TJPI - 0810513-91.2017.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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27/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810513-91.2017.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Produto Impróprio] INTERESSADO: MARIA LUCIA DE SOUSA SANTOS INTERESSADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros (2) DECISÃO Considerando a inércia da parte autora em atender à determinação do ID. 78104432, determino a suspensão da ação e arquivem-se os autos pelo prazo de 05 anos, sem prejuízo do desarquivamento caso requerido por quaisquer das partes.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos em conclusão para sentença de extinção por prescrição intercorrente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 20 de julho de 2025.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
23/07/2025 00:36
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 00:36
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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15/07/2025 17:17
Conclusos para decisão
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15/07/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 19:25
Decorrido prazo de CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:25
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:25
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:25
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE SOUSA SANTOS em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 08:03
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE SOUSA SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 06:51
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:04
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810513-91.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Produto Impróprio] AUTOR: MARIA LUCIA DE SOUSA SANTOS REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros (2) DECISÃO Intime-se o causídico da parte autora para regularizar a sua representação processual, no prazo de 05(cinco) dias.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/06/2025 14:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/06/2025 02:18
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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28/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:10
Outras Decisões
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26/06/2025 08:20
Conclusos para decisão
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26/06/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 09:12
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810513-91.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Produto Impróprio] AUTOR: MARIA LUCIA DE SOUSA SANTOS REU: LOJAS RIACHUELO SA, CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança indevida cumulada com reparação por danos morais com pedido liminar ajuizada por MARIA LUCIA DE SOUSA SANTOS em face de LOJAS RIACHUELO SA, CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO todas devidamente qualificadas nos autos.
A demandante narra ter sido surpreendida com cobranças relacionadas ao contrato nº 02084966633107C, inicialmente no valor de R$ 742,90 e posteriormente R$ 846,32, que culminaram com a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Sustenta jamais ter estabelecido qualquer relação jurídica com as empresas requeridas, salientando ser pessoa semi-analfabeta, beneficiária do programa Bolsa Família, com renda mensal de apenas R$ 79,00.
Pleiteia tutela de urgência para exclusão da negativação, inversão do ônus da prova, condenação em danos morais não inferior a R$ 40.000,00, repetição de indébito em dobro no valor de R$ 1.692,64 e declaração de nulidade das cobranças.
Despacho de ID 321940 deferiu a gratuidade e determinou a citação dos réus.
As rés Midway S.A. e Lojas Riachuelo S/A apresentaram contestação conjunta ao ID 1088092 alegando ilegitimidade passiva da segunda requerida, culpa exclusiva de terceiro por fraude, inexistência de dano moral, reconhecimento da fraude com consequente estorno dos valores e baixa da negativação, além da impossibilidade de repetição de indébito ante a ausência de pagamento efetivo.
Audiência de conciliação restou inexitosa (ID 1093411) A ré Credit Cash Assessoria Financeira Ltda. não foi regularmente citada após múltiplas tentativas frustradas, encontrando-se atualmente na situação de "inapta" junto à Receita Federal desde agosto de 2024 por omissão de declarações., tendo a autora posteriormente requerido a exclusão da Credit Cash do polo passivo e o julgamento antecipado do feito. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, em relação à Credit Cash Assessoria Financeira Ltda, verifico que a impossibilidade de citação válida da ré Credit Cash Assessoria Financeira Ltda. restou amplamente demonstrada nos autos através de exaustivo histórico processual que se estende por mais de dois anos.
Foram realizadas múltiplas tentativas de citação nos endereços: Rua Quinze de Novembro, nº 310, Campo Grande/MS; Rua Cesário Alvim, 583/585, São Paulo/SP; Rua Gal Sousa Neto, 150, São Paulo/SP; e R. do Tesouro, 47, São Paulo/SP, todas resultando na devolução dos avisos de recebimento com a informação "mudou-se".
A situação tornou-se ainda mais complexa com a revelação, através de consulta oficial à Receita Federal (ID 74513624), de que a empresa encontra-se na condição de *INAPTA" desde 07 de agosto de 2024, por "omissão de declarações".
Esta classificação indica que a pessoa jurídica deixou de cumprir obrigações acessórias fundamentais, encontrando-se em situação irregular perante o fisco federal, o que impossibilita não apenas a localização de endereço válido como também sugere inatividade empresarial de fato.
Relevante consignar que a própria autora, sensibilizada com a morosidade processual causada pela impossibilidade de citação, requereu expressamente a exclusão da Credit Cash do polo passivo da demanda (ID 9449452), visando o regular prosseguimento do feito em relação às demais rés já citadas e contestantes.
Contudo, as rés Midway S.A. e Lojas Riachuelo S/A manifestaram-se contrariamente à exclusão (ID 28792281), requerendo "o prosseguimento do feito com a intimação da ré CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA para responder aos termos da presente, consoante requerido na exordial", sob o argumento de que seria "imprescindível manifestação da Requerida CREDIT CASH para elucidação dos fatos narrados pela autora".
A insurgência das rés contestantes, embora compreensível do ponto de vista estratégico, esbarra em óbice processual intransponível: a impossibilidade fática de citação da Credit Cash.
Não se pode indefinidamente postergar a solução do litígio aguardando a localização de empresa que se encontra em situação de irregularidade fiscal e aparente inatividade empresarial.
O interesse das rés em manter a Credit Cash no polo passivo não pode prevalecer sobre a efetividade da prestação jurisdicional e o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
O processo já tramita há mais de sete anos, sendo que os últimos dois anos foram despendidos exclusivamente em tentativas infrutíferas de citação da Credit Cash, sem qualquer avanço na solução do mérito.
No caso concreto, esgotados todos os meios ordinários de citação sem êxito, considerando a situação de inaptidão da empresa perante a Receita Federal, a impossibilidade prática de localização de novos endereços, e a necessidade de não eternizar o feito em prejuízo das demais partes, configura-se inequivocamente a hipótese legal de extinção sem resolução de mérito.
