TJPI - 0800692-82.2024.8.18.0119
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Corrente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 18:22
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 06:43
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800692-82.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Pagamento Indevido, Protesto Indevido de Título] AUTOR: MARIA DO SOCORRO PEREIRA LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA, SPOTIFY BRASIL SERVICOS DE MUSICA LTDA.
DESPACHO Vistos, etc.
Evolua-se a classe processual para “Cumprimento de Sentença” e, após, intime-se o executado para pagar o débito em consonância com a sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertido, desde já, de que, não havendo pagamento nesse prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento).
Findando-se aquele prazo, poderá impugnar o pedido de cumprimento de sentença, em 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação.
Transcorrido o prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado, proceda-se penhora em dinheiro, mediante constrição judicial via Sisbajud.
Tudo feito, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Corrente (PI), 11 de julho de 2025.
Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECCFP | Comarca de Corrente -
14/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800692-82.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Pagamento Indevido, Protesto Indevido de Título] AUTOR: MARIA DO SOCORRO PEREIRA LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA, SPOTIFY BRASIL SERVICOS DE MUSICA LTDA.
DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o pagamento efetuado nos presentes autos, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se quanto ao valor depositado, esclarecendo se concorda com o montante e/ou indicando providências que entenda cabíveis para o prosseguimento do feito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Providências necessárias.
Corrente (PI), 03 de julho de 2025.
Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECCFP | Comarca de Corrente -
11/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 22:21
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2025 11:25
Conclusos para decisão
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09/07/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800692-82.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Protesto Indevido de Título] AUTOR: MARIA DO SOCORRO PEREIRA LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA, SPOTIFY BRASIL SERVICOS DE MUSICA LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS, proposta por Maria do Socorro Pereira Lima, em face do a BANCO DO BRASIL S.A e SPOTIFY BRASIL SERVICOS DE MUSICA LTDA.
Da Fundamentação - Da Relação de Consumo Indubitável que a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Senão vejamos os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: “Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços. 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
A letra da lei não permite interpretação diversa, enquadrando-se a relação ora examinada como de consumo, tendo de um lado o requerente, pessoa física e consumidor de um serviço, de outro lado à empresa que pratica mercancia, oferecendo serviços ao mercado.
Cumpre enfatizar que no caso em questão estamos diante de uma típica relação de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo assegurada ao consumidor “ a facilitação a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”, dessa forma a inversão do ônus da prova é medida que se impõe.
Do Dever de Indenizar O dever de indenizar surge quando há, com dolo ou culpa prática de algum ato ilícito, que resulte em dano, seja ele de natureza material ou moral.
O elemento culpa, nas relações consumerista, é presumido, mormente quando trata- se de risco do empreendimento.
O dever de reparação está previsto no artigo 927 do Código Civil, caput, havendo previsão a responsabilidade objetiva no parágrafo único: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Por ato ilícito, deve-se utilizar a definição contida nos artigos 186 e 187 do Código Civil.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
O ato ilícito reputa a necessidade de existência de uma ação ou omissão.
Sendo esta mais um dos requisitos a ser analisado.
O ato ilícito, elemento essencial da responsabilidade civil, requer a existência de uma ação, ou de uma omissão.
Estas, decorrem da infração a um dever, que pode ser legal, contratual e social.
Ressalto que a lei garante que qualquer pessoa tem direito a serviços de telecomunicação de qualidade, com regularidade e em qualquer lugar do país.
E caso o serviço não seja prestado da forma adequada, o contrato poderá ser rescindido, a qualquer momento e sem custo adicional ao consumidor.
Conforme previsão expressa dos seguintes artigos do Código de Defesa do Consumidor: art. 39:“É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; artigo 51: São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.
Não é demais ressaltar que o artigo 884 do código civil estabelece que aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários, o que se conclui que quem, sem justo motivo, enriquecer gerando danos ou perdas a outra pessoa, será obrigado a restituir o que foi indevidamente obtido.
No caso em análise, restou comprovado que foram realizados descontos no cartão de crédito da parte autora, referentes a serviços não contratados, especificamente vinculados à plataforma denominada Spotify.
A autora nega a contratação, não tendo as rés apresentado prova capaz de demonstrar a legitimidade das cobranças efetuadas.
Verifica-se, ainda, que a instituição bancária procedeu ao cancelamento dos referidos descontos.
Diante do reconhecimento da indevida cobrança, é devida a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor É dever do Réu, na existência de fato impeditivo do direito do Autor, prová-lo.
Esta é a inteligência do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Segundo Costa Machado, em comentário ao referido dispositivo, dispõe que “a alegação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor pressupõe, no plano lógico, a admissão implícita ou explícita pelo réu do fato constitutivo.
