou emergência, hipótese que se amolda à hipótese debatida nestes autos.
VIII- Recurso conhecido e desprovido, para manter a decisão de 1º grau, em todos os seus termos.
IX- Decisão por votação unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.013674-8 | Relator: Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2018) Cumpre destacar que a Lei n.º 9656/98 determina carência máxima de 24 (vinte e quatro) horas, não prevendo outros requisitos para cobertura na hipótese de urgência/emergência, não podendo neste caso a parte autora ser ignorada, conforme indicado em Id 74946007. É o entendimento do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.330.553 - SP (2018/0180889-0) RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE: ASSOCIACAO DO PLANO DE SAÚDE DA SANTA CASA DE SANTOS ADVOGADO: MESSALA OLIVEIRA CHAD E OUTRO (S) - SP364789 AGRAVADO: AFONSO MARIA FERNANDES CANAS ADVOGADOS: INGRID RAUNAIMER DA CUNHA - SP368613 LUCAS JAIME GALEANO - SP358948 DECISÃO Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente agravo, verifico que este não merece provimento. (...) Nem se há falar na limitação da cobertura ao período de 12 horas de atendimento, prazo constante do artigo 2º da Resolução CONSU nº 13/1998, porque referido regulamento - hierarquicamente inferior às leis federais - não pode trazer uma limitação ao que a Lei nº 9.656/1998 dispôs em seu artigo 12, V, c: "prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência". (...)3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1195268/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 8/8/2018) Encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte, não há o que se reformar, esbarrando o presente recurso no óbice da Súmula 83/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios já arbitrados em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, considerando-se suspensa a exigibilidade em caso de assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de setembro de 2018.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - AREsp: 1330553 SP 2018/0180889-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 04/10/2018) Nesse sentido, a priori, o plano de saúde praticou conduta abusiva em responder a parte autora sobre o procedimento cirúrgico, ferindo o princípio fundamental do direito à saúde disposto na Constituição Federal.
No que se refere ao caráter reversível dos efeitos da decisão previsto no art.300, § 3, CPC, por se tratar de tutela eminentemente patrimonial, em caso de eventual sucumbência da parte autora, esta será obrigada a restituir os valores pagos pela requerida, satisfazendo o requisito legal.
Dessa forma, diante da situação de urgência, cabe ao magistrado determinar a medida idônea para a asseguração do direito da AUTORA, de forma a evitar a ocorrência do dano.
Assim, cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência, na forma do art. 300, CPC DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, nos seguintes termos: DETERMINO que a parte ré, tome providências para que seja garantida a autora, Sra.
D.
P.
L.
S., o procedimento TIREOIDECTOMIA TOTAL (30213053), MONITORIZACAO NEUROFISIOLOGICA INTRA-OPERATORIA (20202040), na forma prescrita pelo médico assistente, bem como que seja autorizado a realização dos demais procedimentos médicos, devidamente prescritos ao paciente, além da administração dos medicamentos indispensáveis ao tratamento, desde que indicados pela medicina.
A realização do procedimento deve ser efetivada em até 5 (cinco) dias a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) ao dia, limitada a 30 (trinta) dias.
De ordem, expeça-se com URGÊNCIA MANDADO DE CUMPRIMENTO DE LIMINAR E CITAÇÃO.
Cite-se a parte requerida da presente ação e intime-se para cumprimento da decisão.
Intime-se também a parte requerente, para ciência.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25043016145636000000069961202 Cartão do plano - D.
P.
L.
S.
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25043016145735200000069961225 Comprovante de pagamento do plano - D.
P.
L.
S. - v(17-03-2025) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25043016145802900000069961227 Comprovante de resiência - D.
P.
L.
S. - v(20-02-2025) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25043016145871400000069961229 Informe de pagamento de mensalidades - D.
P.
L.
S. - v(17-03-2025) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25043016145940400000069961686 Negativa do plano - D.
P.
L.
S. - v(01-03-2025) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25043016150010000000069961687 Nota fiscal da consulta - D.
P.
L.
S. - v(07-03-2025) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25043016150087000000069961688 RG e CPF - D.
P.
L.
S.
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25043016150161700000069961690 Orçamento - D.
P.
L.
S. - v(17-03-2025) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25043016150256300000069961691 Procuração - D.
P.
L.
S. - v(09-03-2025) Procuração 25043016150326200000069961692 Protocolos - D.
P.
L.
S. - v(09-01 a 09-04-2025) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25043016150397000000069961693 Relatório médico - D.
P.
L.
S. - v(25-04-2025) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25043016150466100000069961694 OEIRAS-PI, 23 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede -
23/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:40
Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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