TJPI - 0800667-28.2022.8.18.0026
1ª instância - 3ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 22:06
Juntada de Petição de certidão de custas
-
21/07/2025 07:11
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 06:43
Publicado Despacho em 21/07/2025.
-
21/07/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800667-28.2022.8.18.0026 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: VICENTE DE PAULA CARVALHO LOPES, MARIA INES CARVALHO LOPES MONTEIRO, IRONEIS DE CARVALHO LOPES SOUSA, ANTONIO DE CARVALHO LOPES, WALDERINA MACHADO LEITE, JOSE ROCHA LOPES FILHO INVENTARIANTE: RAIMUNDO DE CARVALHO LOPES DESPACHO Em manifestação ID 77693745, o inventariante pugnou pela reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Considerando que o pedido não trouxe nenhum fundamento novo e que o patrimônio a ser partilhado corresponde a R$ 259.253,00 (duzentos e cinquenta e nove mil e duzentos e cinquenta e três reais), indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão ID 76230932 em todos os seus termos.
Por outro lado, defiro o pedido de parcelamento das custas judiciais, em até 06 (seis) parcelas mensais.
Fica o inventariante, herdeiros e a meeira intimados por seus causídicos para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem o pagamento da primeira parcela das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Advirto, ainda, que o atraso ou não pagamento das parcelas poderá ensejar a mesma consequência do Art. 290, do CPC.
Efetuado o pagamento da primeira parcela, concluso para despacho.
Caso contrário, concluso para decisão. À Secretaria para cumprimento.
CAMPO MAIOR-PI, 3 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara da Comarca de Campo Maior -
17/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 23:17
Juntada de Petição de certidão de custas
-
18/06/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 23:33
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2025 10:10
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 10:10
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 08:12
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800667-28.2022.8.18.0026 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: VICENTE DE PAULA CARVALHO LOPES e outros (5) DECISÃO Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de ID74928933, considerando seu teor equivocado, referente a processo diverso.
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por JOSÉ ROCHA LOPES.
Prestadas as PRIMEIRAS DECLARAÇÕES ao ID36645474, o valor do patrimônio partilhável, foi estimado em R$253.458,00 (duzentos e cinquenta e três mil quatrocentos e cinquenta e oito reais), sem o valor atualizado do veículo Honda CBX 200 placa LWL 2806 pela FIPE, que fora apresentado pelo inventariante ao ID63519177.
A petição inicial indicou o valor da causa em R$1.000,00 (mil reais), sendo que os autores requereram a concessão dos benefícios de Justiça gratuita.
Assim, considerando que são os bens do espólio que arcam com as despesas a serem realizadas para sua regularização, corrijo, de ofício, o valor da causa (art.292, §3º, CPC), para o importe de R$259.253,00 (duzentos e cinquenta e nove mil e duzentos e cinquenta e reais), INDEFIRO os benefícios de Justiça gratuita aos herdeiros, e determino que o inventariante proceda com o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
Decorrido o prazo, sem o recolhimento das custas processuais, voltem os autos conclusos para decisão.
Partes intimadas pela via eletrônica. À secretaria para cumprimento.
CAMPO MAIOR-PI, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara da Comarca de Campo Maior -
27/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 02:08
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800667-28.2022.8.18.0026 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: VICENTE DE PAULA CARVALHO LOPES e outros (5) DECISÃO Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de ID74928933, considerando seu teor equivocado, referente a processo diverso.
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por JOSÉ ROCHA LOPES.
Prestadas as PRIMEIRAS DECLARAÇÕES ao ID36645474, o valor do patrimônio partilhável, foi estimado em R$253.458,00 (duzentos e cinquenta e três mil quatrocentos e cinquenta e oito reais), sem o valor atualizado do veículo Honda CBX 200 placa LWL 2806 pela FIPE, que fora apresentado pelo inventariante ao ID63519177.
A petição inicial indicou o valor da causa em R$1.000,00 (mil reais), sendo que os autores requereram a concessão dos benefícios de Justiça gratuita.
Assim, considerando que são os bens do espólio que arcam com as despesas a serem realizadas para sua regularização, corrijo, de ofício, o valor da causa (art.292, §3º, CPC), para o importe de R$259.253,00 (duzentos e cinquenta e nove mil e duzentos e cinquenta e reais), INDEFIRO os benefícios de Justiça gratuita aos herdeiros, e determino que o inventariante proceda com o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
Decorrido o prazo, sem o recolhimento das custas processuais, voltem os autos conclusos para decisão.
Partes intimadas pela via eletrônica. À secretaria para cumprimento.
CAMPO MAIOR-PI, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara da Comarca de Campo Maior -
23/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAIMUNDO DE CARVALHO LOPES - CPF: *73.***.*08-72 (INVENTARIANTE).
-
23/05/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAIMUNDO DE CARVALHO LOPES - CPF: *73.***.*08-72 (INVENTARIANTE).
-
25/04/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 22:54
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2024 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE CARVALHO LOPES em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 03:25
Decorrido prazo de MARIA INES CARVALHO LOPES MONTEIRO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:24
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA CARVALHO LOPES em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 03:24
Decorrido prazo de IRONEIS DE CARVALHO LOPES SOUSA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 03:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE CARVALHO LOPES em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 19:58
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 07:23
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:57
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR em 14/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 08:14
Juntada de informação
-
11/05/2023 18:13
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 06:28
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 04:09
Decorrido prazo de WALDERINA MACHADO LEITE em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 20:56
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2023 16:28
Juntada de Petição de certidão
-
23/03/2023 16:24
Juntada de Petição de certidão
-
21/03/2023 12:20
Juntada de Petição de certidão
-
21/03/2023 11:51
Juntada de Petição de certidão
-
14/03/2023 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 14:37
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2023 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2023 16:26
Desentranhado o documento
-
07/03/2023 16:26
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 16:25
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 23:42
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2022 05:05
Decorrido prazo de MARINA DE QUADROS SOUSA em 28/11/2022 23:59.
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28/11/2022 22:08
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 21:35
Expedição de Termo de Compromisso.
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10/11/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2022 16:31
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 16:54
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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