TJPI - 0821430-04.2019.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:46
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:32
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2025 06:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:02
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821430-04.2019.8.18.0140 CLASSE: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Cruzados Novos / Bloqueio] AUTOR: FRANCISCO BISPO DE ANDRADE AUTOR: BANCO DO BRASIL DECISÃO Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por FRANCISCO BISPO DE ANDRADE em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos suficientemente individualizados nos autos.
No curso do processo, julgou-se procedente em parte a liquidação de sentença, e determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que procedesse ao cálculo do quantum debeatur segundo os seguintes critérios: calcular o montante devido, a saber, adotando o índice inflacionário no percentual de 42,72%, com a incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação na ação civil pública em 08/06/1993 até dezembro de 2002, e de 1% ao mês a partir de janeiro de 2003, conforme expressamente determinado na sentença coletiva objeto de liquidação, sem incidência de juros remuneratórios, a considerar que não previstos na referida sentença, tomando como parâmetro o valor de NCz$ 302,99 ; NCz$ 71,62; NCz$ 78,98 conforme planilha de ID 6042337 - Pág. 7-23 (ID 29768093).
Consignou-se, ainda, que os cálculos da contadoria não deveriam incluir honorários advocatícios, pois a verba de sucumbência fixada na sentença coletiva é devida apenas aos advogados que atuaram na fase de conhecimento, ao passo que nas respectivas execuções/liquidações individuais são devidos honorários apenas na fase de cumprimento de sentença depois do transcurso do prazo para pagamento voluntário, o que ainda não ocorreu no caso em apreço.
A contadoria judicial apresentou os cálculos (ID 41383075).
A parte liquidante apresentou manifestação aos cálculos da contadoria, argumentando que concorda com a apuração do valor encontrado pelo referido setor de cálculo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID 43129939).
A parte liquidada / executada não se manifestou, conforme se vê da certidão (ID 44790258).
Sobreveio decisão (ID 49450267) que reconhecendo de ofício a existência de erro material na decisão de ID 29768093, e determinou o retorno dos autos à Contadoria Judicial para materialização de novos cálculos, observando-se os seguintes critérios: calcular o montante devido, a saber, adotando o índice inflacionário no percentual de 42,72% em janeiro de 1989 e de 10,14% em fevereiro de 1989, com a incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação na ação civil pública em 08/06/1993 até dezembro de 2002, e de 1% ao mês a partir de janeiro de 2003, conforme expressamente determinado na sentença coletiva objeto de liquidação, sem incidência de juros remuneratórios, a considerar que não previstos na referida sentença, tomando como parâmetro o saldo evidenciado do extrato das contas bancárias nº 200.004.778-X, 100.004.778-1, 120.004.778-5, constante do ID 6042337, págs. 31-33, e não se incluindo nos cálculos honorários sucumbenciais.
A contadoria judicial apresentou os novos cálculos (ID 68480403).
A parte liquidante manifestou que concorda com cálculo realizado pela contadoria judicial, requerendo homologação dos referidos valores (ID 69494561).
Intimado acerca dos referidos cálculos, o liquidado/executado não apresentou nenhuma manifestação. É o que basta para a compreensão do tema.
Decido. 1.
DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA Em análise aos cálculos apresentados pela contadoria judicial (ID 68480403), verifico que foram elaborados em estrita observância ao que foi determinado na decisão de ID 29694297, adotando o índice inflacionário no percentual de 42,72% em janeiro de 1989, com a incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação na ação civil pública em 08/06/1993 até dezembro de 2002, e de 1% ao mês a partir de janeiro de 2003, conforme expressamente determinado na sentença coletiva objeto de liquidação, sem incidência de juros remuneratórios, a considerar que não previstos na referida sentença e sem a inclusão de honorários de sucumbência.
Em outras palavras, os parâmetros utilizados pela contadoria estão corretos, notadamente no que se refere à adoção do índice inflacionário e à incidência de juros moratórios.
Merece registro que, nesse momento processual não se reanalisa os termos da condenação, apenas se aplica o que já foi decidido na sentença coletiva objeto de liquidação, de modo que não cabe a este juízo deliberar no sentido de reanalisar a forma de aplicação da correção monetário e dos juros, limitando-se a averiguar se foram obedecidos aos parâmetros outrora estabelecidos.
