TJPI - 0800211-04.2025.8.18.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Floriano Anexo I (Faesf)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 08:16
Execução Iniciada
-
25/07/2025 08:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2025 08:16
Processo Reativado
-
25/07/2025 08:16
Processo Desarquivado
-
24/07/2025 18:06
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
12/06/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 08:16
Baixa Definitiva
-
12/06/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 08:16
Baixa Definitiva
-
12/06/2025 08:16
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 08:16
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
12/06/2025 06:32
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 06:32
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO em 11/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800211-04.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO em face de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Dispensado o relatório nos termos da Lei 9099/95.
Decido.
Examinando os autos, vê-se que o requerido deixou de comparecer à audiência UNA (ID 75642566), bem como deixou de apresentar contestação no prazo estabelecido pela lei.
Sobre a ausência da requerida à audiência, assim estabelece Lei 9.099/95: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
O não comparecimento do réu à audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, sem justificativa, importa confissão quanto à veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial.
Assim sendo, estará o juiz apto a julgar o feito em decorrência da revelia (art. 355, II, CPC).
Analisando os autos, verifico que assiste razão à parte autora, haja vista que esta comprovou suas alegações, pois juntou aos autos os extratos de seu benefício onde constam os descontos efetuados pela requerida.
Assim, entendo que caberia à requerida comprovar a existência de contrato que justificasse os descontos mensais no benefício da requerida, todavia não juntou qualquer prova que demonstrasse a legalidade dos descontos.
Portanto, entendo que a parte autora cumpriu satisfatoriamente o ônus da prova, diferentemente da requerida, que não desconstituiu o direito alegado pela autora, nos termos do art. 373 do CPC.
Diante disso, a solução que resta é o reconhecimento da ilegalidade dos descontos objeto deste processo. À vista disso, entendo pela devolução em dobro de todos os descontos indevidos, inclusive os posteriores ao ajuizamento desta ação, porquanto se trata de relação de trato sucessivo, aplicando-se a disposição do art. 323 do CPC.
Com isto, é cabível a indenização por danos morais, pois ficou demonstrada a inexistência do débito e de qualquer contrato entre as partes, bem como a cobrança e pagamentos indevidos debitados diretamente no benefício da parte autora, o que ultrapassa o mero aborrecimento, visto que a autora foi obrigada a suportar descontos ilegais na sua renda mensal.
Para a fixação da indenização, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a dor experimentada pela parte requerente, bem como o grau de culpa ou dolo da parte requerida.
Isto posto, julgo com RESOLUÇÃO DO MÉRITO PROCEDENTES os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I do CPC, para: i) declarar a inexistência do contrato objeto deste processo; ii) determinar à requerida que se abstenha de efetuar novos descontos no benefício da parte requerente, acerca do objeto desta demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 50 (cinquenta reais) por novo desconto; iii) condenar a requerida, a devolver na forma dobrada à autora, MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO, os descontos indevidos e eventuais descontos havidos no decorrer do processo (art. 323, do CPC), que devem ser acrescidos de juros e correção monetária a contar do efetivo prejuízo; iv) por fim, condenar a parte requerida a indenizar moralmente a demandante na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos a partir desta data e com juros a contar do evento danoso (primeiro desconto), em conformidade com as Súmulas 362 e 54 do STJ.
Sem condenação em custas e honorários.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
FLORIANO-PI, datado e assinado eletronicamente.
CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz de Direito do JECC -
26/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:55
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2025 12:04
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 12:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/05/2025 11:30 JECC Floriano Anexo I.
-
11/05/2025 21:39
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 01:26
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 01/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 13:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/03/2025 00:36
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO em 07/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 10:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/05/2025 11:30 JECC Floriano Anexo I.
-
07/02/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800501-58.2024.8.18.0112
Caio Wilton Ribeiro dos Santos
Aguas de Teresina Saneamento Spe S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/07/2024 14:50
Processo nº 0801814-34.2020.8.18.0164
Porto Imobiliaria LTDA - ME
Diego Pontes Oliveira Torres
Advogado: Jessica Lustosa Torres
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/09/2020 00:28
Processo nº 0801845-23.2024.8.18.0032
Antonio Jose de Lima
Banco Daycoval S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/07/2024 15:50
Processo nº 0800451-60.2025.8.18.0059
Mayra Izaura de Moura
Construtora Rivello LTDA
Advogado: Berto Igor Caballero Cuellar
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/03/2025 16:21
Processo nº 0800972-05.2024.8.18.0038
Raimundo Tavares da Silva
Banco Pan
Advogado: Francilia Lacerda Dantas
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/03/2025 13:56