TJPI - 0758345-03.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de IVANILDO ALMEIDA ARAUJO em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0758345-03.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Energia Elétrica, Tutela de Urgência] AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AGRAVADO: IVANILDO ALMEIDA ARAUJO DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PERÍCIA REQUERIDA PELO AUTOR – ÔNUS DO REQUERENTE – BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – INCUMBÊNCIA DE PAGAMENTO PELO ESTADO – ARTIGO 95, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL I.
O art. 95 do CPC estabelece que os honorários do perito devem ser pagos por quem requereu a prova, salvo se a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
E quando a parte requerente for beneficiária da justiça gratuita, aplica-se o § 3º do mesmo artigo, impondo o custeio ao Estado, e não à parte adversa.
II.
No caso dos autos, verifica-se que o requerimento para a realização de perícia técnica foi feito tão somente pela parte Agravante, não restando, portanto, correta a decisão de 1º grau em determinar à empresa agravante custear os honorários periciais exclusivamente com base na inversão do ônus da prova prevista no CDC, em razão da hipossuficiência do consumidor III.
Liminar deferida.
Decisão suspensa.
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Processo nº 0804925-64.2021.8.18.0140) movida em seu desfavor por IVANILDO ALMEIDA ARAUJO, ora agravado.
Na decisão agravada, o juízo a quo determinou que a empresa efetuasse o pagamento dos honorários periciais.
Insatisfeita, a parte agravante interpôs o presente recurso requerendo, em síntese, a reforma da decisão de 1º grau, sob argumento de que a inversão do ônus da prova não transfere automaticamente o encargo financeiro da prova técnica para a parte ré, especialmente quando esta não a requereu. É o relatório.
Decido.
Conheço, inicialmente, deste Agravo de Instrumento, haja vista ser ele tempestivo e atender a todos os requisitos da sua admissibilidade.
O cerne da questão gira em torno da concessão, ou não, de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.
A prova pericial, a depender do caso concreto, é utilizada como forma de demonstrar os fatos narrados pelos litigantes, haja vista que o Poder Judiciário, muitas vezes, necessita do auxílio de peritos para o exame de questões técnicas.
Acerca do tema, o art. 95 do CPC estabelece que os honorários do perito devem ser pagos por quem requereu a prova, salvo se a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
E quando a parte requerente for beneficiária da justiça gratuita, aplica-se o § 3º do mesmo artigo, impondo o custeio ao Estado, e não à parte adversa.
In litteris: “Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: […] I – custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II – paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.” No caso dos autos, verifica-se que o requerimento para a realização de perícia técnica foi feito tão somente pela parte Agravante, não restando, portanto, correta a decisão de 1º grau em determinar à empresa agravante custear os honorários periciais exclusivamente com base na inversão do ônus da prova prevista no CDC, em razão da hipossuficiência do consumidor.
Nesse sentido: EMENTA PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PERÍCIA REQUERIDA PELO AUTOR – ÔNUS DO REQUERENTE – BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – INCUMBÊNCIA DE PAGAMENTO PELO ESTADO – ARTIGO 95, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Incumbe à parte que requereu o pagamento de honorários periciais, porém sendo ele beneficiário da justiça gratuita, cabe ao Estado o pagamento de tais honorários. 2.
No caso em análise, a agravada beneficiária da Justiça Gratuita requereu a realização da vistoria no medidor de energia (ID. 31805484, processo principal), no entendo, a agravante não requereu a realização desta perícia (ID. 31903470, processo principal), desta forma, conforme o art. 95, caput, do CPC, quem deveria arcar com a realização da perícia seria a parte agravada, porém, sendo está beneficiária da justiça gratuita, caberá ao Estado o pagamento dos honorários periciais (art . 95, § 3º, do CPC). 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0752237-89 .2023.8.18.0000, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 01/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
DIANTE DO EXPOSTO, estando configurados os requisitos essenciais para a concessão da medida inicialmente postulada, DEFIRO o pedido DE EFEITO SUSPENSIVO, suspendendo a decisão ora agravada até ulterior deliberação.
Oficie-se, de logo, ao eminente Juiz(íza) de 1º Grau, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para que, cientificado(a) deste ato, adote as providências no sentido de promover o imediato cumprimento desta decisão.
Intime-se a parte agravante para tomar ciência do inteiro teor desta decisão.
Intime-se, com urgência, a parte agravada para, cientificada, apresentar, querendo, as contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias úteis, conforme previsto no art. 1.019, II, do CPC/15.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.
Cumpra-se. -
29/05/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:01
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/09/2024 10:30
Conclusos para o Relator
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20/09/2024 10:29
Juntada de Certidão
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02/09/2024 11:27
Juntada de documento comprobatório
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29/08/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 12:06
Conclusos para o relator
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15/08/2024 12:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/08/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
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14/08/2024 14:51
Juntada de Certidão
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15/07/2024 22:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/07/2024 23:18
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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04/07/2024 14:26
Conclusos para Conferência Inicial
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04/07/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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