A manutenção indefinida da Credit Cash no polo passivo constituiria violação ao princípio constitucional da duração razoável do processo, além de causar prejuízo desnecessário à autora, que permaneceria indefinidamente sem solução para sua pretensão em razão da irregular situação de empresa aparentemente inativa.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS LOJAS RIACHUELO SA A análise dos autos revela clara hipótese de ilegitimidade passiva da ré Lojas Riachuelo S/A.
Conforme se depreende da contestação apresentada, a referida empresa possui atividade econômica registrada como "Comércio Varejista de Artigos do Vestuário e Acessórios" (CNAE 47.81-4-00), dedicando-se exclusivamente à comercialização de produtos físicos em suas filiais espalhadas pelo país.
Por outro lado, a ré Midway S.A. atua especificamente como sociedade de crédito, financiamento e investimento (CNAE 64.36-1-00), sendo responsável pelos serviços relacionados à gerência de cartão de crédito e demais produtos financeiros.
A própria Midway reconheceu expressamente em sua peça defensiva que o caso estava "sob responsabilidade fática e jurídica de apenas uma das reclamadas, qual seja Midway S.A.", devendo a Lojas Riachuelo ser excluída do polo passivo da demanda.
A teoria da asserção, adotada pelo Código de Processo Civil vigente, determina que a legitimidade deve ser aferida com base nas alegações contidas na petição inicial, abstraindo-se o mérito da causa.
No caso em tela, a própria narrativa da autora e a documentação acostada demonstram que a negativação questionada decorreu exclusivamente de operação financeira relacionada ao cartão de crédito, atividade esta de responsabilidade exclusiva da Midway S.A.
Não se vislumbra qualquer nexo de causalidade entre as atividades comerciais desenvolvidas pela Lojas Riachuelo e os alegados danos experimentados pela requerente.
A mera parceria empresarial ou utilização da mesma marca não é suficiente para atrair a responsabilidade solidária quando as atividades são claramente distintas e a origem do dano é específica de uma das empresas.
Reconheço, portanto, a ilegitimidade passiva da Lojas Riachuelo S/A, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Adentro ao mérito.
O caso sub judice enquadra-se inequivocamente nas disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A ré Midway S.A., na qualidade de instituição financeira, enquadra-se no conceito de fornecedora previsto no artigo 3º do CDC, ao passo que a autora, como destinatária final dos serviços, configura-se como consumidora nos termos do artigo 2º da mesma legislação.
A responsabilidade civil das instituições financeiras nas relações de consumo é objetiva, conforme estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, prescindindo da comprovação de culpa para a configuração do dever de indenizar.
Este regime especial de responsabilidade fundamenta-se na teoria do risco da atividade, segundo a qual aquele que exerce atividade econômica e dela obtém proveito deve suportar os riscos inerentes ao negócio, inclusive os danos que possam advir a terceiros.
A jurisprudência consolidada ratifica este entendimento: Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GOLPE DO MOTOBOY .
FRAUDE BANCÁRIA.
PRATICADA POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE INTEGRAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORTUITO INTERNO .
APARÊNCIA DE COMUNICAÇÃO COM PREPOSTO DO BANCO.
VAZAMENTO DE DADOS.
FRAUDE PRATICADA MEDIANTE ENGENHARIA SOCIAL.
VULNERABILIDADE TÉCNICA DA CONSUMIDORA .
MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os serviços prestados por instituição bancária estão sob guarda do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ) . 2.
O Código de Defesa do Consumidor fundamenta-se no risco da atividade desenvolvida.
Assim, quem se dispõe a fornecer bens no mercado de consumo, deve responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independente de culpa, uma vez que a responsabilidade decorre da produção, distribuição ou comercialização de produtos. 3 .
A análise apurada dos autos leva à conclusão de que de fato se trata de caso fortuito interno da instituição bancária, afastando-se tanto a tese de culpa exclusiva da vítima. 3.1.
Com efeito, o golpe foi iniciado, mediante falsa ligação telefônica, mas o que foi determinante para o sucesso da fraude, conferindo total credibilidade às informações passadas pelo falso atendente, a incluir a digitação da senha, decorreu da posse pelos fraudadores de informações sigilosas e os dados pessoais e sensíveis dos autores .
Inegável que houve violação à Lei Geral de Proteçâo de Dados (art. 42, § 1º, inciso I), permitindo o vazamento de dados pessoais e sensíveis. 4.
Em face da credibilidade gerada, tendo em vista que os terceiros possuíam os dados sensíveis do autor, o que somente seria possível caso a ligação, deveras, procedesse da instituição bancária, ainda que possivelmente tenha fornecido a senha, não há como imputar a ele culpa pelo fornecimento desta, na medida em que foi levado a crer que estava meramente protegendo seu cartão de crédito e sua conta bancária de novas operações indevidas . 5.
Desse modo, observa-se que a fraude perpetrada por terceiro não é capaz de romper com o nexo causal entre a conduta da instituição financeira e os danos causados ao consumidor, uma vez que se cuida de fortuito interno, relacionado os riscos intrínsecos ao exercício da atividade lucrativa desempenhada pelo banco, e não ao local, se dentro ou fora do estabelecimento, como aduzido pelo banco. 6. É cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo, em virtude do trabalho adicional realizado em grau de recurso, de conformidade com o art . 85, §§ 2º, 8º e 11 do CPC/2015. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Majorada a verba honorária de sucumbência .(TJ-DF 0742442-62.2023.8.07 .0001 1872277, Relator.: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/06/2024) EMENTA CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM GARANTIA DE FGTS.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA .
DESCONTOS EM CONTA VINCULADA AO FGTS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO E LIBERAÇÃO DO BLOQUEIO DO FGTS.
RESSARCIMENTO DE VALORES EM DOBRO .
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. 1.
Comprovada a irregularidade da contratação, decorre daí a sua nulidade e dos descontos dela decorrentes .
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos suportados pelo correntista, frente à constatação de falha no serviço. 2.
Cabe à CEF, como agente operador do FGTS, a produção da prova da adesão do correntista à sistemática de saque aniversário, via aplicativo do FGTS.