Ademais, devidamente intimado acerca dos mencionados cálculos, o Banco do Brasil S.A. permaneceu inerte, reforçando ainda mais a regularidade das informações do referido setor de cálculo.
O liquidante, por sua vez, manifestou que concorda com cálculo realizado pela contadoria judicial, requerendo homologação dos referidos valores Constatada a higidez dos cálculos apresentados, uma vez que elaborados em estrita observância ao que foi determinado na decisão de ID 49450267, devem ser homologados para fins de execução.
Diante do exposto, acolho os cálculos da contadoria de ID 68480403, homologando como valor para execução a quantia de R$ 18.392,88. 2.
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Diante da homologação dos cálculos apresentados pela contadoria, e finda da fase de liquidação da sentença, proceda-se à retificação da autuação para que o presente feito passe a tramitar como cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do CPC.
Em consequência, intime-se o devedor (executado), via advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante do débito da memória discriminada no ID 68480403, no valor de R$ 18.392,88, acrescido de custas, se houver (art. 523, CPC).
Não ocorrendo o pagamento no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, o que deve ser consignado no respectivo mandado.
Decorrido o prazo retro sem o pagamento do débito, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, inclusive penhora online via SISBAJUD (CPC, art. 523, § 3°).
Consigne-se, ainda, que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Por outro lado, em consideração ao princípio do aproveitamento dos autos processuais, a parte executada poderá manifestar interesse em efetuar o pagamento voluntário, igualmente no prazo de 15 dias, mediante a utilização da quantia depositada em juízo antes da conversão do procedimento em liquidação de sentença (ID 8495370).
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
23/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/05/2025 13:58
Determinada diligência
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22/05/2025 18:34
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2025 08:30
Conclusos para decisão
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14/02/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 07/02/2025 23:59.
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22/01/2025 12:02
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:23
Recebidos os autos
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17/12/2024 13:23
Expedição de Informações.
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17/12/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 05:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 21/05/2024 23:59.
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03/02/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 02/02/2024 23:59.
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18/12/2023 10:23
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2023 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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11/12/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:17
Determinada diligência
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08/08/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 12:44
Juntada de Certidão
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25/07/2023 06:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 24/07/2023 23:59.
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03/07/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 26/06/2023 23:59.
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22/06/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 01:54
Expedição de Informações.
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26/05/2023 01:52
Juntada de cálculo judicial
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24/05/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 15:33
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 11:22
Remetidos os Autos (para Cálculo) para Contadoria
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20/07/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 12:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/10/2021 11:05
Conclusos para decisão
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28/10/2021 11:04
Juntada de Certidão
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27/10/2021 22:04
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2021 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 23/09/2021 23:59.
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23/09/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 11:46
Ato ordinatório praticado
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23/09/2021 11:44
Juntada de Certidão
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20/09/2021 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 08:54
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
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30/08/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 18:50
Outras Decisões
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16/04/2021 10:18
Conclusos para decisão
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16/04/2021 10:17
Juntada de Certidão
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15/04/2021 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 14/04/2021 23:59.
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17/03/2021 14:07
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 11:41
Outras Decisões
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02/04/2020 18:52
Conclusos para decisão
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02/04/2020 18:51
Juntada de Certidão
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02/04/2020 18:37
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2020 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 05/03/2020 23:59:59.
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03/03/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2020 10:55
Juntada de Certidão
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02/03/2020 17:09
Juntada de Petição de petição
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21/02/2020 10:48
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2020 15:57
Juntada de Petição de petição
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31/01/2020 12:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2020 10:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2020 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2020 13:57
Conclusos para despacho
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28/01/2020 16:33
Juntada de Certidão
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22/11/2019 21:41
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2019 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2019 09:48
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2019 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2019 18:34
Conclusos para despacho
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21/08/2019 18:34
Distribuído por sorteio
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21/08/2019 18:28
Juntada de Petição de petição
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21/08/2019 18:28
Juntada de Petição de documento comprobatório
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21/08/2019 18:28
Juntada de Petição de documentos
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21/08/2019 18:28
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2019
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CONTESTAÇÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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