TJPI - 0826810-95.2025.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara da Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 06:25
Decorrido prazo de TERESINHA SILVA NASCIMENTO TEIXEIRA em 30/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 17:48
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2025 17:04
Juntada de Petição de documentos
-
24/05/2025 04:49
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
24/05/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
21/05/2025 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826810-95.2025.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: TACYANE NASCIMENTO TEIXEIRA Nome: TACYANE NASCIMENTO TEIXEIRA Endereço: Avenida Barão de Gurguéia, 1228, - até 1501 - lado ímpar, Vermelha, TERESINA - PI - CEP: 64018-500 REQUERIDO: TERESINHA SILVA NASCIMENTO TEIXEIRA Nome: TERESINHA SILVA NASCIMENTO TEIXEIRA Endereço: Avenida Barão de Gurguéia, 1228, - até 1501 - lado ímpar, Vermelha, TERESINA - PI - CEP: 64018-500 DECISÃO O(a) Dr.(a) ANTONIO DE PAIVA SALES, MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO DEFIRO o pedido de Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, § 1º do Código de Processo Civil.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO com pedido de Tutela Antecipada, partes epigrafadas, alegando a requerente que é FILHA da interditando, a qual é acometida de Doença de Alzheimer (CID 10 - G30.1), estando a mesma impossibilitada de tomar decisões em sua vida civil.
Juntou aos autos, entre outros, os documentos pessoais das partes e atestado médico acerca da condição de saúde do requerido.
Ante o exposto, considerando os fatos alegados na inicial, mormente o estado de saúde da interditando, que é dependente para suas atividades básicas e instrumentais para a vida diária, fato comprovado pelo atestado médico junto aos autos, que a impossibilita de exercer os atos da vida civil, é justificada a urgência para a nomeação de curador diante da necessidade de ampará-lo material e socialmente, ANTECIPO parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial (CPC, art. 749, § único), para nomear desde logo, como Curadora Provisória da Interditando TERESINHA SILVA NASCIMENTO TEIXEIRA, CPF nº *02.***.*14-34, a requerente, TACYANE NASCIMENTO TEIXEIRA, CPF nº *30.***.*97-87, ficando esta ciente que eventuais valores previdenciários recebidos serão em benefício da interditando, podendo a Curadora Provisória obrigar-se à prestação de contas.
Vale cópia desta como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIO para os devidos fins, devendo a parte autora declarar ciência, providenciar a assinatura de compromisso na cópia desta decisão e juntar aos autos devidamente assinada.
Marco para o dia 28 de Agosto de 2025, às 10:00 horas, a audiência de entrevista da interditando, que será realizada de forma remota por videoconferência.
Segue o link de acesso: https://encurtador.com.br/CFPQ7 Cite-se a interditando, ficando este ciente que poderá impugnar o presente pedido de Curatela no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes, seus procuradores e o (a) Representante do Ministério Público.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe disponível em https://pje.tjpi.jus.br/pje/login.seam.
ANEXO: Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051917451436400000070875780 PROCURACAO Procuração 25051917451464000000070875999 Declaracao de Hiposuficiencia Documentos 25051917451478900000070876000 RG- Tacyane Documentos 25051917451496300000070876508 Certidão de Nascimento - TACYANE Documentos 25051917451515400000070876020 HOLERITE Documentos 25051917451543800000070876018 Comprovante de Residencia -familia Documentos 25051917451555500000070876506 RG- TERESINHA Documentos 25051917451567300000070876505 Certidão Casamento-Averbação Divórcio Documentos 25051917451585400000070876504 Atestado Médico- Diagnóstico DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051917451641500000070876028 Termo de anuencia- Filho -Jaryo Documentos 25051917451683700000070876502 RG-FILHO-FRANCISCO JARYO Documentos 25051917451708600000070876501 Termo de Anuencia- Filha- Telma Teixeira Documentos 25051917451765600000070876499 RG-FILHA-TELMA TEIXEIRA Documentos 25051917451780100000070876498 Documentos Documentos 25051917530064000000070876781 TERESINA-PI, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina -
20/05/2025 21:44
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 21:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TACYANE NASCIMENTO TEIXEIRA - CPF: *30.***.*97-87 (REQUERENTE).
-
20/05/2025 21:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2025 17:53
Juntada de Petição de documentos
-
19/05/2025 17:46
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801003-70.2022.8.18.0078
Maria de Lourdes do Rosario Cruz
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/11/2024 10:28
Processo nº 0800275-68.2025.8.18.0031
Antonio Carlos da Silva Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jacinto Vieira de Brito Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/01/2025 10:25
Processo nº 0804396-42.2022.8.18.0065
Antonio Rodrigues de Medeiros
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/10/2024 10:23
Processo nº 0804396-42.2022.8.18.0065
Antonio Rodrigues de Medeiros
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/08/2022 14:43
Processo nº 0800604-27.2019.8.18.0052
Maria Iraci Silvana de Franca
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Eduardo Martins Vieira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/09/2019 11:56