Não provando este que houve pagamento (extintivo), novação (modificativo) ou exceção do contrato não cumprido (impeditivo), procedente será julgado o pedido”.
E ainda no artigo 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas.
A jurisprudência tem afirmado que não basta a imprevisibilidade ou inevitabilidade, sendo que para que haja a exclusão da responsabilidade civil o fato, além de imprevisível e inevitável, tem que ser externo, ou seja, não recair sobre as funções típicas do fornecedor do serviço.
De fato, no que se refere à responsabilidade civil do banco, esta não pode ser afastada por eventual conduta de terceiro, restando as circunstâncias do infortúnio compreendidas dentro do contexto da assunção do risco do negócio.
Tem plena incidência no julgamento do caso concreto a Súmula STJ 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Concomitantemente ao dever de informar, o CDC traz o princípio da transparência que é a obrigação do fornecedor dar ao consumidor a oportunidade de conhecer o conteúdo do contrato previamente, ou seja, antes de assumir qualquer obrigação.
Tal princípio está estabelecido no caputdo artigo 4º e surge como norma no artigo 46, de modo que, em sendo descumprido tal dever, o consumidor não estará obrigado a cumprir o contrato, cabe ao fornecedor dar cabal informação sobre o produto ou serviço.
O consumidor é a parte fraca da relação jurídica de consumo.
Essa fraqueza, essa fragilidade, é real, concreta, e decorre dos aspectos: um de ordem técnica e outro de cunho econômico.
Analisando a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, tendo em vista que o ônus da prova cabe aos requeridos, e sendo sua responsabilidade objetiva, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) relativo a indenização por dano moral.
Desse modo, mostram-se devidos a título de dano material os valores de a restituição dos valores pagos indevidamente, em dobro demonstrados no importe de R$ 306,60 (trezentos e seis reais e sessenta centavos).
Do Dispositivo Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial e DECLARO a INEXISTÊNCIA da relação jurídica obrigacional que fundamente os descontos questionados relativos a contratação do serviço spotify, CONDENO as promovidas de forma solidária a pagarem a parte autora o valor de R$ 306,60 (trezentos e seis reais e sessenta centavos).
Tal importância deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
CONDENO ainda, aos promovidos a pagarem a autora o importe de R$ 4.000,00(quatro mil reais) a título de danos morais.
Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
O valor indenizatório dos danos morais deve ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 – STJ), e os juros de mora devem incidir a partir do início dos descontos indevidos (Súmula 54 – STJ).
EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CORRENTE-PI, 22 de abril de 2025.
Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECC/Corrente -
03/07/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 11:01
Processo Reativado
-
01/07/2025 11:01
Processo Desarquivado
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27/06/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 07:06
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 07:06
Baixa Definitiva
-
10/06/2025 07:06
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 07:06
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
10/06/2025 04:40
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA LIMA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 04:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 04:23
Decorrido prazo de SPOTIFY BRASIL SERVICOS DE MUSICA LTDA. em 09/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 12:02
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800692-82.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Protesto Indevido de Título] AUTOR: MARIA DO SOCORRO PEREIRA LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA, SPOTIFY BRASIL SERVICOS DE MUSICA LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS, proposta por Maria do Socorro Pereira Lima, em face do a BANCO DO BRASIL S.A e SPOTIFY BRASIL SERVICOS DE MUSICA LTDA.
Da Fundamentação - Da Relação de Consumo Indubitável que a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Senão vejamos os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: “Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços. 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
A letra da lei não permite interpretação diversa, enquadrando-se a relação ora examinada como de consumo, tendo de um lado o requerente, pessoa física e consumidor de um serviço, de outro lado à empresa que pratica mercancia, oferecendo serviços ao mercado.
Cumpre enfatizar que no caso em questão estamos diante de uma típica relação de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo assegurada ao consumidor “ a facilitação a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”, dessa forma a inversão do ônus da prova é medida que se impõe.
Do Dever de Indenizar O dever de indenizar surge quando há, com dolo ou culpa prática de algum ato ilícito, que resulte em dano, seja ele de natureza material ou moral.
O elemento culpa, nas relações consumerista, é presumido, mormente quando trata- se de risco do empreendimento.
O dever de reparação está previsto no artigo 927 do Código Civil, caput, havendo previsão a responsabilidade objetiva no parágrafo único: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Por ato ilícito, deve-se utilizar a definição contida nos artigos 186 e 187 do Código Civil.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
O ato ilícito reputa a necessidade de existência de uma ação ou omissão.
Sendo esta mais um dos requisitos a ser analisado.
O ato ilícito, elemento essencial da responsabilidade civil, requer a existência de uma ação, ou de uma omissão.
