TJPI - 0802076-29.2019.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802076-29.2019.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): MARIA DE LOURDES DOS SANTOS MELO RÉU(S): BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Intime-se a parte ré, ora apelada, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias sobre apelação apresentada.
Parnaíba-PI, 3 de junho de 2025.
MARCELA ZIDIRICH GAMO Analista Judicial -
10/07/2025 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 07:08
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 30/06/2025 23:59.
-
21/06/2025 00:26
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 07:39
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:06
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 13:42
Juntada de Petição de apelação
-
24/05/2025 04:53
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
24/05/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802076-29.2019.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS MELO REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Maria de Lourdes dos Santos Melo ajuizou ação de indenização por danos morais, repetição de indébito e declaração de inexistência de dívida em face de Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., alegando jamais ter contratado o empréstimo consignado nº 111326901.
Aduz, ainda, que foi descontada uma parcela, no valor de R$ 160,97, de seu benefício previdenciário.
Requereu: (a) declaração de inexistência da relação jurídica; (b) restituição em dobro dos valores descontados; e (c) indenização por dano moral de R$ 10.000,00.
O réu apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a (i) revogação da gratuidade da justiça, a (ii) ausência das condições da ação e a (iii) prescrição.
No mérito, sustentou a validade do contrato, a regularidade dos descontos consignados e requereu a improcedência dos pedidos.
Determinada perícia grafotécnica, o laudo concluiu pela autenticidade da assinatura atribuída à autora no instrumento contratual.
Após as manifestações das partes, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
PRELIMINARES 1.1.
Gratuidade da justiça A parte ré não comprovou a capacidade econômica da autora para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Diante da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, rejeito a impugnação. 1.2.
Ausência das condições da ação Há legitimidade passiva do banco, pois foi quem celebrou (ou teria celebrado) o contrato impugnado; e há interesse processual, visto que a autora busca tutela jurisdicional apta a pôr termo aos descontos que afirma indevidos.
Rejeito a preliminar. 1.3 Prescrição Aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões do consumidor.
Tratando-se de descontos mensais sucessivos, o prazo renova-se a cada cobrança.
No caso concreto, a ação foi proposta em 2019, dentro do quinquênio contado da última parcela descontada.
Preliminar rejeitada. 2.
MÉRITO 2.1 Existência e validade do contrato O réu juntou a íntegra do instrumento contratual de empréstimo consignado, contendo qualificação das partes, valor liberado, taxa de juros e autorização para desconto em benefício previdenciário.
A autora, porém, negava ter assinado o contrato, insistindo na produção de prova pericial, que foi custeada com orçamento público, do estado do Piauí.
O laudo grafotécnico, realizado por perito oficial, concluiu, todavia, pela autenticidade da assinatura da autora e pelo inexistente indício de adulteração ou montagem.
Desse modo, a autora não produziu prova técnica capaz de infirmar a conclusão pericial, nem demonstrou vício de consentimento. 2.2.
Cumprimento do objeto contratual O réu comprovou: (i) crédito do valor líquido do empréstimo na conta indicada pela autora; (ii) observância da margem consignável; (iii) descontos efetuados em exata conformidade com o cronograma contratual; e (iv) inexistência de cobrança de encargos além dos pactuados.
A autora, contudo, não demonstrou ter deixado de receber o montante mutuado nem que os abatimentos ultrapassaram o valor contratado.
Dessa forma, resta evidenciado o adimplemento das obrigações assumidas pelo banco. 2.3.
Inexistência de falha na prestação do serviço e de dano indenizável A responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC exige demonstração de defeito do serviço, o que não ocorreu, pois se provou a contratação regular e o seu cumprimento.
Diante da prova da existência e validade do contrato, bem como do seu fiel cumprimento, impõe-se a improcedência integral dos pedidos formulados pela autora.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos por Maria de Lourdes dos Santos Melo em face de Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. (art. 487, I, CPC).
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento dos honorários periciais, cujo credor é o estado do Piauí.
Em razão da gratuidade da justiça deferida, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, pelo prazo de cinco (5) anos (art. 98, § 3.º, CPC).
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial ao Perito Francisco Lúcio de Carvalho, CPF *19.***.*02-74, mediante transferência para a conta corrente nº 7.270-2, agência 0618, Banco do Brasil, referente aos honorários periciais, cujo comprovante de depósito judicial encontra-se anexado no ID nº 61227395.
Dê-se ciência ao estado do Piauí, por meio da Procuradoria Geral do estado, tendo em vista que o aludido ente federado é credor do capítulo condenatório referente às despesas com honorários periciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 20 de maio de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
20/05/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 23:18
Julgado improcedente o pedido
-
04/04/2025 09:30
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:11
Outras Decisões
-
06/02/2025 10:10
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 04:09
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS MELO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 11:32
Juntada de Petição de manifestação
-
08/01/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 08:26
Juntada de Petição de laudo pericial
-
30/12/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2024 03:09
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS MELO em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 30/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 03:04
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS MELO em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 28/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2024 12:19
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 12:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
22/03/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2022 12:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por
-
21/11/2022 12:38
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 17:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/10/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 14:52
Outras Decisões
-
18/10/2021 10:30
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
17/10/2021 11:03
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
-
17/10/2021 11:02
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
-
15/10/2021 00:38
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 14/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 16:44
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 15:42
Outras Decisões
-
03/10/2021 22:11
Conclusos para despacho
-
03/10/2021 22:11
Juntada de Certidão
-
03/10/2021 22:11
Juntada de Certidão
-
03/10/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2021 00:24
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 24/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 00:04
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 09/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 10:17
Outras Decisões
-
30/08/2021 11:59
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 18:10
Determinada Requisição de Informações
-
29/04/2021 09:24
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 09:23
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 09:17
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 11:37
Determinada Requisição de Informações
-
11/02/2021 15:51
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 02:09
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 10/02/2021 23:59:59.
-
29/12/2020 13:56
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2020 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2020 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2020 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 00:17
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 16/12/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 13:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/11/2020 00:30
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 29/09/2020 23:59:59.
-
08/11/2020 02:32
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 21/08/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 12:09
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 12:08
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 10:45
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2020 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 10:49
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 09:55
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 11:16
Determinada Requisição de Informações
-
31/08/2020 18:03
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 18:03
Expedição de Certidão.
-
31/08/2020 18:02
Expedição de Certidão.
-
31/08/2020 16:03
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 11:15
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 17:34
Outras Decisões
-
10/08/2020 09:18
Conclusos para decisão
-
10/08/2020 09:17
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 09:17
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 09:14
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 17:33
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2020 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 11:05
Conclusos para despacho
-
29/11/2019 11:05
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 00:04
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 03/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 17:29
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2019 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2019 13:22
Conclusos para despacho
-
19/06/2019 13:22
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2019
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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