TJPI - 0761864-83.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 19:50
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 19:50
Baixa Definitiva
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25/06/2025 19:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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25/06/2025 19:50
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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25/06/2025 19:50
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA CLARA LUSTOSA VERAS em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:23
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 01:59
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0761864-83.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AGRAVANTE: MARIA CLARA LUSTOSA VERAS AGRAVADO: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA CLARA LUSTOSA VERA, já qualificado, em face de decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI, nos autos da Ação n. 0820466-35.2024.8.18.0140.
Verifica-se que já houve julgamento de mérito no processo de origem o que enseja a prejudicialidade do presente recurso pela perda superveniente do objeto.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Em consulta, verifica-se que já houve julgamento de mérito no processo de origem nº 0820466-35.2024.8.18.0140 (sentença proferida em 04/02//2025), o que enseja a prejudicialidade do presente recurso pela perda superveniente do objeto.
Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação.
Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO.
Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem. (TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020).
Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado).
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal), consoante o art. 932, III, do CPC.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 31 de março de 2025. -
20/05/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:20
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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03/02/2025 21:47
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA CLARA LUSTOSA VERAS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA CLARA LUSTOSA VERAS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA CLARA LUSTOSA VERAS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. em 28/01/2025 23:59.
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30/12/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 09:55
Juntada de manifestação
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15/12/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 10:16
Conclusos para o Relator
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03/12/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 09:23
Conclusos para o Relator
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19/10/2024 03:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. em 18/10/2024 23:59.
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17/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 15:21
Conclusos para Conferência Inicial
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30/08/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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