TJPI - 0800334-44.2025.8.18.0132
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Recebo o recurso interposto em ID nº 80305455.
Verifico que a parte recorrida apresentou contrarrazões recursais em ID nº 81811462.
Assim, encaminhem-se à Turma Recursal.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica____________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato -
02/09/2025 15:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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20/08/2025 20:20
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800334-44.2025.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: VALDERICIO PAES LANDIM REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Considerando a tempestividade do recurso inominado interposto pela parte Autora/Recorrente, fica intimada, a parte Ré/Recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
SãO RAIMUNDO NONATO, 14 de agosto de 2025.
MARCILIO DE SOUZA ALENCAR JECC São Raimundo Nonato Sede -
14/08/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/08/2025 23:59.
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04/08/2025 14:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/07/2025 08:05
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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29/07/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800334-44.2025.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: VALDERICIO PAES LANDIM REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO - Dispensado na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de embargos de declaração interpostos por VALDERICIO PAES LANDIM em ID nº 77021822, em que aduz a existência de contradição e erro material na Sentença prolatada em ID nº 76234961, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
A parte requerida, ora embargada, apresentou contrarrazões recursais em ID nº 77021822.
DO MÉRITO.
Da análise dos presentes autos, observo que não assiste razão o embargante, ao questionar a sentença recorrida, já que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser corrigido.
Com efeito, não há incongruência no teor do ato decisório, não se podendo utilizar os embargos de declaração para modificar o entendimento do julgador.
De fato, deveria a parte embargante apresentar recurso adequado à Turma Recursal, narrando seu inconformismo.
DISPOSITIVO.
Desse modo, tenho que o presente recurso não merece amparo.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego provimento, mantendo a sentença prolatada. À secretaria para expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica____________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato -
25/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:53
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800334-44.2025.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: VALDERICIO PAES LANDIM REU: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte VALDERICIO PAES LANDIM, interpôs Embargos Declaratórios tempestivamente, ID nº 77021822.
Assim, de ordem da MM Juíza de Direito deste Juizado Especial, conforme Portaria 2608/2021, INTIMO a parte promovida, ora embargada, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o recurso interposto.
Decorrido o prazo, os autos serão conclusos à MM.
Juíza de Direito para manifestação.
O referido é verdade e dou fé.
SãO RAIMUNDO NONATO, 15 de julho de 2025.
MARCILIO DE SOUZA ALENCAR JECC São Raimundo Nonato Sede -
15/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 08:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800334-44.2025.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: VALDERICIO PAES LANDIM REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO – Dispensado na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO movida por VALDERICIO PAES LANDIM em face de BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos.
O autor alega, em síntese, que não contratou cartão consignado, entretanto foram descontados valores em seu benefício previdenciário.
Pede a declaração de inexistência do débito, devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e reparação pelos danos morais.
O requerido informa que tais descontos se realizaram sob o fundamento de contrato regularmente firmado.
Requer a improcedência dos pedidos.
DO MÉRITO.
A responsabilidade civil decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (artigo 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem.
Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito).
Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu).
Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (artigo 927, parágrafo único do Código Civil c/c artigo 14 da Lei nº 8.078/90).
No caso em tela, as relações entre a parte autora e o banco réu devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu artigo 17.
Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora trouxera elementos comprobatórios suficientes, mormente a juntada de extratos do INSS (ID nº 72292112 e 72292114), notadamente onde estão claros os descontos realizados.
Por conseguinte, o requerido juntou aos autos elementos comprobatórios da contratação (ID nº 75241288 e 75241289).
Os contratos trazidos pelo réu, contam com assinatura eletrônica da parte autora, demonstrando anuência com a contratação.
O fato de a autora não ter aposto sua assinatura em via física não invalida a operação conforme jurisprudência abaixo colacionada: APELAÇÃO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO REFERENTES À RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) PARA CARTÃO DE CRÉDITO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RECURSO DA AUTORA RÉU COMPROVOU A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO PELA AUTORA POR MEIO DE INSTRUMENTO DE ADESÃO SUBSCRITO ELETRONICAMENTE, COM ENVIO DE DOCUMENTO PESSOAL E FOTO DE 'SELFIE' REALIZAÇÃO DE SAQUE INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 532DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIANTE DE PROVA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARCELA DE DESCONTO EM CONFORMIDADE COM OS LIMITES LEGAIS PARA A ESPÉCIE REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES QUE ELIDE A CARACTERIZAÇÃO DE INDÉBITO E DE LESÃO DE ORDEM MORAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO (TJSP, Apelação Cível 1000395-47.2020.8.26.0301, 42ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Jonize Sacchi de Oliveira, j. 30.04.2021, DJe 30.04.2021) Verifica-se que além da selfie, constam outros elementos técnicos de segurança que garantem a integridade das contratações, são eles: ID, dados de geolocalização e IP do aparelho utilizado na contratação.
Ademais, a parte requerida junta comprovante da transferência no valor de R$ 1.253,00 (um mil e duzentos e cinquenta e três reais) ao autor em ID nº 75241287.
Em análise ao extrato disponibilizado pelo autor em ID nº 72292116 - Página 2, confirma-se o recebimento do montante em 15 de fevereiro de 2023.
Assim, a afirmação da promovente de que os descontos feitos pelo banco requerido em seu benefício foram indevidos não merece prosperar, eis que os documentos comprobatórios acostados são suficientes para provar o contrário.
Logo, entendo incabível a restituição em dobro dos valores descontados.
Entendimento contrário a este acabaria por acarretar o enriquecimento ilícito da parte.
Com relação aos danos morais que a parte autora alega ter sofrido, para que se conclua pela existência da obrigação de reparar, é necessário averiguar o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito).
Assim sendo, não há razão para reconhecer como procedente o pleito de dano moral, vez que ficou patente a inexistência de dano, considerando que há prova suficiente da regular contratação do empréstimo aqui discutido.
DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Defiro a gratuidade da justiça ao autor VALDERICIO PAES LANDIM, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. À secretaria para expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica____________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato -
23/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDERICIO PAES LANDIM - CPF: *52.***.*14-91 (AUTOR).
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23/05/2025 13:09
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/05/2025 10:00 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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08/05/2025 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2025 08:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/05/2025 16:15
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 13:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:22
Desentranhado o documento
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26/03/2025 12:22
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 11:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/05/2025 10:00 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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17/03/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 23:21
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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13/03/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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