TJPI - 0802255-73.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 08:52
Decorrido prazo de RAFAEL DE ANDRADE LIRA RABELO em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 01:44
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0802255-73.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RAFAEL DE ANDRADE LIRA RABELO REU: EASYNVEST - TITULO CORRETORA DE VALORES SA, NUBANK SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Morais em que o requerente afirma que é cliente da primeira requerida há mais de cinco anos, quando passou a investir parte de seu dinheiro em títulos de renda fixa e Tesouro Direto custodiados pela NUINVEST, que pertence ao mesmo grupo financeiro da segunda.
Alega, ainda, que recebeu a informação, via aplicativo da NUINVEST, de que aquela ferramenta seria desativada, de modo que a continuidade dos serviços se daria pelo NUBANK e que ele deveria abrir a conta neste para acessar o aplicativo NU.
Argumenta, também, que a partir disso começou os problemas, pois, apesar de diversas tentativas, não conseguiu abrir a conta não teve êxito, bem como não teve mais acesso aos seus investimentos.
Contestação apresentada, vide ID 68132510.
Dispensados demais dados do relatório, a teor do permissivo do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A requerida pleiteou a alteração do polo passivo sob o fundamento de que pelas razões de fato expostas na petição na inicial e, de acordo com os esclarecimentos prestados nesta peça, pede-se a retificação do polo passivo da presente demanda, para constar Nu Invest como legítimo requerido frente às pretensões autorais.
Observado a petição inicial não consta a EASYNVEST - TITULO CORRETORA DE VALORES AS como ré desta lide, mas NU INVEST CORRETORA DE VALORES S.A (NUINVEST), porém, pelo informado pela ré, houve equívoco no CNPJ cadastrado, assim, defiro o pedido de retificação para que conste no polo passivo do cadastro processual eletrônico a requerida NU INVEST CORRETORA DE VALORES S.A (NUINVEST), CNPJ 62.***.***/0002-50 .
II. 2 – DO MÉRITO Incontroverso que as relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI 2591, bem como, entendimento sumulado pela Corte Superior, S. 297 STJ.
Cinge-se a controvérsia a apontada falha na prestação dos serviços das requeridas, consistente em ter desativado uma conta de investimento que o autor tinha com a primeira e, embora tenha determinado a abertura da conta na outra ré, pertencente ao mesmo grupo econômico, não possibilitou meios que tal migração se efetivasse.
O promovente narrou que fez todas as tentativas para resolver o problema com as rés, mas sem êxito.
O demandante instruiu sua exordial com informação no app da desativação, e-mail de desativação, relatório de aplicação do autor, e-mails de tentativa de abertura de conta, e-mail com negativa de migração, cobrança da taxa semestral do Tesouro Direto, pedido para transferência para outra instituição financeira, documento informando LCI vencida e documento com investimento a vencer.
No que tange a inversão do ônus da prova pleiteado pela requerente, tenho que o referido instituto não se dá de forma indiscriminada.
Entendo que a inversão probatória suscitada não deve ser automática e somente se apresenta viável quando o julgador constatar a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor e a prova somente puder ser produzida pela parte contrária daquela que postula sua produção.
Nesse sentido, segue o julgado: “[...] Nos termos da jurisprudência desta Corte, a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial.
Precedentes. (STJ - AgInt no AREsp 966.561/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)”.
Assim, evidenciada a hipossuficiência do autor e a verossimilhança de suas alegações, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada em exordial, o que faço com fundamento no art 6º, inc.
VIII do CDC.
Acerca da matéria, a Corte Superior em sede de julgamento de recurso representativo de controvérsia fixou a tese de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, a teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, Art. 14, § 3º, inc.
II do CDC.
Senão vejamos: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula n. 479/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – TEMA 466)” Em contestação, a requerida não apresentou defesa refutando os fatos alegados pelo autor, apenas informou de forma genérica como é o procedimento de abertura de conta, mas não trouxe aos autos nenhuma justificativa para não ter resolvido a situação em que o autor estava por ato dela, já que ele ficou impedido de movimentar seus investimentos, e, apesar das tentativas de o autor resolver o problema, não foi procurado pelas rés uma solução.
Portanto, por defeito na prestação dos seus serviços, bem como por não apresentado solução para um problema criado pela requerida, entendo que esta se encontra incursa no art.14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ressalto, ainda, os princípios que regem as relações contratuais, como os princípios da boa-fé contratual, que devem se atentar ambas as partes.
Assim, deve ser determinada que a ré cumpra com a obrigação de fazer as transferências dos valores investidos em LCI e LCA pelo demandante, no valor de R$ 44.076,00 (quarenta e quatro mil e setenta e seis reais), por meio da conta nº 69566650, agência 1, a cada vencimento de aplicação, para a conta de destino nº 129493-8, agência 1637-3, do Banco do Brasil, de titularidade do Demandante, com incidência das taxas de rentabilidades contratadas, juros moratórios e correção monetária Tendo em vista a perda do tempo útil do autor, em razão da inexistência de solução do problema, bem como o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do ato irregular da ré, induvidosamente, causaram como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago da parte autora, no seu mais profundo sentimento de respeito pessoal, julgo procedente, em parte, o pedido de dano moral.
Utilizo, para a quantificação do dano moral, as condições pessoais das partes envolvidas, o prejuízo suportado, o caráter punitivo pedagógico e o grau de reprovabilidade da conduta.
Ainda, tenho que a indenização deve ser arbitrada mediante estimativa prudente, sopesando-se a proporcionalidade e razoabilidade em sua cominação.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, para que não se alegue a falta de exame conveniente a quaisquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, considerando os fatos e fundamentos aduzidos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da exordial para condenar a requerida a: I - a cumprir com a obrigação de fazer as transferências dos valores investidos em LCI e LCA pelo demandante, no valor de R$ 44.076,00 (quarenta e quatro mil e setenta e seis reais), por meio da conta nº 69566650, agência 1, a cada vencimento de aplicação, para a conta de destino nº 129493-8, agência 1637-3, do Banco do Brasil, de titularidade do Demandante, com incidência das taxas de rentabilidades contratadas, juros moratórios e correção monetária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), limitados em até 50 (dez) dias-multa, a serem revertidos em favor da parte autora.
O cumprimento para obrigação de fazer contar-se-á a partir da intimação pessoal da requerida, consoante Súmula 410 do STJ I - Pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (S. 362/STJ), segundo índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
23/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:32
Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2024 09:03
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 09:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/12/2024 08:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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10/12/2024 20:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/12/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 06:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/11/2024 06:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/10/2024 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 15:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/12/2024 08:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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05/09/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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