TJPI - 0800745-80.2023.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:57
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800745-80.2023.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARIA DIVA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta nesta comarca entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas.
A autora afirma ser titular de conta junto à instituição financeira requerida, na qual recebe exclusivamente seu benefício previdenciário.
Informa que vêm sendo efetuados, indevidamente, descontos mensais em sua conta sob a rubrica “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”, atualmente no valor de R$ 9,58 (nove reais e cinquenta e oito centavos), sem que tenha firmado qualquer negócio jurídico com a parte ré relacionado à referida cobrança.
Em contestação, a ré informa que a cobrança da anuidade referente ao cartão é totalmente devida tendo em vista que a autora solicitou o cartão de crédito e os serviços ofertados sempre estiveram disponíveis para uso pela parte autora.
Esclareceu que o Cartão Múltiplo é um tipo de cartão que reúne as funções débito e crédito num mesmo plástico.
Os cartões múltiplos tornaram-se o tipo padrão de cartão a ser emitido pelos bancos quando da abertura de uma conta corrente.
A função crédito permite realizar compras no Brasil, no exterior (cartão internacional) além de saques.
Por fim, informa que após a liberação da função crédito, será cobrada tarifa mensal (taxa de anuidade) conforme consta em cláusula contratual.
Houve apresentação de réplica id. 67178798. É o que tinha a relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Preliminares II.1.1 – Inépcia da petição inicial Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que a exordial atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, apresentando narrativa clara dos fatos, causa de pedir e pedidos juridicamente possíveis.
Eventuais alegações de ausência de prova documental não constituem inépcia, mas matéria de mérito.
II.1.2 – Ausência de comprovação de residência A ausência de comprovante de residência em nome próprio não invalida a petição inicial, tampouco enseja inépcia, pois não se trata de documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC.
Ademais, os documentos constantes nos autos são suficientes para fixação da competência territorial.
II.1.3 – Prescrição Razão não assiste à parte requerida quanto à alegação de prescrição da pretensão autoral.
Trata-se de relação de trato sucessivo, e a jurisprudência consolidada entende que a prescrição incide sobre cada parcela individualmente.
Assim, são atingidas pela prescrição apenas as parcelas descontadas há mais de cinco anos contados da propositura da ação, ou seja, anteriores a 17/05/2018.
II.1.4 – Decadência Também não prospera a preliminar de decadência.
A pretensão autoral não busca a anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, mas sim a inexistência de relação contratual, tratando-se de pretensão de natureza reparatória, regida pelo prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
II.2 – Mérito Nos termos do art. 355, I, do CPC, julgo antecipadamente a lide, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e prova documental.
Pois bem, cinge-se a controvérsia acerca da validade, ou não, da relação jurídica supostamente firmada entre a requerente e a Instituição Financeira requerida, em especial para cobrança de anuidade decorrente do uso do cartão.
Registro a compreensão de que as partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).
Pois bem, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central que regula a possibilidade de cobrança de anuidade de cartão de crédito, exige-se a efetiva utilização dos serviços.
Outrossim, a jurisprudência pacífica dos tribunais afirma que é possível a cobrança, porém deve haver previsão expressa no contrato.
Nesse sentido, o Art. 5º, “Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: (...) IX - cartão de crédito diferenciado”.
E a Resolução continua dispondo que: “Art. 11.
Com relação ao cartão de crédito diferenciado, previsto no art. 5º, inciso IX: I - admite-se a cobrança apenas de tarifa de anuidade diferenciada, que deve englobar a disponibilização e utilização de rede de estabelecimentos afiliados, instalada no País e/ou no exterior, para pagamentos de bens e serviços, bem como a disponibilização e gerenciamento de programas de benefícios e/ou recompensas vinculados ao cartão, sendo obrigatória a utilização da denominação "Anuidade - cartão diferenciado" e da sigla "ANUIDADE Diferenciada".
Porém, não há nos autos o contrato ou manifestação de vontade que comprove a intenção autoral em contratar e aceitar as taxas de anuidade de cartão de crédito mencionadas nos autos.
Assim, a requerida, por não trazer ao processo a cópia do contrato de adesão que comprove que a parte requerente tenha realmente realizado o contrato de cartão de crédito em comento, deixou de cumprir seu ônus probatório quando devidamente oportunizado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
No mesmo sentido é o entendimento do TJPI: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MÉRITO.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE DE TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO .
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
RELAÇÃO CONTRATUAL INEXISTENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a existência da relação contratual entre as partes litigantes, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez, porquanto, não acostou aos autos o contrato legitimador dos descontos efetuados ou qualquer outro documento apto a demonstrar a relação jurídica firmada. 2 - Para que haja débito de valor relativo a título de anuidade de cartão de crédito em conta bancária do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação. 3 - A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, gerando prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor, ensejando a reparação por danos morais. 4 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos de parcelas relativas à tarifa de anuidade de cartão de crédito não contratado/solicitado ou utilizado, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. (...) 8 - Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801772-30.2021 .8.18.0073, Relator.: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 06/10/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa forma, reconheço a nulidade da cobrança dos valores efetuados na conta bancária da parte autora com a rubrica “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”, devendo o serviço ser cancelado e as cobranças cessadas imediatamente.
No tocante à devolução dos valores descontados, embora ainda pendente de julgamento o Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, esta magistrada sinaliza sua mudança de posicionamento, e o faz em observância ao entendimento esposado pelo Tribunal de Justiça do Piauí que, reiteradamente, tem reformado as decisões para determinar a devolução em dobro na situação em que o contrato é declarado nulo, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
AUSÊNCIA DE DIGITAL.
COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC.2.
O contrato acostado aos autos pelo apelado apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta apenas a aposição de impressão digital, a assinatura a rogo, porém com a subscrição de apenas uma testemunha, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual.3.
O banco agiu com negligência ao efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem antes adotar os cuidados necessários, não tendo o contrato sido regularmente formalizado. 4.
Compensação devida.5.
A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe.6.
Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.7.
Sentença reformada.8.
Apelação Cível conhecida e provida.(TJPI | Apelação Cível N.º 0804357-65.2022.8.18.0026 | Relator: Fernando Lopes e Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/12/2024).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÉRITO.
CONTRATO IRREGULAR.
INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
SÚMULA 30 TJPI.
REPASSE À PARTE APELANTE DO VALOR CONTRATADO.
DEVIDA A COMPENSAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a regular contratação, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 42. (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (...) (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803296-46.2023.8.18.0088 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/05/2025 ) Nesse sentido, à luz do que preleciona o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como o posicionamento do Tribunal de Justiça do Piauí, determino que a restituição dos valores indevidamente descontados, vencidos a partir de 17/05/2018, seja feita em dobro.
Quanto ao dano moral, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, com descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta, o que, indubitavelmente, atingiu a sua esfera imaterial, afetando seu bem-estar emocional e psicológico, devendo, portanto, ser indenizado, nos termos do art.14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros adotados por este juízo em casos semelhantes, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade da cobrança dos valores efetuados na conta bancária da parte autora com a rubrica “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”; b) CONDENAR o requerido na obrigação de fazer consistente no cancelamento imediato do serviço não contratado e cessação das cobranças no benefício da autora; c) CONDENAR o réu, a título de danos materiais, à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, limitando-se às parcelas vencidas a partir de 17/05/2018, em dobro, com incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros de mora utilizando a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único e 406, § 1°, do CC, com incidência a partir da data de cada desconto - efetivo prejuízo (Súmulas 43 do STJ), observando o período em que foi reconhecida a prescrição da pretensão autoral; d) CONDENAR o réu, a título de danos morais, a pagar à parte autora R$1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (art. 389, parágrafo único, do CC e Súmula 362 STJ) e juros de mora pela (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contado desde o evento danoso, considerando como tal o primeiro desconto indevido, nos termos da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. e) Condenar a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sob o valor da condenação; f) Custas processuais pela parte requerida, a serem recolhidas no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da presente sentença.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
LUZILÂNDIA-PI, 21 de maio de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia -
22/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DIVA DA SILVA - CPF: *74.***.*72-68 (AUTOR).
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22/05/2025 14:16
Julgado procedente em parte do pedido
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23/11/2024 01:17
Conclusos para julgamento
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23/11/2024 01:17
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 01:16
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/11/2024 23:59.
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15/11/2024 13:40
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 22:40
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:43
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 00:43
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 00:41
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 09:56
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 14:21
Conclusos para despacho
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19/06/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 11:42
Recebidos os autos
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19/06/2024 11:42
Juntada de Petição de decisão
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26/09/2023 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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26/09/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 22:47
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 22:46
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 23:40
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/07/2023 23:59.
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28/06/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 08:58
Declarada decadência ou prescrição
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12/06/2023 10:19
Conclusos para despacho
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12/06/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
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