Estas, decorrem da infração a um dever, que pode ser legal, contratual e social.
Ressalto que a lei garante que qualquer pessoa tem direito a serviços de telecomunicação de qualidade, com regularidade e em qualquer lugar do país.
E caso o serviço não seja prestado da forma adequada, o contrato poderá ser rescindido, a qualquer momento e sem custo adicional ao consumidor.
Conforme previsão expressa dos seguintes artigos do Código de Defesa do Consumidor: art. 39:“É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; artigo 51: São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.
Não é demais ressaltar que o artigo 884 do código civil estabelece que aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários, o que se conclui que quem, sem justo motivo, enriquecer gerando danos ou perdas a outra pessoa, será obrigado a restituir o que foi indevidamente obtido.
No caso em análise, restou comprovado que foram realizados descontos no cartão de crédito da parte autora, referentes a serviços não contratados, especificamente vinculados à plataforma denominada Spotify.
A autora nega a contratação, não tendo as rés apresentado prova capaz de demonstrar a legitimidade das cobranças efetuadas.
Verifica-se, ainda, que a instituição bancária procedeu ao cancelamento dos referidos descontos.
Diante do reconhecimento da indevida cobrança, é devida a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor É dever do Réu, na existência de fato impeditivo do direito do Autor, prová-lo.
Esta é a inteligência do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Segundo Costa Machado, em comentário ao referido dispositivo, dispõe que “a alegação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor pressupõe, no plano lógico, a admissão implícita ou explícita pelo réu do fato constitutivo.
Não provando este que houve pagamento (extintivo), novação (modificativo) ou exceção do contrato não cumprido (impeditivo), procedente será julgado o pedido”.
E ainda no artigo 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas.
A jurisprudência tem afirmado que não basta a imprevisibilidade ou inevitabilidade, sendo que para que haja a exclusão da responsabilidade civil o fato, além de imprevisível e inevitável, tem que ser externo, ou seja, não recair sobre as funções típicas do fornecedor do serviço.
De fato, no que se refere à responsabilidade civil do banco, esta não pode ser afastada por eventual conduta de terceiro, restando as circunstâncias do infortúnio compreendidas dentro do contexto da assunção do risco do negócio.
Tem plena incidência no julgamento do caso concreto a Súmula STJ 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Concomitantemente ao dever de informar, o CDC traz o princípio da transparência que é a obrigação do fornecedor dar ao consumidor a oportunidade de conhecer o conteúdo do contrato previamente, ou seja, antes de assumir qualquer obrigação.
Tal princípio está estabelecido no caputdo artigo 4º e surge como norma no artigo 46, de modo que, em sendo descumprido tal dever, o consumidor não estará obrigado a cumprir o contrato, cabe ao fornecedor dar cabal informação sobre o produto ou serviço.
O consumidor é a parte fraca da relação jurídica de consumo.
Essa fraqueza, essa fragilidade, é real, concreta, e decorre dos aspectos: um de ordem técnica e outro de cunho econômico.
Analisando a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, tendo em vista que o ônus da prova cabe aos requeridos, e sendo sua responsabilidade objetiva, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) relativo a indenização por dano moral.
Desse modo, mostram-se devidos a título de dano material os valores de a restituição dos valores pagos indevidamente, em dobro demonstrados no importe de R$ 306,60 (trezentos e seis reais e sessenta centavos).
Do Dispositivo Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial e DECLARO a INEXISTÊNCIA da relação jurídica obrigacional que fundamente os descontos questionados relativos a contratação do serviço spotify, CONDENO as promovidas de forma solidária a pagarem a parte autora o valor de R$ 306,60 (trezentos e seis reais e sessenta centavos).
Tal importância deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
CONDENO ainda, aos promovidos a pagarem a autora o importe de R$ 4.000,00(quatro mil reais) a título de danos morais.
Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
O valor indenizatório dos danos morais deve ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 – STJ), e os juros de mora devem incidir a partir do início dos descontos indevidos (Súmula 54 – STJ).
EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CORRENTE-PI, 22 de abril de 2025.
Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECC/Corrente -
22/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:43
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2025 15:57
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
21/02/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 11:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/02/2025 11:30 JECC Corrente Sede.
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21/02/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 08:49
Juntada de Petição de contestação
-
30/12/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 10:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/02/2025 11:30 JECC Corrente Sede.
-
02/12/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO PEREIRA LIMA - CPF: *47.***.*65-49 (AUTOR).
-
01/12/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
01/12/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 03:27
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA LIMA em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 17:08
Juntada de Petição de documentos
-
24/10/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 18:33
Distribuído por sorteio
-
23/10/2024 18:32
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
23/10/2024 18:32
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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