TJPI - 0800359-88.2023.8.18.0112
1ª instância - Vara Unica de Ribeiro Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 10:06
Baixa Definitiva
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23/06/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 10:05
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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20/06/2025 05:22
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800359-88.2023.8.18.0112 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
REU: LARISSE DOS SANTOS FERREIRA SOUSA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão interposta por CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A em desfavor de LARISSE DOS SANTOS FERREIRA SOUSA, alegando que firmou contrato com garantia de alienação fiduciária, tendo como garantia o bem descrito na inicial.
A promovida deixou de efetuar o pagamento das parcelas vencidas.
O promovente alega na peça vestibular, em síntese, que o promovido lhe alienou em garantia fiduciária, mediante contrato firmado sob o nº *00.***.*12-69, um veículo Marca VOLKSWAGEN, modelo GOL 1.0, chassi n.º 9BWAA05UIBP166122, modelo 2011 / 2011, cor BRANCA, placa HTT4158 PI, renavam *03.***.*08-48, entretanto, não adimpliu no termo convencionado as prestações contratuais, estando em mora.
Ao final, pleiteia a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato e, ao término da ação, a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse do bem dado em garantia, condenando a parte promovida nos encargos de sucumbência.
Preenchidos os requisitos legais, foi deferida a medida liminar determinando a busca e apreensão do veículo dado em garantia fiduciária (id. 47700458).
O veículo foi apreendido (auto de busca e apreensão – ids. 72291224 e 72337053) e a parte promovida foi citada (id. 72291225), não apresentando resposta.
Em petição de id. 73586534 o requerente pleiteou pelo julgamento procedente antecipado da lide.
Vieram-me os autos em conclusão. É o brevíssimo relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de lide que gravita exclusivamente em torno de matéria de direito, o que enseja o seu julgamento antecipado, consoante as regras do art. 330, I, do CPC.
Não foi apresentada contestação e, portanto, devem incidir os efeitos da revelia.
O pedido inicial da presente demanda diz respeito ao inadimplemento do valor do contrato n. *00.***.*12-69, cabendo à parte requerida provar fato que desconstitua o direito do autor, como por exemplo, a realização de pagamento ou mesmo purgar a mora, conforme preconizado no Decreto-Lei 911/69, o que não ocorreu nos presentes autos.
A conclusão é que deve se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário, ora requerente, que não poderá aliená-lo por preço vil, sob pena de se caracterizar abuso de direito.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro nos arts. 487, inc.
I, 355, incs.
I e II, CPC, c/c o art. 3º, §§ 1º e 2º, do DL nº 911/69, julgo procedente o pedido da parte autora para, confirmando a liminar de busca e apreensão deferida em id. 47700458, consolidar em seu favor a posse e a propriedade do bem objeto da demanda (veículo Marca VOLKSWAGEN, modelo GOL 1.0, chassi n.º 9BWAA05UIBP166122, modelo 2011 / 2011, cor BRANCA, placa HTT4158 PI, renavam *03.***.*08-48), podendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Consoante dispõe o Decreto-Lei 911/69 em seu art. 2º, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que ora fixo 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC).
Determino a retirada de qualquer restrição via RENAJUD, DETRAN ou CIRETRAN/LOCAL que possa ter sido inserido ao bem objeto desta lide.
Publique-se.
Intime-se a pare autora.
Cumpra-se.
Cumpridas todas as formalidades legais, e nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
RIBEIRO GONÇALVES-PI, 26 de maio de 2025.
ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves -
26/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:02
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 13:02
Conclusos para decisão
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20/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 01:43
Decorrido prazo de LARISSE DOS SANTOS FERREIRA SOUSA em 02/04/2025 23:59.
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14/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 16:52
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 08:54
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 15:03
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 04:09
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 17/05/2024 23:59.
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16/04/2024 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2024 18:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/04/2024 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 09:30
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:01
Concedida a Medida Liminar
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24/07/2023 11:20
Conclusos para despacho
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24/07/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 08:46
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 11:57
Conclusos para decisão
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29/06/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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