Sendo ela responsável pela apuração e guarda de documentos envolvendo as negociações pertinentes ao fundo . 3.
No caso concreto, constatada a fraude e a consequente irregularidade da contratação, impõe-se a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, devendo a instituição bancária realizar o cancelamento dos contratos de empréstimo e liberar o bloqueio FGTS realizado, bem como o cancelamento da adesão ao saque aniversário pela CEF.
Disso também decorre a obrigação dos demandados em ressarcir a parte autora em dobro dos valores descontados indevidamente, ante a flagrante quebra da boa fé objetiva, e em indenizar a parte autora pelo abalo moral suportado. 4 .
Negado provimento ao recurso da parte ré.(TRF-4 - RCIJEF: 50022522020224047129 RS, Relator.: PAULO VIEIRA AVELINE, Data de Julgamento: 26/04/2024, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul) Ação de indenização por danos materiais e morais – Procedência – Relação de consumo - Ilegitimidade passiva da corré Ifood não configurada – Responsabilidade solidária do aplicativo e da instituição financeira considerando a participação de ambas na cadeia de prestação de serviços – "Golpe da maquininha do cartão de crédito" – Delivery - Inserção pelo motoboy de valor maior do que o devido – Falha na prestação de serviço caracterizada - Autora vítima de golpe perpetrado por entregador vinculado ao aplicativo – Dano material - Reconhecimento para devolução do valor debitado indevidamente – Dano moral – Demandante que faz jus à reparação deste dano - Situação vivenciada que não se traduz em mero aborrecimento – Quantia indenizatória que merece ser mantida – Recursos improvidos.(TJ-SP - Apelação Cível: 1001440-23.2022.8 .26.0655 Várzea Paulista, Relator.: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 14/03/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2024) Um dos aspectos mais relevantes do presente caso é o reconhecimento expresso e inequívoco da fraude pela própria ré Midway.
Em sua contestação, a empresa admitiu que "tanto a Autora quanto a Ré foram eventualmente vítimas de fraude por atuação de terceiro estelionatário que usou dos documentos pessoais da Autora para realizar transações".
Este reconhecimento, além de constituir confissão judicial nos termos do artigo 389 do Código de Processo Civil, dispensa a autora do ônus de comprovar a inexistência da relação jurídica.
O reconhecimento da fraude pela instituição financeira possui dupla implicação jurídica.
Primeiro, confirma a inexistência de vínculo contratual legítimo entre as partes, tornando indevidas todas as cobranças e a consequente negativação.
Segundo, evidencia que a ré tinha conhecimento da situação irregular, o que reforça sua responsabilidade pelos danos causados.
A análise dos elementos probatórios corrobora a versão apresentada pela autora.
As discrepâncias grosseiras identificadas no suposto cadastro da requerente são eloquentes: enquanto sua renda real é de apenas R$ 79,00 mensais (benefício do programa Bolsa Família), o cadastro fraudulento indicava renda de R$ 700,00.
Tal disparidade, aliada ao fato de a autora ser pessoa semi-analfabeta e residente em área rural, torna evidente a impossibilidade de ter ela contraído a obrigação em questão.
Em sua defesa, a ré sustenta a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro como causa excludente da responsabilidade civil, invocando o artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Embora a tese mereça análise cuidadosa, não prospera integralmente no caso concreto.
A doutrina e jurisprudência contemporâneas estabelecem importante distinção entre o fortuito interno e o fortuito externo.
O fortuito interno relaciona-se com a organização empresarial, constituindo risco inerente à atividade desenvolvida, enquanto o fortuito externo caracteriza-se por evento totalmente alheio aos riscos do negócio.
Apenas este último possui o condão de excluir a responsabilidade civil objetiva.
Assim, a fraude documental, embora praticada por terceiros, constitui risco inerente à atividade financeira moderna, enquadrando-se na categoria de fortuito interno.
As instituições financeiras, ao oferecerem facilidades na concessão de crédito e simplificação dos procedimentos de análise, assumem conscientemente os riscos decorrentes dessa política comercial.
Ademais, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras fundamenta-se também na teoria do risco-proveito, segundo a qual aquele que obtém vantagens econômicas de determinada atividade deve responder pelos prejuízos que esta possa causar a terceiros.
No caso das operações de crédito, a facilidade e rapidez na concessão representam vantagem competitiva que atrai clientela e gera lucros, devendo a instituição arcar com os riscos correlatos.
No caso concreto, a situação da autora revela vulnerabilidade social extrema que amplifica os efeitos deletérios da negativação indevida.
Pessoa semi-analfabeta, beneficiária de programa assistencial governamental, com renda familiar de apenas R$ 79,00 mensais, tem no nome limpo praticamente o único "bem" de que dispõe para eventualmente acessar o mercado de consumo.
A mácula injusta deste patrimônio moral assume, portanto, proporções ainda mais graves.
A fixação do quantum indenizatório constitui uma das tarefas mais delicadas da atividade jurisdicional, exigindo ponderação entre diversos fatores para alcançar resultado justo e proporcional.
O magistrado deve considerar simultaneamente as funções compensatória e pedagógica da indenização, sem perder de vista a necessária proporcionalidade entre o dano e a reparação.
Entre os critérios objetivos a serem considerados, destacam-se: a) a capacidade econômica do ofensor; b) a situação socioeconômica da vítima; c) a gravidade da conduta; d) a extensão e repercussão do dano; e) as circunstâncias específicas do caso; f) os precedentes jurisprudenciais para casos análogos.
No entanto, embora a responsabilidade da ré reste configurada, é imperioso reconhecer as medidas adotadas após a ciência da fraude.
A Midway demonstrou postura proativa ao reconhecer espontaneamente o erro, proceder ao estorno dos valores cobrados indevidamente e solicitar a baixa da negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Tais condutas, embora não afastem a responsabilidade civil, devem ser consideradas como circunstâncias atenuantes na quantificação da reparação.
A boa-fé processual demonstrada pela ré, aliada à ausência de resistência injustificada aos fatos, evidencia postura ética que deve ser valorizada pelo Poder Judiciário.
