TJPI - 0804863-86.2023.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:06
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 09:44
Baixa Definitiva
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30/06/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:43
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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30/06/2025 07:43
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 14:36
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 01:51
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804863-86.2023.8.18.0032 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO(S): [Retificação de Nome, Retificação de Outros Dados, Restauração de Registro de Nascimento] REQUERENTE: MARIA GORETE INES LEAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO, proposta por MARIA GORETE INÊS LEAL pleiteando a correção de diversos erros constantes em seu assento de nascimento.
Em síntese, a requerente visa corrigir erros em seu registro de nascimento lavrado no Cartório Único de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Itainópolis-PI, sob a matrícula 148965 01 55 1970 1 00008 022 0003569-67, Livro A 8, Termo 3569, Folha 22.
Conforme relata a autora, os erros e necessidade de retificação recaem sobre o nome de sua mãe, o qual consta como "INEZ EVA LEAL", quando deveria constar "INÊS LEAL BORGES VIANA"; O nome de sua avó paterna, registrado erroneamente como "IDALINA EVANGELISTA DE SOUSA", quando deveria constar "IDALINA MARIA DE SOUSA"; A requerente alega que tais erros decorrem das dificuldades enfrentadas à época do registro, uma vez que o cartório de Picos-PI estava em reforma, obrigando seu pai a realizar o registro em cartório de cidade vizinha, distante mais de 50 km de sua residência.
Nos autos foram colacionados documentos que fundamentam devidamente o pleito, inclusive documentos pessoais da requerente, de seus genitores e de seu irmão (ids. 45971271 e 45971275), bem como certidão de casamento dos pais (id. 70457638) e demais comprovações necessárias.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que declinou sua atuação no feito, conforme manifestação de id. 48013745. É o relatório.
DECIDO.
A presente ação encontra amparo no art. 109 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), que dispõe sobre a possibilidade de retificação de registro civil em caso de erro evidente, desde que comprovado por documentos idôneos e ausência de má-fé. É cediço que é possível assegurar a retificação de registro de nascimento quando se observam provas suficientes dos fatos alegados e dos equívocos existentes no assento original.
No presente caso, sem necessidade de maior dilação probatória, a prova documental carreada aos autos é suficientemente idônea no sentido de demonstrar os fatos alegados pela parte autora, demonstrando os equívocos constantes em seu registro de nascimento.
A inconsistência do nome da genitora em seus registros também encontra-se justificada na certidão de casamento dos genitores, constante do id. 70457638, que comprova a alteração do nome da mãe da requerente para INÊS LEAL BORGES VIANA por ocasião do casamento, esclarecendo assim a divergência documental.
Importante destacar que a Lei nº 8.560/92, em seu art. 3º, parágrafo único, expressamente prevê: "É ressalvado o direito de averbar alteração do patronímico materno, em decorrência do casamento, no termo de nascimento do filho." Tal dispositivo legal reconhece e autoriza a necessária atualização do nome materno no registro dos filhos quando houver alteração decorrente do matrimônio da genitora, como no caso em tela, conferindo respaldo legal específico ao pleito quanto ao nome da mãe da requerente.
Os demais erros também restam demonstrados pela documentação acostada aos autos, evidenciando terem decorrido de equívocos do oficial registrador à época, bem como o último sobrenome do pai na segunda via da certidão de nascimento da autora (id. 45971274), devendo constar PAULO LUIS VIANA, e não VIEIRA.
A alteração do assentamento do registro civil é admitida em caráter excepcional e motivadamente, quando se constatar equívoco no registro, configurando-se conflito entre a segurança jurídica e a veracidade, prevalecendo esta última quando devidamente comprovada.
Dessa forma, ante a eficácia das provas e do caráter satisfatório das mesmas, com base no art. 109 da Lei de Registros Públicos, faz-se necessário o acolhimento do pedido inicial.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, com a finalidade de autorizar a retificação do registro civil da requerente Maria Gorete Inês Leal, conforme as informações constantes nas documentações encartadas nos presentes autos, notadamente o de id. 70457638, devendo constar do seu Registro de Nascimento do Cartório Único de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Itainópolis-PI, sob a matrícula 148965 01 55 1970 1 00008 022 0003569-67, Livro A 8, Termo 3569, Folha 22 o Nome da mãe: INÊS LEAL BORGES VIANA; Nome do pai: PAULO LUIS VIANA; Nome dos avós paternos: LUIS BORGES VIANA e IDALINA MARIA DE SOUSA; Nome dos avós maternos: MANOEL JOÃO LEAL e EVA BORGES GONÇALVES; Demais informações conforme registro de nascimento original, mantendo-se inalterados os dados corretos já existentes.
EXPEÇA-SE o mandado ao cartório competente, anexando cópia desta sentença, a ser entregue ao requerente sem qualquer ônus, por ser pobre na forma da Lei (art. 30 da Lei nº 6.015/73).
Após, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição.
Sem custas, ante a gratuidade da justiça.
P.R.I e Cumpra-se.
PICOS-PI, 23 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos -
23/05/2025 14:17
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:58
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 15:00
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 21:59
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 15:42
Conclusos para despacho
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22/10/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 20:10
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 08:02
Conclusos para despacho
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04/06/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 10:00
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2024 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2024 00:06
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2023 12:27
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 19:05
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 12:07
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 12:37
Conclusos para despacho
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06/09/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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03/09/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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