A conduta da ré, embora configure ato ilícito pelos padrões da responsabilidade objetiva, não revela dolo ou má-fé acentuada.
A instituição reconheceu prontamente a fraude e adotou medidas corretivas, demonstrando postura ética que atenua a gravidade da conduta.
Tais circunstâncias devem refletir na dosimetria da indenização, evitando-se punição excessiva que desvirtue a função reparatória.
Assim, considerando a vulnerabilidade extrema da autora como fator agravante e a postura corretiva da ré como atenuante, entendo adequada a fixação da indenização em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Este valor atende adequadamente às funções compensatória e pedagógica da reparação moral.
De um lado, proporciona à autora compensação significativa em relação à sua realidade socioeconômica, representando mais de oito anos de sua renda mensal.
De outro, constitui valor suficiente para conscientizar a ré sobre a necessidade de aprimorar seus sistemas de segurança, sem configurar punição desproporcional que possa caracterizar enriquecimento sem causa.
Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, fundamentado no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não merece acolhimento.
A norma consumerista estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso", pressupondo, portanto, o efetivo pagamento da quantia indevida.
No caso dos autos, inexiste qualquer prova de que a autora tenha efetuado pagamento dos valores cobrados indevidamente.
A mera cobrança, ainda que indevida, não configura o pressuposto fático necessário para a aplicação da sanção prevista no CDC.
A jurisprudência é pacífica neste sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO .
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
QUITAÇÃO DO DÉBITO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO .
EXCESSO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE EFETIVO PAGAMENTO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
NÃO DEVIDO .
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
Para aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e devolução na forma de indébito são necessários: a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a violação da boa-fé objetiva, não sendo mais indispensáveis o dolo ou má-fé na cobrança.
Precedentes. 1 .1.
Inexistindo comprovação do efetivo pagamento do excesso cobrado, não há que se falar na repetição do valor cobrado indevidamente. 2.
Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, eis que este se relaciona diretamente com prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade . 2.1.
O mero impulsionamento do feito após a prova da quitação do débito, ainda que enseje condenação por litigância de má-fé, não ocasiona lesão apta a configurar dano moral, especialmente tendo em vista a ausência de qualquer indicativo de ocorrência de situação vexatória ou constrangedora. 3 .
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.(TJ-DF 0720269-60.2022 .8.07.0007 1788189, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 16/11/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/12/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITAR - DESCONTOS INDEVIDOS - NEGATIVAÇÃO - AUSÊNICIA DE PROVA DA LICITUDE - RESTITUIÇÃO SIMPLES - DANO MORAL - COMPROVAÇÃO. - Para que se configure cerceamento de defesa e, por consequência, uma grave ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, assegurados pela Constituição Federal, é necessário que a produção de provas seja imprescindível para a solução da lide - Inexistindo nos autos elementos probatórios que demonstrem a legitimidade do refinanciamento questionado na inicial, revelam-se indevidos os descontos feitos na conta corrente do autor relativos a este contrato - Quanto ao apontamento questionado, não há como atestar sua ilicitude, considerando que o autor possui outro contrato de empréstimo ativo e não questionado com o banco réu, que foi incluído em 02/03/2016 - A aplicação da pena de devolução, em dobro, da quantia descontada indevidamente depende de prova cabal da má-fé do credor.
Na espécie, considerando a ocorrência de fraude na contratação, não observo má-fé da instituição financeira a ensejar a repetição em dobro, pelo que se impõe a restituição na forma simples - Os descontos efetuados na conta corrente da parte autora, de valores referentes à refinanciamento não contratado, caracteriza falha na prestação de serviços que, inegavelmente, causou-lhe aflição, ultrapassando o limite do mero aborrecimento, restando, portanto, manifesta a configuração de dano moral.(TJ-MG - Apelação Cível: 5002724-42 .2021.8.13.0704 1 .0000.24.095722-5/001, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 05/06/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2024) Por fom, quano ao pedido declaratório, este merece integral acolhimento.
O reconhecimento da fraude pela própria ré, aliado à ausência de qualquer documento hábil a comprovar a legitimidade da contratação, demonstra inequivocamente a inexistência de relação jurídica entre as partes.
A declaração de inexistência de débito possui efeitos erga omnes, impedindo futuras cobranças relacionadas ao contrato fraudulento e proporcionando segurança jurídica à autora.
Tal providência mostra-se necessária para evitar a repetição de situações constrangedoras e garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos artigos 485, IV e VI, e 487, I, do Código de Processo Civil, julgo: a) EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o processo em face de CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, por impossibilidade de citação válida; b) EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o processo em face de LOJAS RIACHUELO S/A, por ilegitimidade passiva; c) PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido em face de MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para: c.1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a consequente nulidade de todas as cobranças relacionadas ao contrato nº 02084966633107C; c.2) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a partir desta sentença; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de repetição de indébito.
Em razão da sucumbência recíproca verificada entre autora e Midway S.A., cada parte arcará com metade das custas processuais e com os honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre valor da condenação, de seus respectivos patronos.
A autora permanece isenta do pagamento de custas em razão da justiça gratuita deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
20/06/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 19:59
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 05:11
Decorrido prazo de CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 06:48
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 17/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810513-91.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Produto Impróprio] AUTOR: MARIA LUCIA DE SOUSA SANTOS REU: LOJAS RIACHUELO SA, CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança indevida cumulada com reparação por danos morais com pedido liminar ajuizada por MARIA LUCIA DE SOUSA SANTOS em face de LOJAS RIACHUELO SA, CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO todas devidamente qualificadas nos autos.
A demandante narra ter sido surpreendida com cobranças relacionadas ao contrato nº 02084966633107C, inicialmente no valor de R$ 742,90 e posteriormente R$ 846,32, que culminaram com a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Sustenta jamais ter estabelecido qualquer relação jurídica com as empresas requeridas, salientando ser pessoa semi-analfabeta, beneficiária do programa Bolsa Família, com renda mensal de apenas R$ 79,00.
Pleiteia tutela de urgência para exclusão da negativação, inversão do ônus da prova, condenação em danos morais não inferior a R$ 40.000,00, repetição de indébito em dobro no valor de R$ 1.692,64 e declaração de nulidade das cobranças.
Despacho de ID 321940 deferiu a gratuidade e determinou a citação dos réus.
As rés Midway S.A. e Lojas Riachuelo S/A apresentaram contestação conjunta ao ID 1088092 alegando ilegitimidade passiva da segunda requerida, culpa exclusiva de terceiro por fraude, inexistência de dano moral, reconhecimento da fraude com consequente estorno dos valores e baixa da negativação, além da impossibilidade de repetição de indébito ante a ausência de pagamento efetivo.
Audiência de conciliação restou inexitosa (ID 1093411) A ré Credit Cash Assessoria Financeira Ltda. não foi regularmente citada após múltiplas tentativas frustradas, encontrando-se atualmente na situação de "inapta" junto à Receita Federal desde agosto de 2024 por omissão de declarações., tendo a autora posteriormente requerido a exclusão da Credit Cash do polo passivo e o julgamento antecipado do feito. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, em relação à Credit Cash Assessoria Financeira Ltda, verifico que a impossibilidade de citação válida da ré Credit Cash Assessoria Financeira Ltda. restou amplamente demonstrada nos autos através de exaustivo histórico processual que se estende por mais de dois anos.
Foram realizadas múltiplas tentativas de citação nos endereços: Rua Quinze de Novembro, nº 310, Campo Grande/MS; Rua Cesário Alvim, 583/585, São Paulo/SP; Rua Gal Sousa Neto, 150, São Paulo/SP; e R. do Tesouro, 47, São Paulo/SP, todas resultando na devolução dos avisos de recebimento com a informação "mudou-se".
A situação tornou-se ainda mais complexa com a revelação, através de consulta oficial à Receita Federal (ID 74513624), de que a empresa encontra-se na condição de *INAPTA" desde 07 de agosto de 2024, por "omissão de declarações".
Esta classificação indica que a pessoa jurídica deixou de cumprir obrigações acessórias fundamentais, encontrando-se em situação irregular perante o fisco federal, o que impossibilita não apenas a localização de endereço válido como também sugere inatividade empresarial de fato.
Relevante consignar que a própria autora, sensibilizada com a morosidade processual causada pela impossibilidade de citação, requereu expressamente a exclusão da Credit Cash do polo passivo da demanda (ID 9449452), visando o regular prosseguimento do feito em relação às demais rés já citadas e contestantes.
Contudo, as rés Midway S.A. e Lojas Riachuelo S/A manifestaram-se contrariamente à exclusão (ID 28792281), requerendo "o prosseguimento do feito com a intimação da ré CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA para responder aos termos da presente, consoante requerido na exordial", sob o argumento de que seria "imprescindível manifestação da Requerida CREDIT CASH para elucidação dos fatos narrados pela autora".
A insurgência das rés contestantes, embora compreensível do ponto de vista estratégico, esbarra em óbice processual intransponível: a impossibilidade fática de citação da Credit Cash.
Não se pode indefinidamente postergar a solução do litígio aguardando a localização de empresa que se encontra em situação de irregularidade fiscal e aparente inatividade empresarial.
O interesse das rés em manter a Credit Cash no polo passivo não pode prevalecer sobre a efetividade da prestação jurisdicional e o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
O processo já tramita há mais de sete anos, sendo que os últimos dois anos foram despendidos exclusivamente em tentativas infrutíferas de citação da Credit Cash, sem qualquer avanço na solução do mérito.
No caso concreto, esgotados todos os meios ordinários de citação sem êxito, considerando a situação de inaptidão da empresa perante a Receita Federal, a impossibilidade prática de localização de novos endereços, e a necessidade de não eternizar o feito em prejuízo das demais partes, configura-se inequivocamente a hipótese legal de extinção sem resolução de mérito.
A manutenção indefinida da Credit Cash no polo passivo constituiria violação ao princípio constitucional da duração razoável do processo, além de causar prejuízo desnecessário à autora, que permaneceria indefinidamente sem solução para sua pretensão em razão da irregular situação de empresa aparentemente inativa.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS LOJAS RIACHUELO SA A análise dos autos revela clara hipótese de ilegitimidade passiva da ré Lojas Riachuelo S/A.
Conforme se depreende da contestação apresentada, a referida empresa possui atividade econômica registrada como "Comércio Varejista de Artigos do Vestuário e Acessórios" (CNAE 47.81-4-00), dedicando-se exclusivamente à comercialização de produtos físicos em suas filiais espalhadas pelo país.
Por outro lado, a ré Midway S.A. atua especificamente como sociedade de crédito, financiamento e investimento (CNAE 64.36-1-00), sendo responsável pelos serviços relacionados à gerência de cartão de crédito e demais produtos financeiros.
A própria Midway reconheceu expressamente em sua peça defensiva que o caso estava "sob responsabilidade fática e jurídica de apenas uma das reclamadas, qual seja Midway S.A.", devendo a Lojas Riachuelo ser excluída do polo passivo da demanda.
A teoria da asserção, adotada pelo Código de Processo Civil vigente, determina que a legitimidade deve ser aferida com base nas alegações contidas na petição inicial, abstraindo-se o mérito da causa.
No caso em tela, a própria narrativa da autora e a documentação acostada demonstram que a negativação questionada decorreu exclusivamente de operação financeira relacionada ao cartão de crédito, atividade esta de responsabilidade exclusiva da Midway S.A.
Não se vislumbra qualquer nexo de causalidade entre as atividades comerciais desenvolvidas pela Lojas Riachuelo e os alegados danos experimentados pela requerente.
A mera parceria empresarial ou utilização da mesma marca não é suficiente para atrair a responsabilidade solidária quando as atividades são claramente distintas e a origem do dano é específica de uma das empresas.
Reconheço, portanto, a ilegitimidade passiva da Lojas Riachuelo S/A, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Adentro ao mérito.
O caso sub judice enquadra-se inequivocamente nas disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A ré Midway S.A., na qualidade de instituição financeira, enquadra-se no conceito de fornecedora previsto no artigo 3º do CDC, ao passo que a autora, como destinatária final dos serviços, configura-se como consumidora nos termos do artigo 2º da mesma legislação.
A responsabilidade civil das instituições financeiras nas relações de consumo é objetiva, conforme estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, prescindindo da comprovação de culpa para a configuração do dever de indenizar.
Este regime especial de responsabilidade fundamenta-se na teoria do risco da atividade, segundo a qual aquele que exerce atividade econômica e dela obtém proveito deve suportar os riscos inerentes ao negócio, inclusive os danos que possam advir a terceiros.
A jurisprudência consolidada ratifica este entendimento: Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GOLPE DO MOTOBOY .
FRAUDE BANCÁRIA.
PRATICADA POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE INTEGRAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORTUITO INTERNO .
APARÊNCIA DE COMUNICAÇÃO COM PREPOSTO DO BANCO.
VAZAMENTO DE DADOS.
FRAUDE PRATICADA MEDIANTE ENGENHARIA SOCIAL.
VULNERABILIDADE TÉCNICA DA CONSUMIDORA .
MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os serviços prestados por instituição bancária estão sob guarda do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ) . 2.
O Código de Defesa do Consumidor fundamenta-se no risco da atividade desenvolvida.
Assim, quem se dispõe a fornecer bens no mercado de consumo, deve responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independente de culpa, uma vez que a responsabilidade decorre da produção, distribuição ou comercialização de produtos. 3 .
A análise apurada dos autos leva à conclusão de que de fato se trata de caso fortuito interno da instituição bancária, afastando-se tanto a tese de culpa exclusiva da vítima. 3.1.
Com efeito, o golpe foi iniciado, mediante falsa ligação telefônica, mas o que foi determinante para o sucesso da fraude, conferindo total credibilidade às informações passadas pelo falso atendente, a incluir a digitação da senha, decorreu da posse pelos fraudadores de informações sigilosas e os dados pessoais e sensíveis dos autores .
Inegável que houve violação à Lei Geral de Proteçâo de Dados (art. 42, § 1º, inciso I), permitindo o vazamento de dados pessoais e sensíveis. 4.
Em face da credibilidade gerada, tendo em vista que os terceiros possuíam os dados sensíveis do autor, o que somente seria possível caso a ligação, deveras, procedesse da instituição bancária, ainda que possivelmente tenha fornecido a senha, não há como imputar a ele culpa pelo fornecimento desta, na medida em que foi levado a crer que estava meramente protegendo seu cartão de crédito e sua conta bancária de novas operações indevidas . 5.
Desse modo, observa-se que a fraude perpetrada por terceiro não é capaz de romper com o nexo causal entre a conduta da instituição financeira e os danos causados ao consumidor, uma vez que se cuida de fortuito interno, relacionado os riscos intrínsecos ao exercício da atividade lucrativa desempenhada pelo banco, e não ao local, se dentro ou fora do estabelecimento, como aduzido pelo banco. 6. É cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo, em virtude do trabalho adicional realizado em grau de recurso, de conformidade com o art . 85, §§ 2º, 8º e 11 do CPC/2015. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Majorada a verba honorária de sucumbência .(TJ-DF 0742442-62.2023.8.07 .0001 1872277, Relator.: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/06/2024) EMENTA CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM GARANTIA DE FGTS.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA .
DESCONTOS EM CONTA VINCULADA AO FGTS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO E LIBERAÇÃO DO BLOQUEIO DO FGTS.
RESSARCIMENTO DE VALORES EM DOBRO .
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. 1.
Comprovada a irregularidade da contratação, decorre daí a sua nulidade e dos descontos dela decorrentes .
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos suportados pelo correntista, frente à constatação de falha no serviço. 2.
Cabe à CEF, como agente operador do FGTS, a produção da prova da adesão do correntista à sistemática de saque aniversário, via aplicativo do FGTS.
Sendo ela responsável pela apuração e guarda de documentos envolvendo as negociações pertinentes ao fundo . 3.
No caso concreto, constatada a fraude e a consequente irregularidade da contratação, impõe-se a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, devendo a instituição bancária realizar o cancelamento dos contratos de empréstimo e liberar o bloqueio FGTS realizado, bem como o cancelamento da adesão ao saque aniversário pela CEF.
Disso também decorre a obrigação dos demandados em ressarcir a parte autora em dobro dos valores descontados indevidamente, ante a flagrante quebra da boa fé objetiva, e em indenizar a parte autora pelo abalo moral suportado. 4 .
Negado provimento ao recurso da parte ré.(TRF-4 - RCIJEF: 50022522020224047129 RS, Relator.: PAULO VIEIRA AVELINE, Data de Julgamento: 26/04/2024, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul) Ação de indenização por danos materiais e morais – Procedência – Relação de consumo - Ilegitimidade passiva da corré Ifood não configurada – Responsabilidade solidária do aplicativo e da instituição financeira considerando a participação de ambas na cadeia de prestação de serviços – "Golpe da maquininha do cartão de crédito" – Delivery - Inserção pelo motoboy de valor maior do que o devido – Falha na prestação de serviço caracterizada - Autora vítima de golpe perpetrado por entregador vinculado ao aplicativo – Dano material - Reconhecimento para devolução do valor debitado indevidamente – Dano moral – Demandante que faz jus à reparação deste dano - Situação vivenciada que não se traduz em mero aborrecimento – Quantia indenizatória que merece ser mantida – Recursos improvidos.(TJ-SP - Apelação Cível: 1001440-23.2022.8 .26.0655 Várzea Paulista, Relator.: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 14/03/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2024) Um dos aspectos mais relevantes do presente caso é o reconhecimento expresso e inequívoco da fraude pela própria ré Midway.
Em sua contestação, a empresa admitiu que "tanto a Autora quanto a Ré foram eventualmente vítimas de fraude por atuação de terceiro estelionatário que usou dos documentos pessoais da Autora para realizar transações".
Este reconhecimento, além de constituir confissão judicial nos termos do artigo 389 do Código de Processo Civil, dispensa a autora do ônus de comprovar a inexistência da relação jurídica.
O reconhecimento da fraude pela instituição financeira possui dupla implicação jurídica.
Primeiro, confirma a inexistência de vínculo contratual legítimo entre as partes, tornando indevidas todas as cobranças e a consequente negativação.
Segundo, evidencia que a ré tinha conhecimento da situação irregular, o que reforça sua responsabilidade pelos danos causados.
A análise dos elementos probatórios corrobora a versão apresentada pela autora.
As discrepâncias grosseiras identificadas no suposto cadastro da requerente são eloquentes: enquanto sua renda real é de apenas R$ 79,00 mensais (benefício do programa Bolsa Família), o cadastro fraudulento indicava renda de R$ 700,00.
Tal disparidade, aliada ao fato de a autora ser pessoa semi-analfabeta e residente em área rural, torna evidente a impossibilidade de ter ela contraído a obrigação em questão.
Em sua defesa, a ré sustenta a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro como causa excludente da responsabilidade civil, invocando o artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Embora a tese mereça análise cuidadosa, não prospera integralmente no caso concreto.
A doutrina e jurisprudência contemporâneas estabelecem importante distinção entre o fortuito interno e o fortuito externo.
O fortuito interno relaciona-se com a organização empresarial, constituindo risco inerente à atividade desenvolvida, enquanto o fortuito externo caracteriza-se por evento totalmente alheio aos riscos do negócio.
Apenas este último possui o condão de excluir a responsabilidade civil objetiva.
Assim, a fraude documental, embora praticada por terceiros, constitui risco inerente à atividade financeira moderna, enquadrando-se na categoria de fortuito interno.
As instituições financeiras, ao oferecerem facilidades na concessão de crédito e simplificação dos procedimentos de análise, assumem conscientemente os riscos decorrentes dessa política comercial.
Ademais, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras fundamenta-se também na teoria do risco-proveito, segundo a qual aquele que obtém vantagens econômicas de determinada atividade deve responder pelos prejuízos que esta possa causar a terceiros.
No caso das operações de crédito, a facilidade e rapidez na concessão representam vantagem competitiva que atrai clientela e gera lucros, devendo a instituição arcar com os riscos correlatos.
No caso concreto, a situação da autora revela vulnerabilidade social extrema que amplifica os efeitos deletérios da negativação indevida.
Pessoa semi-analfabeta, beneficiária de programa assistencial governamental, com renda familiar de apenas R$ 79,00 mensais, tem no nome limpo praticamente o único "bem" de que dispõe para eventualmente acessar o mercado de consumo.
A mácula injusta deste patrimônio moral assume, portanto, proporções ainda mais graves.
A fixação do quantum indenizatório constitui uma das tarefas mais delicadas da atividade jurisdicional, exigindo ponderação entre diversos fatores para alcançar resultado justo e proporcional.
O magistrado deve considerar simultaneamente as funções compensatória e pedagógica da indenização, sem perder de vista a necessária proporcionalidade entre o dano e a reparação.
Entre os critérios objetivos a serem considerados, destacam-se: a) a capacidade econômica do ofensor; b) a situação socioeconômica da vítima; c) a gravidade da conduta; d) a extensão e repercussão do dano; e) as circunstâncias específicas do caso; f) os precedentes jurisprudenciais para casos análogos.
No entanto, embora a responsabilidade da ré reste configurada, é imperioso reconhecer as medidas adotadas após a ciência da fraude.
A Midway demonstrou postura proativa ao reconhecer espontaneamente o erro, proceder ao estorno dos valores cobrados indevidamente e solicitar a baixa da negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Tais condutas, embora não afastem a responsabilidade civil, devem ser consideradas como circunstâncias atenuantes na quantificação da reparação.
A boa-fé processual demonstrada pela ré, aliada à ausência de resistência injustificada aos fatos, evidencia postura ética que deve ser valorizada pelo Poder Judiciário.
A conduta da ré, embora configure ato ilícito pelos padrões da responsabilidade objetiva, não revela dolo ou má-fé acentuada.
A instituição reconheceu prontamente a fraude e adotou medidas corretivas, demonstrando postura ética que atenua a gravidade da conduta.
Tais circunstâncias devem refletir na dosimetria da indenização, evitando-se punição excessiva que desvirtue a função reparatória.
Assim, considerando a vulnerabilidade extrema da autora como fator agravante e a postura corretiva da ré como atenuante, entendo adequada a fixação da indenização em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Este valor atende adequadamente às funções compensatória e pedagógica da reparação moral.
De um lado, proporciona à autora compensação significativa em relação à sua realidade socioeconômica, representando mais de oito anos de sua renda mensal.
De outro, constitui valor suficiente para conscientizar a ré sobre a necessidade de aprimorar seus sistemas de segurança, sem configurar punição desproporcional que possa caracterizar enriquecimento sem causa.
Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, fundamentado no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não merece acolhimento.
A norma consumerista estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso", pressupondo, portanto, o efetivo pagamento da quantia indevida.
No caso dos autos, inexiste qualquer prova de que a autora tenha efetuado pagamento dos valores cobrados indevidamente.
A mera cobrança, ainda que indevida, não configura o pressuposto fático necessário para a aplicação da sanção prevista no CDC.
A jurisprudência é pacífica neste sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO .
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
QUITAÇÃO DO DÉBITO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO .
EXCESSO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE EFETIVO PAGAMENTO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
NÃO DEVIDO .
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
Para aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e devolução na forma de indébito são necessários: a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a violação da boa-fé objetiva, não sendo mais indispensáveis o dolo ou má-fé na cobrança.
Precedentes. 1 .1.
Inexistindo comprovação do efetivo pagamento do excesso cobrado, não há que se falar na repetição do valor cobrado indevidamente. 2.
Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, eis que este se relaciona diretamente com prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade . 2.1.
O mero impulsionamento do feito após a prova da quitação do débito, ainda que enseje condenação por litigância de má-fé, não ocasiona lesão apta a configurar dano moral, especialmente tendo em vista a ausência de qualquer indicativo de ocorrência de situação vexatória ou constrangedora. 3 .
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.(TJ-DF 0720269-60.2022 .8.07.0007 1788189, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 16/11/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/12/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITAR - DESCONTOS INDEVIDOS - NEGATIVAÇÃO - AUSÊNICIA DE PROVA DA LICITUDE - RESTITUIÇÃO SIMPLES - DANO MORAL - COMPROVAÇÃO. - Para que se configure cerceamento de defesa e, por consequência, uma grave ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, assegurados pela Constituição Federal, é necessário que a produção de provas seja imprescindível para a solução da lide - Inexistindo nos autos elementos probatórios que demonstrem a legitimidade do refinanciamento questionado na inicial, revelam-se indevidos os descontos feitos na conta corrente do autor relativos a este contrato - Quanto ao apontamento questionado, não há como atestar sua ilicitude, considerando que o autor possui outro contrato de empréstimo ativo e não questionado com o banco réu, que foi incluído em 02/03/2016 - A aplicação da pena de devolução, em dobro, da quantia descontada indevidamente depende de prova cabal da má-fé do credor.
Na espécie, considerando a ocorrência de fraude na contratação, não observo má-fé da instituição financeira a ensejar a repetição em dobro, pelo que se impõe a restituição na forma simples - Os descontos efetuados na conta corrente da parte autora, de valores referentes à refinanciamento não contratado, caracteriza falha na prestação de serviços que, inegavelmente, causou-lhe aflição, ultrapassando o limite do mero aborrecimento, restando, portanto, manifesta a configuração de dano moral.(TJ-MG - Apelação Cível: 5002724-42 .2021.8.13.0704 1 .0000.24.095722-5/001, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 05/06/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2024) Por fom, quano ao pedido declaratório, este merece integral acolhimento.
O reconhecimento da fraude pela própria ré, aliado à ausência de qualquer documento hábil a comprovar a legitimidade da contratação, demonstra inequivocamente a inexistência de relação jurídica entre as partes.
A declaração de inexistência de débito possui efeitos erga omnes, impedindo futuras cobranças relacionadas ao contrato fraudulento e proporcionando segurança jurídica à autora.
Tal providência mostra-se necessária para evitar a repetição de situações constrangedoras e garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos artigos 485, IV e VI, e 487, I, do Código de Processo Civil, julgo: a) EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o processo em face de CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, por impossibilidade de citação válida; b) EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o processo em face de LOJAS RIACHUELO S/A, por ilegitimidade passiva; c) PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido em face de MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para: c.1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a consequente nulidade de todas as cobranças relacionadas ao contrato nº 02084966633107C; c.2) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a partir desta sentença; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de repetição de indébito.
Em razão da sucumbência recíproca verificada entre autora e Midway S.A., cada parte arcará com metade das custas processuais e com os honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre valor da condenação, de seus respectivos patronos.
A autora permanece isenta do pagamento de custas em razão da justiça gratuita deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
26/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/05/2025 07:46
Conclusos para despacho
-
18/05/2025 07:46
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 04:05
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE SOUSA SANTOS em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 04:05
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE SOUSA SANTOS em 15/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 10:20
Conclusos para despacho
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20/02/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 17:47
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2024 04:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/08/2024 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 04:46
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE SOUSA SANTOS em 15/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 14:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/03/2024 09:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/02/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 16:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/02/2024 16:25
Juntada de aviso de recebimento
-
15/02/2024 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 20:49
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 07:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/10/2023 04:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/10/2023 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 07:38
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 21:12
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/08/2022 11:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/07/2022 16:26
Conclusos para julgamento
-
20/07/2022 16:25
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 14:42
Expedição de .
-
23/06/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 08:45
Conclusos para despacho
-
23/07/2020 08:45
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 03:42
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE SOUSA SANTOS em 26/05/2020 23:59:59.
-
29/04/2020 12:12
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2019 00:15
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE SOUSA SANTOS em 11/10/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 13:21
Conclusos para despacho
-
26/09/2019 13:20
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 19:01
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2019 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2019 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2019 13:37
Conclusos para despacho
-
25/01/2019 13:37
Juntada de Certidão
-
22/01/2019 00:24
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 21/01/2019 23:59:59.
-
22/01/2019 00:24
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE SOUSA SANTOS em 21/01/2019 23:59:59.
-
07/12/2018 13:20
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2018 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2018 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2018 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2018 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2018 10:31
Conclusos para despacho
-
16/07/2018 10:30
Juntada de Certidão
-
16/07/2018 10:29
Juntada de Certidão
-
14/07/2018 00:48
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE SOUSA SANTOS em 13/07/2018 23:59:59.
-
28/05/2018 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2018 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2018 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2018 10:35
Conclusos para despacho
-
05/04/2018 10:33
Juntada de Certidão
-
05/04/2018 10:32
Juntada de ata da audiência
-
04/04/2018 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2018 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2018 13:12
Conclusos para despacho
-
04/04/2018 12:32
Audiência conciliação não-realizada para 04/04/2018 10:30 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
03/04/2018 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2017 00:03
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 20/11/2017 23:59:59.
-
21/11/2017 00:03
Decorrido prazo de CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 20/11/2017 23:59:59.
-
25/10/2017 12:41
Juntada de aviso de recebimento
-
25/10/2017 11:58
Juntada de aviso de recebimento
-
18/10/2017 13:40
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2017 00:01
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE SOUSA SANTOS em 19/09/2017 23:59:59.
-
12/09/2017 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2017 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2017 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2017 10:11
Audiência conciliação designada para 04/04/2018 10:30 5ª Vara Cível - Teresina.
-
11/09/2017 13:03
Juntada de Petição de petição inicial
-
11/09/2017 13:03
Juntada de documento comprobatório
-
11/09/2017 13:02
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
11/09/2017 13:02
Juntada de ato ordinatório
-
11/09/2017 12:49
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2017 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2017 13:16
Conclusos para decisão
-
26/07/2017 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2017
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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